Decreto nº 22.809 de 01/06/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2004

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS devido por contribuinte enquadrado no SIMFAZ, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as dificuldades financeiras por que passam os pequenos contribuintes do Estado de Sergipe,

D E C R E T A:

Art. 1º O contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ que possuir débito do ICMS, proveniente ou não de auto de infração, pode requerer o pagamento desses débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.

§ 1º Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2004.

§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º O pedido de parcelamento, na forma deste Decreto, deve ser encaminhado, até o dia 31 de agosto de 2004, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte-CEAC/SEFAZ/AJU, onde deve ser feito o levantamento do débito.

Art. 3º Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou pendência de cheque devolvido.

Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, devem ser observadas as disposições do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo