Decreto nº 2305 DE 07/12/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 dez 2023

Regulamenta a transação e extinção de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Complementar Municipal nº 141, de 14 de novembro de 2023, e com base no Protocolo nº 04-013914/2023,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e os parâmetros para extinção de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 2º A transação de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Curitiba será orientada pelos seguintes princípios:

I - atendimento ao interesse público;

II - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

III - redução da litigiosidade;

IV - estímulo a autorregularização e conformidade fiscal;

V - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores;

VI - autonomia da vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VII - economia processual;

VIII - redução de ônus sucumbenciais;

IX - confidenciabilidade.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 3º Os débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do débito.

Art. 4º O procedimento para transação individual será iniciado por meio de pedido de transação que deverá ser realizado eletronicamente exclusivamente via Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC.

Da transação dos débitos inscritos em dívida ativa de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial e intervenção judicial

Art. 5º O procedimento para transação individual será iniciado por meio de pedido dos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Art. 6º Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes em processo de recuperação judicial ou falência:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - poderão ser concedidos desconto gradual nos juros e na multa moratória de até 100% (cem por cento);

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei Federal nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.

Da proposta de transação individual

Art. 7º A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integram o mesmo grupo econômico;

II - o plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Município;

III - instrução com os documentos que comprovem suas alegações;

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá exigir outros documentos que considere necessário à celebração da transação.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá exigir outras garantias além das que foram apresentadas pelo contribuinte.

Da análise do pedido de transação

Art. 8º Cabe ao Procurador-Geral do Município, por meio de decisão fundamentada e irrecorrível, em juízo de conveniência e oportunidade autorizar ou não a realização da transação.

Art. 9º A decisão de que trata o caput do art. 10 desse Decreto deve avaliar o cumprimento dos princípios orientativos da transação previstos nessa norma.

Art. 10. A conclusão da transação, será formalizada por Termo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Município e pelo sujeito passivo.

Art. 11. A extinção do débito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Da rescisão da transação

Art. 12. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento de quaisquer das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Município, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Município, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou neste Decreto.

Art. 13. O devedor será notificado, via PROCEC ou DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) a critério da Procuradoria-Geral do Município sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

Parágrafo único. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 14. A rescisão da transação:

I - implica afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO III - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 15. A Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba observará os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa:

I - o tempo em cobrança;

II - a existência, suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

III - o histórico de parcelamento dos débitos;

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

V - o custo da cobrança administrativa e judicial;

VI - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

VII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo;

VIII - outros parâmetros que indiquem a inviabilidade de recuperação do crédito.

Art. 16. Para fins de extinção de débitos inscritos em dívida ativa e da respectiva execução fiscal poderão ser considerados irrecuperáveis os créditos:

I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos;

II - de titularidade de devedores falidos em que a falência já tenha sentença de extinção por falta de ativos para saldar todo o passivo;

III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações; ou

l) suspenso por inexistência de fato;

IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V - em processo de execução fiscal que estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, há mais de 3 (três) anos;

VI - nos quais não seja possível identificar o sujeito passivo;

VII - cujo cadastro não contenha o CPF do devedor;

VIII - de ISS fixo que, após cinco anos do ajuizamento, ainda não tenha ocorrido a citação do Executado;

IX - que se enquadrem no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º As situações descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá enquadrar como irrecuperável outros créditos, além daqueles previstos no caput, quando observados os parâmetros do art. 15 se conclua pela inviabilidade da cobrança.

Art. 17. A critério da Procuradoria Fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, considerados irrecuperáveis, bem como as respectivas execuções fiscais poderão ser extintos.

CAPÍTULO V - DA PRIORIZAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS COM PERSPECTIVAS DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 18. Serão priorizados os processos de execução fiscal que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público como:

I - execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e o executado não tenha apresentado embargos;

II - execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e os embargos tenham sido julgados rejeitados ou improcedentes com decisão transitada em julgado;

III - das execuções fiscais de listagens de grandes devedores;

IV - demais casos onde se verifique alto grau de recuperabilidade do crédito público.

CAPÍTULO VI - DAS DÍVIDAS DE BAIXO VALOR

Art. 19. Na cobrança dos créditos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão adotados os seguintes procedimentos, considerado o valor de cada inscrição em dívida ativa.

§ 1º O mesmo critério aplica-se às dívidas inscritas em dívida ativa, mas não executadas.

§ 2º Receberão o mesmo tratamento aqui estabelecido os processos em que o Município é réu e que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais

Art. 20. Aos créditos classificados como de baixo valor, fica a Procuradoria Fiscal autorizada a instituir tratamento diferenciado para condução dos processos, podendo adotar as seguintes medidas:

I - autorização para não contestar ou recorrer em casos de exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal e outras impugnações do executado;

II - criação de manifestações padronizadas, que poderão ser apresentadas automaticamente por sistema informatizado;

III - criação de fluxos e condução de trabalho por assessores e estagiários, sem a intervenção de procurador;

IV - limitação dos pedidos de atos constritivos, autorizando a solicitação de suspensão da execução fiscal pelo art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando esgotados os meios usuais;

V - priorização de pedido de inscrição do débito em cadastro do SERASA, SPC e outras entidades de proteção ao crédito;

VI - promoção do protesto da dívida ativa de débitos ajuizados ou não;

VII - demais medidas necessárias à gestão adequada e eficiente do contencioso de massa.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município