Decreto nº 22962 DE 31/08/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 set 2012
Ret.- Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
I - No art. 1º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:
Onde se lê:
"Art. 87. .....
.....
III - a partir de 1º de agosto de 2012, nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:
a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;
..... "(NR)
Leia-se:
"Art. 87. .....
.....
III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observado os §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35:
a) classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
b) classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento;
..... "(NR)
II - No art. 2º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:
Onde se lê:
"Art. 87. .....
.....
III - .....
.....
c) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
..... "(NR)
Leia-se:
"Art. 87. .....
.....
III - .....
.....
c) a partir de 1º de outubro de 2012, relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
..... "(NR)
III - No art. 7º do Decreto nº 22.962, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOE. nº 12.782, de 01.09.2012:
Onde se lê:
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012."
Leia-se:
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012"