Decreto nº 23037 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 out 2012
Prorroga o Decreto no 22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 7o, VII e art. 11, III e IV da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, combinado com a Resolução no 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno processual no 76136/2012 - 4 – SEJUC,
Considerando o monitoramento da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN, onde tem ocorrido uma irregular distribuição temporal e espacial das chuvas no ínterim dos meses de janeiro a julho de 2012, assim, fica claro o predomínio de ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante este período, retratando de forma clara a condição da ocorrência de chuvas abaixo do normal, assim comprometendo as atividades da agricultura, pecuária e abastecimento;
Considerando o relatório da EMPARN de 11 de setembro de 2012 que conforme a climatologia pluviométrica para os meses de outubro, novembro e dezembro, a tendência de ocorrência de chuvas é de índices próximos da normalidade, significando queo quadro atual não apresentará melhoras;
Considerando que a zona rural dos Municípios do RN ainda se encontra afetada, com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudiza a escassez hídrica na zona rural;
Considerando o levantamento realizado, através de relatório, de 20 de setembro de 2012 pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que relata com supedâneo nos valores alcançados pelo Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte em anos normais, o prejuízo cessante da ordem de R$ 4.851 milhões;
Considerando o relatório de 24 de setembro de 2012 sobre a situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de Estado e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as autoridades devido à redução do volume d água de alguns reservatórios, ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN continua caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio- grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais; e
Considerando ainda o Parecer Técnico no 003/2012, de 01 de outubro de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art.1° Fica prorrogado o Decreto no 22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, CODAR-NE. SES 12.401.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua prorrogação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
ROSALBA CIARLINI
Kércio Silva Pinto