Decreto nº 2.309 de 22/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1997
Dispõe sobre a sub-rogação de obrigações pecuniárias, decorrentes de decisões judiciais para indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes da extinta COSIM.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:
I - Maria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;
II - Patrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;
III - Vitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.
Art. 2º As despesas para a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Fazenda.
Art. 3º As medidas decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser implementadas no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira