Decreto nº 2.314-R de 29/07/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 225-A:
"Art. 225-A. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS nº 25/2009):
I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa." (NR)
II - o art. 236-E:
"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 24/2009).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade." (NR)
III - o art. 1.077:
"Art. 1.079. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria; ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria.
IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, em até dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009 e as seguintes no dia nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3º a 6º; e
VI - enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES".
§ 2º Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 236-E, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.
§ 3º O imposto a recolher na forma do inciso V poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 4º Para efeitos de aplicação do § 3º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 5º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação aos produtos de que trata este artigo;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita 155-4." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de julho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2314-R, DE 29 DE JULHO DE 2009"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | ||||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | |||||||
.......................................................................... | ...... | ..... | ..... | |||||
XXV - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista neutra - MVAs ajustadas): | | | 9 | |||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 58,37% | 58,37% | ||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 58,37% | 58,37% | ||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 58,37% | 58,37% | ||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | ||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 58,37% | 58,37% | ||||||
6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00 | 58,37% | 58,37% | ||||||
7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36 | 58,37% | 58,37% | ||||||
8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | ||||||
9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | ||||||
10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | ||||||
11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | ||||||
XXVI - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista positiva - MVAs ajustadas): | | | ||||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 54,89% | 54,89% | ||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 54,89% | 54,89% | ||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 54,89% | 54,89% | ||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | ||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 54,89% | 54,89% | ||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | ||||||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | ||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | ||||||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | ||||||
XXVII - Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista negativa - MVAs ajustadas): | | | ||||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 49,08% | 49,08% | ||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 49,08% | 49,08% | ||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 49,08% | 49,08% | ||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | ||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 49,08% | 49,08% | ||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | ||||||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | ||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | ||||||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | ||||||
XXVIII - Autopeças: | | | 9 | |||||
Item | Descrição | NCM/SH | | | ||||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | | | ||||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | | | ||||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | | | ||||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | | | ||||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | | | ||||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 | | | ||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 | | | ||||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | | | ||||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | | | ||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | | | ||||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | | | ||||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | | | ||||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | | | ||||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | | | ||||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | | | ||||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | | | ||||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | | | ||||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | | | ||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | | | ||||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25,exceto 7325.91.00 | | | ||||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | | | ||||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | | | ||||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | | | ||||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | | | ||||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | | | ||||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | | | ||||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo | 87 8407.3 | | | ||||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | | | ||||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | | | ||||
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 | | | ||||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | | | ||||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | | | ||||
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | | | ||||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | | | ||||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | | | ||||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | | | ||||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | | | ||||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | | | ||||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | | | ||||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | | | ||||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | | | ||||
42 | Macacos | 8425.42.00 | | | ||||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | | | ||||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | | | ||||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | | | ||||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 | | | ||||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | | | ||||
48 | Rolamentos | 84.82 | | | ||||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | | | ||||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | | | ||||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | | | ||||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | | | ||||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | | | ||||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | | | ||||
55 | Telefones móveis 8517.12.13 | | | | ||||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | | | ||||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | | | ||||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | | | ||||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | | | ||||
60 | Antenas | 8529.10.90 | | | ||||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | | | ||||
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | | | ||||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | | | ||||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | | | ||||
65 | Relés | 8536.4 | | | ||||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | | | ||||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | | | ||||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | | | ||||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | | | ||||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | | | ||||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | | | ||||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | | | ||||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | | | ||||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | | | ||||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | | | ||||
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 | | | ||||
77 | Manômetros | 9026.20.10 | | | ||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | | | ||||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | | | ||||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | | | ||||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | | | ||||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | | | ||||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | | | ||||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | | | ||||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 | | | ||||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | | | ||||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 | | | ||||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | | | ||||
89 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | | | ||||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | | | ||||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | | | ||||
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | | | ||||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | | | ||||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | | | ||||
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | | | ||||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | | | ||||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 8507.30 | | | ||||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | | | ||||
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 | | | ||||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | | | | |||
| 1. MVA original | | 26,50% | 26,50% | | |||
| 2. MVA ajustada: | | | | | |||
| 2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | | 41,70% | 41,70% | | |||
| 2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | | 34,12% | 34,12% | | |||
| 3. MVA original | | 40,00% | 40,00% | | |||
| 4. MVA ajustada: | | | | | |||
| 4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | | 56,87% | 56,87% | | |||
| 4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | | 48,43% | 48,43% | " (NR) |
No art. 1º do Decreto nº 2.314-R, de 29 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de julho de 2009:
Onde se lê:
"III - o art. 1.077:
Art. 1.077. Os estabelecimentos que comercializam....
IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, I a III, do RICMS/ES";
§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.077 do RICMS/ES".
Leia-se:
"III - o art. 1.079:
Art. 1.079. Os estabelecimentos que comercializam....
IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES";
§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES".
Redigido e publicado com incorreção.