Decreto nº 23.063 de 27/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Altera e acrescenta dispositivos do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal e adjudicação de bens penhorados em execução fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso II do"caput" do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...

I - ...

II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao "caput" do art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003, com a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...

I - ...

VII - ao contribuinte que tenha cometido infração à legislação tributária estadual tipificada na lei de crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo único ..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo