Decreto nº 2289 DE 02/06/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jun 2020
Homologa incisos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorrogam convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, com vigência até 31 de dezembro de 2020:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 23/1990 , que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 100/1997 , que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências;
IV - o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38/2001 , que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
V - o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS 113/2006 , que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
VI - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 10/2007 , que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiofusão;
VII - o inciso XIII, relativo ao Convênio ICMS 53/2007 , que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
VIII - o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou mental ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 22, de 2020.
Brasília, 2 de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente