Decreto nº 22905 DE 11/09/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 set 2024
Altera dispositivos do Decreto Nº 21715/2022, que regulamenta a Lei Nº 13090/2022, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o § 5º no art. 8º no Decreto nº 21.715, de 31 de de outubro de 2022, conforme segue:
“Art. 8º ..................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º As atividades fiscalizatórias programadas nos estabelecimentos registrados devem ser executadas pelo fiscal de referência (fiscal encarregado de acompanhar as demandas do estabelecimento), acompanhado de um fiscal do setor que desempenhará a supervisão da ação.”
Art. 2º Ficam alteradas as als. g, j e k no inc. II do art. 25 no Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 25. ....................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................................................................................................
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada do estabelecimento ou documento equivalente emitido pelo conselho de classe profissional pertinente;
....................................................................................................................................
j) laudo de análise físico-química da água a ser utilizada no abastecimento interno do estabelecimento, com parâmetros de acordo com a legislção vigente;
k) laudo de análise microbiológica da água a ser utilizada no abastecimento interno do estabelecimento, com parâmetros de acordo com a legislação vigente;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 26 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 26. ........................................................................................................................................................................................................................................................
II – memorial técnico-sanitário do estabelecimento;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º no art. 40, no Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 40. ...................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
(NR)”
Art. 5º Fica alterado caput o art. 69 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 69. O estabelecimento deverá apresentar os Formulários de Registro de Produto, em modelo fornecido pelo SIMPOA, assinados de forma física ou eletrônica pelo Responsável Legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica alterado o inc. X do § 2º do art. 76 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 76. ........................................................................................................................................................................................................................................................
X – expressão obrigatória de registro: "Registro na Secretaria Municipal de Governança Local e Coordenação Política DAI /SIMPOA sob nº XXXX/XXX” (número de registro do produto no SIMPOA, contendo 4 (quatro) dígitos/número de registro do estabelecimento no SIMPOA, contendo 3 (três) dígitos);
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Ficam alterados os incs. II, III, IV, VII, VIII e X, e inclui o § 2º, renumera o parágrafo único para § 1º alterando a sua redação no art. 111 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 111. .......................................................................................................................................................................................................................................................
II – nome do autuado ou do responsável e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – endereço do autuado ou do responsável;
IV – endereço eletrônico, número de aplicativo de mensagem instantânea ou contato telefônico para recebimento de notificações, sempre que possível;
....................................................................................................................................
VII – legislação que prevê as penalidades eventualmente aplicáveis;
VIII – prazo para apresentação de impugnação e a forma de encaminhamento;
....................................................................................................................................
X – assinatura do autuado, de seu representante ou de preposto.
§ 1º Se o autuado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber o auto, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.
§ 2º A descrição da irregularidade de que trata o inc. V deste artigo poderá ser acompanhada de todos os elementos probatórios em direito admitidos, tais como gravações ambientais e levantamentos fotográficos.” (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 114 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 114. O autuado poderá apresentar defesa ao SIMPOA, em até 30 (trinta) dias, após a intimação do auto de infração, cuja decisão, em primeira instância, caberá ao Colegiado, composto por 3 (três) servidores da Smgov.
§ 1º Após a ciência da decisão proferida na primeira instância, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política, que decidirá em segunda e última instância, podendo delegar a competência prevista a servidor ou a servidores por meio de portaria com prazo determinado.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 116 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:.
“Art. 116. Em caso de não pagamento da guia no prazo estabelecido, o valor devido atualizado será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança administrativa ou, se for o caso, para execução fiscal.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o § 3º do art. 121 no Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 121. .....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento ficará proibido de fabricar o produto em questão, em consonância com o inc. V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos em que houver áreas de armazenamento, matéria-prima, equipamentos e manipulação em comum e for verificada a possibilidade de contaminação de mais produtos, a suspensão poderá ser estendida, a critério do SIMPOA e conforme art. 93 deste Decreto.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 11. Fica alterado o art. 126 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 126. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através do Anexo XX da Portaria de consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, Ofício-Circular nº15/2022/CGI/DIPOASDA/MAPA, InstruçãoNormativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 09 de 8 de abril de 2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 que regulamenta da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e outras legislações que venham a ser publicadas.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados do Decreto nº 21.715, de 31 de outubro de 2022:
I – o inc. VII do art. 10;
II – o art. 22 e o art. 23;
III – § 3º do art. 115.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de setembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha.
Procurador-Geral do Município.