Decreto nº 22987 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 set 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cobrança antecipada do ICMS incidente nas aquisições de carne e seus derivados e dar outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. O art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 35:

"Art. 87. .....

§ 35. O benefício previsto nos incisos XXIII e XXIV deste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos."(NR)

Art. 2º. O art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, "e", 946-C e 946-D, deste Regulamento.

..... "(NR)

Art. 3º. O art. 945, I, "e" do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. .....

I - .....

e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A, 946-C e 946-D;

..... "(NR)

Art. 4º. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946-C, com a seguinte redação:

"Art. 946-C. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, "e", deste Regulamento, nas operações com os produtos abaixo relacionados, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento):

I - carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate; e

II - carne de charque, em conserva e mortadela.

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV, deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROADI, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 946-D deste Regulamento."(NR)

Art. 5º. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946-D, com a seguinte redação:

"Art. 946-D. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, "e", deste Regulamento, nas operações com carne resfriada, congelada, vísceras e congêneres, destinadas a contribuintes beneficiários do PROADI, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no art. 946-C deste Regulamento, na aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela, pelo contribuinte beneficiário do PROADI.

§ 3º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS."(NR)

Art. 6º. Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 254, o inciso III do § 2º do art. 945, e a alínea "f" do inciso I do art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 6º. Ficam revogados os arts. 254, §§ 1º e 4º e 945, § 2º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva