Decreto nº 23.043 de 16/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2004 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no exercício de 2005.

§ 2º O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 4º do art. 1º do Decreto nº. 22.050, de 25 de julho de 2003, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento.

§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.

Art. 3º O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.

Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto nº. 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário-Chefe da Casa Civil