Decreto nº 23115 DE 23/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 out 2012

Altera o Decreto Estadual nº 1.897, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17, de 2 de abril de 2004, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 76, de 22 de junho de 2012, e em vista do que consta no Processo Administrativo nº 1101-1723/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso I do caput e o § 2º, ambos do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo "informações complementares" relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue:

 

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

 

(...)

 

§ 2º Relativamente à escrituração:

 

I - do remetente:

 

a) a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" o valor do ICMS seguido da seguinte expressão: "ICMS recolhido por antecipação nos termos do art. 2º do Decreto 1.897/2004"; e

 

b) o valor do imposto recolhido deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

II - do destinatário, deverá ser a nota fiscal e o imposto lançado normalmente no livro Registro de Entradas." (NR)

 

II - o art. 2º-A:

 

"Art. 2º-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual destinada à Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004, deverá também efetuar o pagamento do imposto destacado na nota fiscal antes de iniciada a remessa, observado o disposto no art. 2º." (NR)

 

Art. 2º. O art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo "informações complementares" relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue:

 

(...)

 

§ 3º O ICMS a ser antecipado nos termos do artigo 2º-A poderá ser liquidado com o crédito acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

 

I - somente poderá se utilizar da liquidação prevista no caput o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 3 (três) meses anteriores à saída da mercadoria com o ICMS objeto da liquidação;

 

II - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

 

III - o crédito acumulado deverá ser suficiente para compensar o ICMS da saída de que trata o inciso I, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;

 

IV - a nota fiscal de saída deverá conter a expressão: "Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897/2004; e

 

V - o valor do crédito acumulado utilizado para a liquidação deverá ser lançado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 4º. Fica revogado o art. 5º do Decreto Estadual nº 1.897, de 9 de junho de 2004.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador