Decreto nº 22.953 de 05/02/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 fev 1997

Ratifica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no artigo 12 § 2.º da Lei Complementar Federal n.º 87/96 que disciplina o pagamento do ICMS decorrente da importação de bens e mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a evasão fiscal decorrente da liberação de mercadorias e bens importados, antes da comprovação do efetivo recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no, artigo 12, § 2.º da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de Setembro de 1996, reproduzido pelo artigo 3.º, § 6.º da Lei Estadual n.º 2.657, de 25 de Dezembro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que os bens e mercadorias importados sujeitos à incidência do ICMS não poderão ser liberados antes da comprovação, perante o órgão responsável pelo seu desembaraço, do integral pagamento do imposto devido, conforme disposto no artigo 12 § 2º da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de Setembro de 1996.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 21.036, de 05 de Dezembro de 1994.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1997

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA