Decreto nº 22.918 de 09/01/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 1997

Concede prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuição prevista no parágrafo 5º, do artigo 17, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em seu território, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/0549/96,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as indústrias estabelecidas neste Estado que participarem da "III FEIRA POOL FASHION RIO" a ser realizada na sede da FIRJAN, no que se refere às operações ali ajustadas, no período de 22 a 25 de janeiro de 1997, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto:

I - são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira; e

II - não podem ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do início do evento, calculadas em UFIR.

Art. 3º O benefício somente se aplica às indústrias que, cumulativamente:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - sejam aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda; e

III - operem nos ramos de atividades cadastrados nos seguintes gêneros de atividade econômica: 4.23.01; 4.23.02; 4.23.03.

Art. 4º O prazo especial e de 60 (sessenta) dias, contados em encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários a regulamentação do benefício previsto neste Decreto, inclusive quanto a instituição do documentos para controle das operações beneficiadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1997

MARCELLO ALENCAR