Decreto nº 2.302 de 22/08/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 ago 1997

Difere o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando ser atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado, através do fomento às atividades comerciais e incentivo ao setor primário, viabilizando o crescimento da produção;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas, realizadas entre estabelecimentos produtores, com bovídeos para cria, recria e engorda.

Art. 2º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:

I - na saída para outro estabelecimento, não-produtor;

II - na saída para outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, aplicando-se as regras previstas na legislação, para as operações internas e interestaduais.

Art. 3º As operações com as mercadorias de que trata o art. 1º serão acobertadas por Nota Fiscal do Produtor, acompanhada de laudo fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATER.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA avaliará, mensalmente, os efeitos econômicos e sociais decorrentes do tratamento tributário implantado.

Art. 5º As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da SEFA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Palácio do Governo, 22 de agosto de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda