Decreto nº 23090 DE 28/01/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 jan 2025
Altera o art. 8º; inclui o art. 3º-A, 4ºA e art. 8-A, todos no Decreto Nº 23025/2024, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o Exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 3°-A no Decreto no 23.025, de 6 de dezembro de 2024, conforme segue:
"Art. 3°-A O disposto no art. 3° deste Decreto também se aplica aos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, decorrentes da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar no 1.017, de 8 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto no 22.881, de 23 de agosto de 2024, desde que recolhidos em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento."
Art. 2° Fica incluído o art. 4°-A no Decreto no 23.025, de 2024, conforme segue:
"Art. 4°-A. Aplicam-se as disposições do art. 4° deste Decreto, no que couber, aos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, decorrentes da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar no 1.017, de 2024, regulamentada pelo Decreto no 22.881, de 2024, ressalvado o inc. I, quando deverá ser observado o previsto no art. 3°-A deste Decreto."
"Art. 3° Fica alterado o art. 8° do Decreto no 23.025, de 2024, conforme segue:
Art. 8° A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2025, assegura ao contribuinte o(s) desconto(s) previsto(s) nos arts. 3° e 3°-A ou no art. 7°, inc. I, al. a, deste Decreto, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior." (NR)
Art. 4° Fica incluído o art. 8°-A no Decreto no 23.025, de 2024, conforme segue:
"Art. 8°-A Considera-se tempestiva a impugnação dos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, em decorrência da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar no 1.017, de 2024, regulamentada pelo Decreto no 22.881, de 2024, desde que apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento."
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 6 de dezembro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.