Decreto nº 22725 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 abr 2018

Regulamenta a Lei Estadual nº 3.925, de 17 de outubro de 2016, que "Estabelece medidas compensatórias florestais para empreendimentos minerários localizados em área de Reserva Legal e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação em área de Reserva Legal para a extração de substâncias minerais deverá, antes da emissão da respectiva autorização para supressão de vegetação, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas compensatórias florestais:

I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

II - doação de área ao Estado de Rondônia para implantação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral; e/ou

III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo.

Parágrafo único. A área a ser ofertada para compensação florestal, na forma deste artigo, deverá:

I - ter dimensão 20% (vinte por cento) maior que a área de cobertura vegetal inserida em Reserva Legal a ser suprimida pelo empreendimento minerário;

II - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; e

III - estar localizada no território do Estado de Rondônia.

Art. 2º As propostas voltadas à criação de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral serão analisadas levando-se em consideração a política de prioridades e as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Art. 3º Na hipótese de optar pela doação de área ao Estado de Rondônia para criação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, o empreendedor deverá garantir a implantação da seguinte estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação:

I - construção de sede administrativa;

II - elaboração do Plano de Manejo; e

III - outras estruturas, a critério da SEDAM.

Art. 4º Fica a SEDAM autorizada a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador