Decreto nº 2.303-R de 17/07/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 109:
"Art. 109. ................................
IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
......................................." (NR)
II - o art. 171:
"Art. 171. ................................
§ 1º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.
......................................." (NR)
III - o art. 709:
"Art. 709. ................................
§ 1º Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e." (NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido do art. 1.077, com a seguinte redação:
"Art. 1.077. O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercializa AEHC, deverá observar as seguintes disposições:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;
II - informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;
III - apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;
IV - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna 'Outros Créditos', o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro 'Observações', a expressão 'Operações com AEHC - Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, do RICMS/ES';
V - escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação 'Inventário de AEHC para os efeitos do art. 1.077, do RICMS/ES'; e
VI - remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:
I - nas operações próprias do estabelecimento; e
II - por substituição tributária, relativo às operações subsequentes." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 543-U do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda