Decreto nº 2.313-R de 29/07/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2009
Dispõe sobre os Serviços de Transporte Seletivo de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda o que consta do Processo nº 995/2009 (CETURB),
DECRETA:
Art. 1º Transportes Públicos Seletivos são aqueles efetuados na Região Metropolitana da Grande Vitória, por veículos especificados neste Decreto, colocados à disposição do cidadão, contra o pagamento da tarifa seletiva, fixada pela autoridade competente.
§ 1º O veículo a que se refere o caput deste artigo obedecerá às especificações técnicas e aos requisitos de conforto, segurança e acessibilidade na sua fabricação, exclusiva para transporte coletivo de passageiros, especialmente o previsto na legislação vigente, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais exigências da regulamentação do transporte coletivo de passageiros e sua legislação complementar.
§ 2º O transporte de passageiros em pé será admitido até o limite equivalente a 20% (vinte por cento) do total de assentos projetados, considerado, inclusive, os espaços ocupados pela plataforma elevatória e box de fixação da cadeira.
§ 3º A transgressão ao limite estabelecido no § 2º constitui infração a este Regulamento, incorrendo o infrator na aplicação da penalidade de multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) quilômetros vigente no dia da infração, código 189, cujo valor do quilômetro é o previsto no artigo 43 do Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3409-R DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A transgressão ao limite especificado no § 2º constitui infração a esta norma e incorrerá na aplicação da penalidade de multa equivalente a 10 (dez) unidades tarifárias para cada passageiro em pé excedente, correspondente à linha em que for constatada esta infração.
§ 4º O transporte de passageiros em pé além do limite admitido, realizado de forma contínua e deliberada, será tipificado como deficiência grave na prestação do serviço e sujeitará o infrator a penalidades como advertência, que poderá ser precedida ou não da aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, resguardado o direito à ampla defesa.
Art. 2º O Transporte Seletivo poderá ser operado em itinerários coincidentes com os da modalidade convencional regular, mas sempre de forma independente e operacional, não participando da Câmara de Compensação Tarifária e não substituindo o serviço convencional integrado.
Art. 3º A delegação do Transporte Seletivo se fará por meio de Permissão de Execução de Serviço, por lotes distribuídos em áreas operacionais.
Parágrafo único. A expedição do Termo de Permissão fica condicionada ao prévio cadastramento junto a CETURB-GV, de acordo com o previsto no art. 22 deste Decreto, podendo ainda a permitente exigir, a qualquer tempo, a comprovação da participação dos profissionais envolvidos na condução dos veículos em cursos de direção defensiva e em outros cursos com potencial repercussão para a melhoria do serviço.
Art. 4º Cada Permissionária atuará em sua respectiva área operacional, que poderá ser composta por linhas do tipo diametral, radial, perimetral, ou apresentar qualquer outra característica, desde que atenda às condições estabelecidas neste Decreto, no contrato de permissão, além da normatização especificada a ser baixada, oportunamente, pelo Órgão Gestor.
Art. 5º A autorização para operação de Transporte Seletivo não poderá ser transferida sem prévia e estrita anuência da CETURB-GV, a qual somente será dada, sem prejuízo de outras exigências, se:
I - o cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a prestação dos serviços;
II - o cedente estiver quite com todas obrigações de transportador, inclusive débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV;
III - for confirmado, pelos interessados, formalmente junto à CETURBGV, que o cessionário assume todas as obrigações do cedente;
IV - o cessionário atender às exigências de capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal, além de outras previstas na regulamentação em vigor, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV;
V - o cedente apresentar, dentro do prazo estabelecido, o veículo descaracterizado, exceto se este permanecer na operação dos serviços.
§ 1º A inexecução total ou parcial dos serviços delegados ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais, legais e regulamentares.
§ 2º O Contrato de Permissão poderá ser rescindido, por iniciativa da Permissionária, somente no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, não podendo os serviços prestados ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.
Art. 6º O Transporte Seletivo será operado com observância das Ordens de Serviço de Operação - OSO's expedidas pela CETURB-GV, onde constarão os dados operacionais da respectiva linha, observadas as normas gerais previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
Art. 7º No Transporte Seletivo, o número mínimo de viagens, tipo de veículo, frota, intervalo entre as viagens, itinerários e os horários de partida dos pontos iniciais e finais serão pré-programados pelos próprios permissionários e apresentados à CETURB-GV para homologação e autorização, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - a programação deve ser motivada por parâmetros que facilitem a mobilidade das pessoas, tendo como principais atributos a quantidade de passageiros por veículo e o equilíbrio econômico-financeiro;
II - a remuneração da empresa Permissionária se efetivará mediante o recebimento das receitas advindas das tarifas próprias dos Serviços de Transporte Seletivo, acrescida da exploração de projetos associados, estes após autorização formal da CETURB-GV;
III - os intervalos entre partidas deverão levar em conta a compatibilidade com o critério do inciso I deste artigo;
IV - o aumento e a redução de frota terão como parâmetro a realização de pesquisas de carregamento, supervisionadas pela CETURB-GV;
V - caberá à CETURB-GV aprovar os horários, dias da semana e a modificação, extensão e redução de itinerários especificados para a operação dos serviços, de acordo com o apurado na pesquisa de demanda;
VI - as obrigações acima não são exaustivas nem impedem o Órgão Gestor de utilizar procedimentos que julgar próprios para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 8º A criação de um novo atendimento poderá ocorrer por determinação da CETURB-GV, por sugestão de umas das Permissionárias, ou por solicitação dos usuários do Sistema. Em quaisquer dos casos, uma vez determinada a necessidade de implantação da nova linha, a mesma deverá atender aos critérios previstos no art. 7º.
Art. 9º No Transporte Seletivo, qualquer alteração do número de viagens e dos horários de partida dos pontos iniciais e finais serão divulgados previamente para os usuários.
Art. 10. Os pontos de parada para o Transporte Seletivo serão os existentes para o Sistema Convencional nas áreas centrais dos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, definidos em conjunto com os Poderes Públicos Municipais e CETURB-GV, e livre nas demais áreas, desde que obedecidas às regras de trânsito.
Art. 11. A política tarifária a ser elaborada e implementada deverá ter em conta os seguintes parâmetros:
I - buscar a captação preferencial de usuários de carros particulares;
II - o custo dos modais concorrentes (automóvel, fretamento, transporte escolar/universitário etc.), considerando custo de insumos tais como: preço do combustível, valor do estacionamento, valores de contrato, pedágio e outras deseconomias dos concorrentes;
III - a cobertura de custos e margens operacionais;
IV - promover a fidelização dos clientes;
V - garantir a qualidade dos serviços.
Art. 12. As tarifas do Transporte Seletivo serão fixadas pela autoridade competente em patamares de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) acima dos valores da maior tarifa do serviço convencional regular, sendo admitida à adoção de níveis tarifários diferenciados.
Parágrafo único. Para o uso do Transporte Seletivo não serão aceitos passes escolares e nem qualquer tipo de gratuidade, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 13. Os veículos utilizados no Transporte Seletivo serão equipados com catraca para controle de fluxo de passageiros, ou outros equipamentos previamente aprovados pela CETURB-GV, que deverão, em qualquer caso, estar em bom estado de funcionamento, de modo a garantir o correto conhecimento e controle da demanda transportada.
Parágrafo único. A frota colocada em operação deverá estar adequada à legislação que disciplina as regras de acessibilidade.
Art. 14. Os permissionários do Transporte Seletivo manterão em seus acervos próprios, obrigatoriamente, por um período mínimo de 60 meses, arquivos de dados relativos ao movimento de passageiros, receita arrecadada, oferta por veículo e por linha, que permanecerão à disposição do Órgão Gestor e serão apresentados sempre que solicitados.
Parágrafo único. Os dados operacionais referidos no caput deste artigo serão enviados diariamente à CETURB-GV, de acordo com as normas próprias a serem determinadas pelo Órgão Gestor.
Art. 15. Os permissionários do Transporte Seletivo recolherão mensalmente aos cofres da CETURB-GV, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de competência, a importância referente à atividade de gerenciamento intermunicipal do Transporte Seletivo na Região Metropolitana da Grande Vitória, prevista nas Leis Estaduais nºs 3.693/1984 e 7.248/2002.
§ 1º O repasse correspondente à atividade de gerenciamento de que trata o caput deste artigo será devido na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta operacional decorrente da arrecadação das tarifas pagas pelos usuários do Transporte Seletivo, e recolhido diretamente à CETURB-GV.
§ 2º O recolhimento da importância referente à atividade de gerenciamento, após o prazo determinado no caput deste Artigo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juro ao mês, até o limite de 60 (sessenta) dias, implicando o atraso superior a este prazo a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 16. Para operar o Transporte Seletivo, os veículos deverão estar vistoriados, cadastrados e liberados formalmente pela CETURB-GV.
Parágrafo único. A aquisição de veículos por parte das permissionárias dependerão de aprovação prévia por parte do Órgão Gestor, que observará as especificações técnicas e legais.
Art. 17. Sempre que solicitados pela CETURB-GV, os veículos que operam o Transporte Seletivo deverão ser apresentados para vistoria técnica, em local apropriado, conforme normatização específica.
§ 1º Os veículos vistoriados que apresentarem irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a regularidade da prestação do serviço e a acessibilidade dos passageiros estarão sujeitos à retirada de tráfego, podendo retornar à operação somente após aprovação em nova vistoria.
§ 2º O permissionário é responsável pela manutenção das boas condições do veículo, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a segurança e o conforto dos passageiros.
Art. 18. A substituição de veículos vinculados ao serviço, por interesse do permissionário, poderá ser feita desde que previamente autorizada pela CETURB-GV, devendo ainda o veículo substituto ser de idade igual ou menor que a do veículo a ser substituído, observado, ainda, os limites de idade para permanência e/ou entrada no sistema.
Parágrafo único. A substituição temporária do veículo poderá ser feita desde que o veículo substituto atenda aos requisitos mínimos para operação e mediante autorização prévia da CETURB-GV.
Art. 19. A idade da frota para operação no Transporte Seletivo, para fins de cadastramento, permanência na operação e reserva técnica será normatizada pela CETURB-GV.
Art. 20. Os veículos em operação no Transporte Seletivo deverão ter em local visível aos usuários e à fiscalização do Órgão Gestor, a identificação do condutor e o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, expedidos pela CETURB-GV.
Art. 21. Os veículos em operação no Transporte Seletivo deverão ter, externamente, no mínimo, bandeira identificando o nome e o número da linha onde se encontrem operando, e internamente, as inscrições definidas como obrigatórias, tais como, valor da tarifa, telefones da permissionária e da CETURB-GV, dentre outras, além da pintura padronizada, nos moldes dos critérios definidos pela CETURB-GV.
Art. 22. O cadastro dos permissionários será atualizado anualmente, no mês de maio, ou sempre que for alterada a composição societária e/ou o objeto social.
§ 1º O procedimento de cadastro e respectiva atualização a que se refere o caput deste artigo serão efetuados mediante requerimento do permissionário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ato constitutivo atualizado, acompanhado da última alteração, caso existente;
b) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) Prova de regularidade com o FGTS;
d) Prova de regularidade com a Previdência Social - CND;
e) Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata;
f) Certidão Negativa de Protesto de Títulos e Letras;
g) Prova de quitação integral de débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV;
h) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil.
§ 2º O descumprimento do que determina o caput deste artigo implicará na incidência das penalidades especificadas no Contrato de Permissão, no Regulamento de Transporte e demais normas baixadas pelo Órgão Gestor.
Art. 23. Caberão as permissionárias a implantação do Sistema de Acompanhamento e Controle, que terá como finalidade básica a coleta e o tratamento dos dados necessários à fiscalização, a avaliação de estudos para a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, qualidade dos serviços prestados e subsidiar decisões relativas ao sistema.
§ 1º O Sistema de Acompanhamento e Controle será o responsável pela realização de pesquisas de opinião junto aos usuários do serviço.
§ 2º O acesso e a disponibilidade dos dados deverão ser permanentes e abertos à CETURB-GV.
Art. 24. As permissionárias que operam a modalidade de transporte terão seu desempenho avaliado mensal e anualmente, através da aferição dos índices de Desempenho Global - IDG, cujos indicadores serão definidos pelo Órgão Gestor.
Art. 25. O descumprimento das determinações deste Decreto e legislação complementar expedida pelo Órgão Gestor sujeita ao infrator às penalidades previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, naquilo que for aplicável.
Art. 26. A fiscalização do Transporte Seletivo será exercida pela CETURB-GV, a quem também competirá à expedição de normas disciplinares de natureza complementar.
Art. 27. Em tudo quanto seja compatível, serão aplicadas ao Serviço Seletivo as normas gerais disciplinadas pela Lei Estadual nº 5.720/1998 e Lei Federal nº 8.987/1995, bem como as demais disposições previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 4.528-N, de 9 de novembro de 1999.
Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado