Decreto nº 22819 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jul 2012

Ret- Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.

No art. 4º do Decreto nº 22.819, de 28 de junho de 2012, publicado no DOE. nº 12.737, de 29.06.2012:

Onde se lê:

Art. 4º. O art. 16, § 6º, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 6º .....

.....

IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista "Microempreendedor" Individual (MEI).

..... "(NR)

Leia-se:

Art. 4º. O § 6º do art. 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 6º ....

.....

V - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista "Microempreendedor" Individual (MEI).

..... "(NR)

No art. 5º do Decreto nº 22.819, de 28 de junho de 2012, publicado no DOE. nº 12.737, de 29.06.2012:

Onde se lê:

Art. 5º. O art. 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Art. 16. .....

.....

§ 21. A isenção prevista no "caput" deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista "Microempreendedor" Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01". (NR)

Leia-se:

Art. 5º. O art. 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 22:

 "Art. 16. .....

.....

§ 22. A isenção prevista no "caput" deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista "Microempreendedor" Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01". (NR)

No art. 13. do Decreto nº 22.819, de 28 de junho de 2012, publicado no DOE. nº 12.737, de 29.06.2012:

Onde se lê:

"Art. 313-AC. .....

.....

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores". (NR)

Leia-se:

"Art. 313-AC. .....

.....

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores.

..... "(NR)

No art. 16 do Decreto nº 22.819, de 28 de junho de 2012, publicado no DOE. nº 12.737, de 29.06.2012:

Onde se lê:

"Art. 465-A. Os contribuintes de ICMS não estão obrigados a emitir "NF-e" nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

....."(NR)

Leia-se:

"Art. 465-A. Os contribuintes do ICMS não obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda as seguintes condições:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

....."(NR)