Decreto nº 22.879 de 10/06/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jun 2004
Acrescenta o Capítulo III, com os arts. 651-A a 651-H, ao Título II do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo III, com os artigos 651-A a 651-H, ao Título II do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
Seção I Do Credenciamento
Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir os benefícios da dispensa provisória de etiquetagem de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, § 1º deste Regulamento, deverá solicitar o credenciamento junto a SEFAZ, acessando o "site" www.sefaz.se.gov.br, portal "transportadora", selecionando o link "solicitar credenciamento", preenchendo os campos exigidos.
Parágrafo único. A solicitação será submetida à homologação e após verificado pela SEFAZ o atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo será credenciada a transportadora que estiver apta junto a SEFAZ.
Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através de tal documento.
§ 1º Nas operações de circulação de mercadorias transportadas pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas repartições fazendárias por onde as mesmas transitarem, o Sistema do Projeto Fronteira emitirá uma etiqueta, contendo, no mínimo os seguintes dados:
I - nome do Posto Fiscal emitente;
II - número identificador da etiqueta;
III - data e hora da emissão;
IV - número do documento fiscal a que ela se refere;
V - número do CNPJ ou CPF, nome do emitente do documento fiscal e Unidade da Federação de origem das mercadorias;
VI - número da inscrição estadual e nome do destinatário das mercadorias;
VII - valor total do documento fiscal;
VIII - valor do ICMS destacado no documento fiscal;
IX - valor do ICMS devido na operação;
X - número da inscrição estadual e o nome da credenciada;
XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não liberadas para entrega ao destinatário.
§ 2º As informações constantes na etiqueta de que trata o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por código de barras, hipótese em que as informações serão obtidas por meio do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que deverá ser consultado, por meio da internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br".
§ 3º Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser entregues após o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito voluntário, nos termos da Seção I, do Capítulo IX, Título VI, Livro I da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, elidindo-se desde já as disposições dos seus artigos 643 e 644, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a credenciada somente poderá efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresentação pelo contribuinte do Documento de Arrecadação, comprovando o pagamento do tributo devido na operação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria apreendida cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o pagamento ou liberação junto à Repartição fazendária.
§ 6º O pagamento dos tributos devidos põe fim ao contrato de depósito constituído através da aposição da etiqueta, ficando a credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito.
§ 7º A credenciada obriga-se a apresentar à Coordenadoria do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês:
I - relação em papel timbrado contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu estabelecimento;
II - relação contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que tiverem sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento dos tributos devidos na operação, por força do previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 651-E, especificando os respectivos motivos.
Art. 651-C. Os Postos Fiscais Antônio Manoel de Carvalho Dantas, localizado no Município de Cristinápolis (SE) e Propriá-Fronteira, situado no Município de Própria (SE) terão a faculdade de dispensar a digitação e aposição de etiquetas nas Notas Fiscais de entrada nas seguintes situações:
I - quando no Manifesto de Cargas apresentado constar quantidade de notas fiscais acima de 30 (trinta);
II - quando estas derem entrada em nosso Estado nos dias de segunda às quintas-feiras.
§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o parágrafo anterior os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2º via do Manifesto de Cargas.
§ 2º Os Postos Fiscais enumerados no caput deste artigo ficam obrigados a digitar e etiquetar todas as Notas Fiscais relativas à carga, não podendo usar da faculdade de dispensar a digitação e conseqüente aposição de etiquetas nos citados documentos fiscais, quando estiverem sob ação fiscal as respectivas notas, bem como as mercadorias transportadas pela credenciada no momento de sua passagem pela referida repartição fazendária.
§ 3º Ocorrendo a dispensa da digitação e etiquetagem nos Postos de que trata o caput deste artigo, as notas fiscais da referida carga devem ser digitadas e etiquetadas no Cento de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado no município de Aracaju, hipótese em que deve ser dada a baixa no Termo de Responsabilidade - TR emitido por ocasião da dispensa da etiquetagem na entrada das mercadorias neste Estado.
§ 4º Na hipótese da entrada de mercadorias ocorrer após as 12:00h do último dia útil da semana e até o mesmo horário do dia anterior ao primeiro dia útil da semana seguinte, os Postos Fiscais referidos no § 2º deste artigo devem proceder à digitação e etiquetagem das Notas Fiscais apresentadas em suas próprias instalações, independentemente de quantidade, havendo sobrecarga de trânsito nestes Postos durante o período descrito, poderá o supervisor da equipe de fiscalização transferir o processo de digitação e etiquetagem para o Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, localizado no Município sergipano de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 651-D. A exceção dos Postos Fiscais especificados no caput do art. 651-D, os demais Postos não poderão usar da faculdade de dispensar a digitação e etiquetagem de notas fiscais no momento da entrada de mercadorias neste Estado.
§ 1º Excepcionalmente, com a autorização do Gerente Especial de Ações no Trânsito, supervisor e subgerente de postos fiscais, estes Postos poderão efetuar a dispensa da etiquetagem e digitação em suas instalações, para que sejam feitas nas repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º ou 4º do art. 651-C, a depender do período que as Notas fiscais deram entrada território Sergipano, procedendo da mesma forma estabelecida no § 1º do art. 651-C.
§ 2º A dispensa de que trata os parágrafos anteriores somente abrange as Notas Fiscais apresentadas ao Posto fiscal por transportadora credenciada que apresente o Manifesto de Cargas para ser visado, contendo as indicações e destinações estabelecidas no art. 262 deste Regulamento.
§ 3º A credenciada que tiver o seu manifesto visado pelo Posto Fiscal e que tenha sido dispensada provisoriamente da digitação de suas notas fiscais fica obrigada a entregar no horário de funcionamento normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CEAC, localizado no Município de Aracaju (SE), ou no Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, conforme prescreve o § 3º do art. 651-C, as notas fiscais para serem digitadas por esta repartição fiscal, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, como também entregará na citada repartição fazendária cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, da habilitação e identidade do motorista responsável pelo transporte da carga que teve as notas fiscais dispensadas da digitação.
Art. 651-E. A entrega das mercadorias sem que tenha havido o recolhimento dos tributos implicará a responsabilidade solidária da credenciada pelos valores devidos na operação, bem como às sanções administrativas previstas no art. 72, inciso IX, alínea b da Lei n 3.796/1996, além das demais que possam vir a ser apuradas através de procedimento administrativo próprio.
§ 1º As mercadorias poderão ser entregues pela credenciada a quem de direito nos seguintes casos:
I - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do débito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia do comprovante de depósito para exibição ao Fisco;
II - seja expedida ordem judicial determinando a liberação dos bens depositados e a sua entrega a quem de direito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia da respectiva ordem ou despacho para exibição ao Fisco;
III - as mercadorias depositadas sejam de rápida e fácil deterioração e a credenciada não disponha de instalações adequadas para armazená-las sem risco de perecimento, durante o prazo para pagamento do débito;
IV - sempre que a Administração Tributária Estadual autorizar por escrito a liberação e entrega dos bens a quem de direito, hipótese em que a autorização referida deverá ser arquivada para exibição ao Fisco.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a responsabilidade solidária da credenciada, prevista no caput deste artigo, subsistirá até que seja efetuado o pagamento do débito pelo devedor principal.
Seção II Da Suspensão
Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 782 deste Regulamento;
II - quando da entrega de mercadorias sem o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Caso a credenciada regularize sua situação no prazo de que trata o caput deste artigo, seu credenciamento será reativado automaticamente.
Seção III Da inabilitação
Art. 651-G. A empresa de transporte será considerada inabilitada pelo prazo de 03 (três) meses se não resolver a pendência junto a SEFAZ, no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, hipótese em que perderá os benefícios decorrentes do credenciamento.
Parágrafo único. Uma vez inabilitada, mesmo resolvendo suas pendências, a transportadora somente voltará a usufruir dos benefícios do credenciamento, após o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Seção IV Do Descredenciamento
Art. 651-H. A empresa de transporte será descredenciada caso não regularize suas pendências no prazo estabelecido no caput do art. 651-G, ou na hipótese de reincidência do disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento.
Parágrafo único. Uma vez descredenciada a transportadora poderá solicitar novo credenciamento na forma estabelecida no art. 651-A deste Regulamento, após decorrido o prazo de 06 (seis) meses contados da data do seu descredenciamento.
Art. 2º Ficam revogados todos os Termos de Acordo celebrados entre a SEFAZ e as Empresas de Transportes, que tratem do assunto disciplinado neste Decreto.
Parágrafo único. A SEFAZ emitirá notificação para os contribuintes comunicando a revogação dos Termos, e a nova forma de credenciamento, para os que desejarem fazer a solicitação, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
Aracaju, 10 de agosto de 2004; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo