Decreto nº 23-E DE 04/03/2021
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 mar 2021
Altera o art. 4º do Decreto/E de 01 de março de 2021 para estabelecer exceções às restrições de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços.
O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;
Considerando que o final de semana dos dias 06 e 07 de março do presente ano é o final de semana imediatamente posterior ao 5º dia útil do mês, período que ocorre o pagamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos e dos trabalhadores da rede privada de nossa cidade e que é justamente nesse período que a maioria das pessoas se dirigem aos mercados, hipermercados e atacadistas para aquisição de alimentos e produtos de limpeza e higiene;
Considerando ainda a essencialidade do fornecimento de alimentação e do transporte de passageiros e de carga para atender tal demanda.
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto 022/E de 01 de março de 2021, a permissão de abertura do comércio de venda de alimentos, no sábado dia 06 de março do presente ano das 8 às 20hs, com proibição de consumo no local, sendo autorizado no domingo dia 07, apenas o atendimento na modalidade delivery, para os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues, exceto comercio e serviço por meio de feiras livres;
b) mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados;
c) comércio de alimentos para animais;
§ 1º Durante o funcionamento das atividades previstas neste artigo fica proibido o consumo de bebida alcoólica no local.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§ 3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação estabelecida pela IN 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 022/E de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Operações de delivery e de drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências especificamente para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas não alcoólicas e fornecimento de gás de cozinha;(NR)
II - Comércio de produtos farmacêuticos;
III - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo vedada a abertura das lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio;
IV - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet e coleta de lixo;
V - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VI - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;
VII - Lojas de medicamentos veterinários;
VIII - Funerárias e serviços relacionados;
IX - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;
X - Oficinas mecânicas automobilísticas;
XI - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares.
XII - transporte de cargas e de passageiros, públicos ou privados. (NR)
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021, podendo ser prorrogadas ou revistas, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Comitê Municipal de Combate ao Covid-19.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 04 de março de 2021.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista