Decreto nº 22974 DE 11/09/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 set 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar disposições dos Protocolos ICMS 97, de 9 de julho de 2010 e 62, de 22 de junho de 2012, que dispõem sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 97, de 9 de julho de 2010 e 62, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O art. 944-D, §§ 5º, 10 e 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. .....
§ 5º Mediante acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, o regime previsto neste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo 136 deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
.....
§ 10. A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 11. Da combinação dos §§ 9º e 10, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de 7% |
56,90% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,40% |
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva