Decreto nº 22749 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com peixe, molusco ou crustáceo adquirido de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

No art. 1º do Decreto nº 22.749, de 11 de junho de 2012, publicado no DOE. nº 12.724, de 12.06.2012:

 

Onde se lê:

 

"Art. 112. .....

 

.....

 

XXIX - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que:

 

I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e

 

II - conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 112, XXIX, do RICMS".

 

..... "(NR)

 

Leia-se:

 

"Art. 112. .....

 

.....

 

XXIX - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que:

 

a) o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e

 

b) conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 112, XXIX, do RICMS".

 

..... "(NR)