Decreto nº 23092 DE 07/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido, para o ano de 2013, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva