Decreto nº 228 de 13/05/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mai 2011

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do caput e do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão depositados pelo Estado em conta especial e utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observado o critério de lista única, integrada pelo Estado, suas autarquias e fundações, e respeitadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal para os requisitórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo para requisitórios de todos os anos.

Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, depositados em conta especial, serão destinados ao pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valor, até que sejam implementadas as formas de pagamento por meio de leilão e por acordo direto com os credores, nos termos dos incisos I e III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos depositados na conta especial de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, deverão ser integralmente utilizados para o pagamento de precatórios.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá, mensalmente, informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF sobre a utilização dos recursos depositados na conta especial para o pagamento de precatórios dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, bem como de outras entidades da administração pública estadual, para fins de viabilizar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Tesouro Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

Nelson Antônio Serpa