Decreto nº 23129 DE 20/08/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 ago 2018

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 169ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - o inciso I da Nota 23 do item 46 da parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/2018, efeitos a contar de 25 de julho de 2018)

"46.....

Nota 23. .....

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

....." (NR);

II - a Nota 10 do item 46 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/2018 , efeitos a partir de 01.10.2018)

"46.....

Nota 10. Qualquer um dos laudos citados nas Notas 6 e 8, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS.

....." (NR).

III - a alínea 'b' do inciso III da Nota 26 do item 46 da parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 50/2018, efeitos a contar de 25 de julho de 2018)

"46.....

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual.

....." (NR);

IV - o título da Seção IV do Capítulo IV do Título III do RICMS/RO:

"SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO" (NR);

V - o artigo 130 do RICMS/RO:

"Art. 130. O contribuinte que tiver sua inscrição no CAD/ICMS/RO suspensa será considerado como não inscrito e sujeito a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em seu poder, assim como às penalidades previstas em lei." (NR);

VI - o parágrafo único do artigo 5º do Anexo VII:

"Art. 7º.....

Parágrafo único. Em relação às operações com veículos não sujeitos ao regime de substituição tributária, aplicar-se-ão:

I - para veículos automotores e motocicletas novos, o disposto nos incisos I, alínea "a", II, alínea "a" ou III, alínea "a"; e

II - para veículos usados, a redução de base de cálculo prevista no item 5 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO."

VII - o § 9º do artigo 56 do Anexo XIII:

"Art. 56.....

§ 9º Fica dispensada a apresentação dos livros previstos no caput para aposição de visto previsto no artigo 64 do Convênio SINIEF S/N. de 15 de
dezembro de 1970, exceto o RUDFTO, devendo, porém, apresentar referidos livros quando requisitados pelo Fisco, no prazo que for estipulado." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - o inciso IV ao § 3º do artigo 2º do Anexo IX:

"Art. 2º .....

§ 3º .....

IV - objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual."

II - o § 7º ao artigo 5º do Anexo XI:

"Art. 5º .....

§ 7º O cônjuge ou companheiro do produtor rural, poderá requerer inscrição no CAD/ICMS-RO sobre o mesmo imóvel, não se aplicando as disposições constantes no § 4º."

III - o inciso V ao artigo 7º do Anexo XI:

"Art. 7º .....

V - cópia reprográfica da certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável, na hipótese do § 7º do artigo 5º."

IV - o inciso X ao artigo 132:

"Art. 132. .....

X - quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta prevista no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

....."

V - os itens 19.0 e 19.1 à Tabela XVII - Produtos Alimentícios constante da Parte 2 no Anexo VI:

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
19.0 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
15%      
19.1 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
15%      

"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos processos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos incisos I, II e III do artigo 1º, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS neles indicados;

II - em relação ao inciso IV do artigo 2º, a contar de 1º de maio de 2018;

III - na data da publicação, no que tange ao inciso VI do artigo 1º e ao inciso V do artigo 2º, aplicando-se às operações novas e aos processos de contestação novos e aos pendentes de decisão; e

IV - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças