Decreto nº 2.302-R de 17/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 544:

"Art. 544 ...................................

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;

X - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento." (NR)

"Art. 662. ................................

§ 2º .......................................

X - optante pelo Simei." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 162-C. O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual "Simei", fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;

II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;

III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 668.

Art. 162-D. O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou

II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de julho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda