Decreto nº 229-E DE 27/12/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2013

Fixa tarifa a ser cobrada e executada pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.

(Revogado pelo Decreto Nº 131-E DE 30/12/2014):

O Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, na titularidade do Cargo de Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso I, alínea "i", do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista,

Considerando a dicção do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Considerando que a remuneração para o serviço de transporte coletivo e estabelecido por meio de tarifa, uma modalidade de preço público, que se presta a remunerar os serviços pró-cidadão, que visam a dar comodidade aos usuários e satisfazê-los em suas necessidades pessoais, dentre elas o transporte;

Considerando o entendimento da doutrina pátria com apoio da jurisprudência dominante de que a tarifa é fixada prévia e unilateralmente, por ato do Executivo e que podem ser efetivadas em qualquer época do ano, para a cobrança no mesmo exercício financeiro;

Considerando que o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, criado pela Lei Municipal nº 242, de 30 de agosto de 1991, tem como objetivo auxiliar o Prefeito na definição da política de aumento da tarifa;

Considerando o aumento do combustível, a perda inflacionária, a isenção de PIS/COFINS e o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no contrato de concessão de transporte público;

Considerando que o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, criado pela Lei Municipal nº 242, de 30 de agosto de 1991, em reunião deliberou acerca da matéria constante deste Decreto, e assim, aprovou os pontos a serem apresentados;

Decreta:

Art. 1º Fica fixada em R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) a tarifa a ser cobrada pelas Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo Urbano.

Parágrafo único. O pagamento da tarifa poderá ser feito por meio de moeda corrente ou cartões eletrônicos Boa Vista Card Estudantil, Cidadão, Idoso e Gratuidade.

Art. 2º Fica a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR encarregada de fixar o itinerário, horário de funcionamento e freqüência dos ônibus, bem como fiscalizar o cumprimento de que trata esse Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 067/E, de 26 de maio de 2011, publicado no DOM nº 2951, de 27 de maio de 2011.

Gabinete do Vice-Prefeito de Boa Vista-RR, 27 de dezembro de 2013.

Marcelo Hipólito Moreira Neto

Vice-Prefeito do Município de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO VICE-PREFEITO