Decreto nº 22908 DE 18/05/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 mai 2021

Altera, revoga e acrescenta dispositivos no Decreto nº 12.608, de 2014, que regulamenta os incisos VI, X, XI, XII e XIII do artigo 225; §§ 1º, 2º, 3º e 4º e do artigo 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 480, de 2013, que dispõem sobre as hipóteses de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre o desconto para edificações de uso sustentável.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Decreta:

Art. 1º Altera o caput do art. 3º do Decreto nº 12.608, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão das hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU previstas no art. 225, inciso XI, XII e XIII, da Lei Complementar nº 007, de 1997, será condicionada à solicitação do proprietário do imóvel ou procurador legalmente constituído, a ser protocolizada nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão) dentro do prazo previsto no art. 5º deste Decreto, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"

Art. 2º Fica incluído o inciso VII ao art. 3º do Decreto nº 12.608, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Atestado Médico do indivíduo acometido das doenças descritas no caput, contendo o respectivo CID conforme relação contida no Anexo I deste Decreto, sendo emitido obrigatoriamente por profissional da equipe de saúde da família dos Centros de Saúde do município de Florianópolis, de referência da sua residência, salvo nas seguintes hipóteses:

a) paciente internado em estabelecimento hospital, hipótese em que o Atestado Médico, contendo o respectivo CID conforme relação contida no Anexo I deste Decreto, deverá ser emitido obrigatoriamente pelo médico responsável pela internação do paciente;

b) paciente residente em outro Município, hipótese em que o Atestado Médico, contendo o respectivo CID conforme relação contida no Anexo I deste Decreto, deverá ser emitido obrigatoriamente por um médico integrante do Sistema Único de Saúde do município de residência do portador."

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.608, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O atestado médico deverá ser obrigatoriamente emitido no próprio exercício em que o requerimento foi apresentado ou em data posterior, na hipótese de não ter sido apresentado no ato de abertura do processo de isenção."

Art. 4º Fica incluído o Anexo I ao Decreto nº 12.608, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TEXTO LEGAL AGRAVO CID-10
Estado avançado da doença de Paget Doença de Paget do osso (osteíte deformante) M88, M90.6
Cardiopatia Grave Cardiopatias Graves I21, I25.5, I25.9 I27.9, I42, I44, I48, I50
Doença de Parkinson Doença de Parkinson G20
Tuberculose ativa Tuberculose Ativa A15, A15.0, A15.1, A15.2, A15.3, A15.4, A15.5, A15.7, A15.8, A15.9, A17, A18, A19
Espondiloartrose Anguilosante Espondilite Ancilosante M45
Nefropatia Grave Nefropatias Graves N18, N18.0, N18.8, N18.9
Hepatopatia Grave Hepatopatias Graves K76.0, K76.1, K76.2, K76.3, K76.4, K76.5, K76.6, K76.7, K74.3, K70.3, K71.7, K74, C22.2
Esclerose Múltipla Esclerose Múltipla G35
Neoplasia Maligna Neoplasia Maligna Todo capítulo C (C00 - C97)
Síndromes da Trombofilia Defeitos da Coagulação D68, D68.0, D68.1, D68.2, D68.3, D68.4, D68.8
Portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica Neuropatia hereditária motora e sensorial G60, G60.0
Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico I69, I69.0, I69.1, I69.2, I69.3, I69.4, I69.8
Portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica Atrofia muscular espinal G12, G12.0, G12.1, G12.2, G12.8, G12.9.
Alienação Mental (acompanhados da confirmação no atestado médico da inabilidade em realizar ações jurídicas básicas) Transtornos esquizoafetivos F25, F29
Psicose não-orgânica não especificada
Doença de Alzheimer Doença de Alzheimer G30
Cegueira Cegueira H54, H54.0, H54.1
Contaminação por Radiação Exposição à Radiação W88, Y63.2, Y63.3, Z57.1
Hanseníase Hanseníase A30
Fibrose Cística (muscoviscidos) Fibrose Cística E84
Esclerodermia Esclerose Sistêmica M34, M34.0
Paralisia Irreversível Paralisia Irreversível G80, G80.2, G80.3, G80.4
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida B21
Doença de Charcot- Marie-Tooth Neuropatia hereditária e idiopática G60

Art. 5º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 3º do Decreto nº 12.608, de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 18 de maio de 2021. GEAN

MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL