Decreto nº 22819 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I e XIV; 20, II, § 1º e § 2º e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 7, de 13 de março de 2012 e 8, 12, 14, 17, 22, 27, 28, 30, 31, 33 e 37, todos de 30 de março de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º. O art. 9º, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
IV - nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo 187 deste Regulamento.
.....". (NR)
Art. 2º. O art. 15-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 15-E......
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
.....". (NR)
Art. 3º. O art. 16, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições:
.....". (NR)
Art. 4º. O art. 16, § 6º, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
§ 6º .....
IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI).
.....". (NR)
Art. 5º. O art. 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
"Art. 16. .....
§ 21. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01". (NR)
Art. 6º. O art. 98, IX, XIII, § 1º, I e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. .....
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do caput deste artigo;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
§ 1º .....
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
.....". (NR)
Art. 7º. O art. 313-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.
.....". (NR)
Art. 8º. O art. 313-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 313-A......
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e
II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas". (NR)
Art. 9º. O art. 313-H, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte.
.....". (NR)
Art. 10º. O art. 313-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 313-H......
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e
II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas". (NR)
Art. 11º. O art. 313-AB, Parágrafo único, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":
"Art. 313-AB......
Parágrafo único......
I - .....
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); e
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação);
.....". (NR)
Art. 12º. O art. 313-AC, VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-AC......
VIII - Órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
.....". (NR)
Art. 13º. O art. 313-AC, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 313-AC......
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores". (NR)
Art. 14º. O art. 313-AH, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
.....". (NR)
Art. 15º. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11, 12, 13 e 14:
"Art. 425-H......
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2012, na operação ou prestação destinadas a contribuintes deste Estado, poderão ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no § 11 deste artigo:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação de serviço documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento Operação não Realizada.
§ 10. Denomina-se Evento da NF-e a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso.
§ 11. Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 425-J deste Regulamento;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 425-V deste Regulamento;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 425-R deste Regulamento;
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 12. Os eventos serão registrados por:
I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 13. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 425-I deste Regulamento.
§ 14. Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 425-L deste Regulamento conjuntamente com a NF-e a que se referem". (NR)
Art. 16º. O art. 465-A, caput e inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 465-A. Os contribuintes de ICMS não estão obrigados a emitir NF-e nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e.....". (NR)
Art. 17º. O art. 562-D, § 5º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 562-D......
§ 5º .....
III - a partir de 1º de setembro de 2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais.
.....". (NR)
Art. 18º. O art. 830-ABC, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABC......
I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá:
II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a vinte e quatro meses, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento.
.....". (NR)
Art. 19º. O art. 830-ABC, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 830-ABC......
§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, ficará dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 7º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional de órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS". (NR)
Art. 20º. O art. 886-I, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":
"Art. 886-I......
§ 1º .....
I - .....
a.a) com alíquota do IPI de 30%: 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%: 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%: 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%: 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%: 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%: 28,90%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; e
a.n) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%.
.....". (NR)
Art. 21º. O art. 886-I, § 1º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":
"Art. 886-I......
§ 1º .....
II - .....
a.a) com alíquota do IPI de 30%: 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%: 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%: 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%: 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%: 53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%: 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; e
a.n) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%.
.....". (NR)
Art. 22º. O art. 886-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 886-I......
§ 6º No período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 a 9 de abril de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, a.a a a.g e § 1º, II, a.a a a.g, desde que observadas as demais normas.
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo produzirá seus efeitos:
I - até 15 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, a.a a a.g e § 1º, II, a.a a a.g deste artigo; e
II - a partir de 16 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, a.h a a.n e § 1º, II, a.h a a.n". (NR)
Art. 23º. O art. 915, § 2º, VI e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 915. .....
§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que indique na própria nota fiscal, no campo destinado a informações adicionais de interesse do fisco, o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete, o valor do ICMS e a expressão ICMS S/FRETE, RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME REGIME ESPECIAL, PARECER Nº xx/xx-CAT, sendo necessário:
VI - ser usuário de EFD, salvo no caso previsto no art. 623-D, § 9º, deste Regulamento.
§ 4º O documento previsto no § 3º, III, deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais de fronteira do Estado.
.....". (NR)
Art. 24º. O art. 937-A, III e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 937-A......
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.2710;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911;
.....". (NR)
Art. 25º. O art. 944-H, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-H......
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para consumo pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)
Art. 26º. O art. 944-H, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 944-H......
§ 5º A partir de 1º de setembro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado de Goiás, para consumo pelo respectivo destinatário que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)
Art. 27º. O Anexo 93, item 13.7, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.80.90 |
.....". (NR)
Art. 28º. O Anexo 114, item 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
.....". (NR)
Art. 29º. O Anexo 114, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 165 e 166:
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/3004.90.69 |
Art. 30º. O Anexo 122, itens 4.1.3, 5.1, 5.2.4.4, 7.1, 7.2.1.11 e 7.2.1.13, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
Formato |
|
inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
UF |
2 |
64 |
65 |
X |
5 |
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante |
1 |
66 |
66 |
N |
6 |
Fase ou Tipo de Utilização |
1 |
67 |
67 |
N |
7 |
Grupo de Tensão |
2 |
68 |
69 |
N |
8 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
70 |
81 |
X |
9 |
Data de emissão |
8 |
82 |
89 |
N |
10 |
Modelo |
2 |
90 |
91 |
N |
11 |
Série |
3 |
92 |
94 |
X |
12 |
Número |
9 |
95 |
103 |
N |
13 |
Código de Autenticação Digital (documento fiscal) |
32 |
104 |
135 |
X |
14 |
Valor Total (com 2 decimais) |
12 |
136 |
147 |
N |
15 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
12 |
148 |
159 |
N |
16 |
ICMS destacado (com 2 decimais) |
12 |
160 |
171 |
N |
17 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
12 |
172 |
183 |
N |
18 |
Outros valores (com 2 decimais) |
12 |
184 |
195 |
N |
19 |
Situação do documento |
1 |
196 |
196 |
X |
20 |
Ano e Mês de referência de apuração |
4 |
197 |
200 |
N |
21 |
Referência ao item da NF |
9 |
201 |
209 |
N |
22 |
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
12 |
210 |
221 |
X |
23 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
24 |
Código de Autenticação Digital do Registro |
32 |
227 |
258 |
X |
Total |
258 |
5.2.4.4. Campo 22: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato LLNNNNNNNN, onde LL é o código da localidade e NNNNNNNN, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato LLNNNNNNNNN. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
Formato |
|
inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
Logradouro |
45 |
64 |
108 |
X |
5 |
Número |
5 |
109 |
113 |
N |
6 |
Complemento |
15 |
114 |
128 |
X |
7 |
CEP |
8 |
129 |
136 |
N |
8 |
Bairro |
15 |
137 |
151 |
X |
9 |
Município |
30 |
152 |
181 |
X |
10 |
UF |
2 |
182 |
183 |
X |
11 |
Telefone de contato |
12 |
184 |
195 |
N |
12 |
Código de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
196 |
207 |
X |
13 |
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
12 |
208 |
219 |
X |
14 |
UF de habilitação do terminal telefônico |
2 |
220 |
221 |
X |
15 |
Brancos - reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
16 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
227 |
258 |
X |
Total |
258 |
7.2.1.11. Campo 11: Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato LLNNNNNNNN, onde LL é o código da localidade e NNNNNNNN o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato LLNNNNNNNNN;
7.2.1.13. Campo 13: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato LLNNNNNNNN, onde LL é o código da localidade e NNNNNNNN o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato LLNNNNNNNNN. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
.....". (NR)
Art. 31º. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar acrescido do Anexo 187, com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 32º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33º. Ficam revogados o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
ANEXO 187 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.
(art. 9º, IV, do RICMS)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
Sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina |