Decreto n? 22721 DE 05/04/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 abr 2018
Aprova o regulamento do imposto sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o - ICMS e d? outras provid?ncias .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROND?NIA, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constitui??o Estadual,
DECRETA:
Art. 1?. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS, institu?do pela Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996, em anexo.
Art. 2?. No interesse da Administra??o Tribut?ria, os prazos determinados para o cumprimento das obriga??es acess?rias poder?o ser fl exibilizados, em car?ter geral, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 3?. Os regimes especiais e atos concessivos de benef?cios e incentivos fiscais aprovados com base nos Decretos constantes no artigo 4?, continuam v?lidos at? seu vencimento, se concedido por prazo determinado, ou at? 31/07/2019, se concedido por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspensos ou cancelados, por descumprimento de obriga??o tribut?ria.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese do caput, o sujeito passivo poder? requerer novo regime ou benef?cio observadas as disposi??es do Regulamento, aprovado por este Decreto.
Art. 4?. Ficam revogados os Decretos n? 8.321, de 30 de abril de 1998, n? 11.140, de 21 de julho de 2004, n? 11.430, de 16 de dezembro de 2004, n? 13.041, de 6 de agosto de 2007, n? 13.066, de 10 de agosto de 2007 e n? 14.053, de 26 de janeiro de 2009.
Art. 5?. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de maio de 2018.
Pal?cio do Governo do Estado de Rond?nia, em 5 de abril de 2018, 130? da Rep?blica.
CONF?CIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secret?rio de Estado de Finan?as
FRANCO MAEGAKI ONO
Secret?rio Adjunto de Estado de Finan?as
WILSON C?ZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERA??ES RELATIVAS ? CIRCULA??O DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICA??O - RICMS
T?TULO I DO IMPOSTO CAP?TULO I DA INCID?NCIA
Art. 1?. O Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) incide sobre: (Lei 688/96, art. 2?)
I - opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimenta??o e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - presta??es onerosas de servi?os de comunica??o, por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com presta??o de servi?os:
a) n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios;
b) compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios e com indica??o expressa, em lei complementar aplic?vel, da incid?ncia do ICMS;
Par?grafo ?nico. O imposto incide, tamb?m, sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que n?o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o servi?o prestado no exterior ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no territ?rio do Estado, proveniente de outra unidade da Federa??o, de:
a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;
b) servi?os, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja presta??o se tenha iniciado em outra unidade da Federa??o e n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subsequente;
c) petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, e de energia el?trica, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinat?rio certo ou destinada a estabelecimento em situa??o cadastral irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;
IV - nas opera??es e presta??es iniciadas em outra unidade da Federa??o que destinem bens e servi?os a consumidor final n?o contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no Cap?tulo XXI da Parte 4 do Anexo X.
Art. 2?. Ocorre o fato gerador do imposto no momento: (Lei 688/96, art. 17)
I - da sa?da de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
III - da transmiss?o a terceiro de mercadoria depositada em armaz?m geral ou em dep?sito fechado, no Estado;
IV - da transmiss?o de propriedade de mercadoria, ou do t?tulo que a represente, quando a mercadoria n?o tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do in?cio da presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das presta??es onerosas de servi?os de comunica??o, feita por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os:
a) n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios;
b) compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios e com indica??o expressa da incid?ncia do ICMS, como definido na lei complementar aplic?vel;
IX - do desembara?o aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinat?rio, de servi?o prestado no exterior;
XI - da aquisi??o em licita??o p?blica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no territ?rio deste Estado, procedente de outra unidade da Federa??o, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XV:
1. com acr?scimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributa??o;
2. por substitui??o tribut?ria, no ?mbito interno do Estado de Rond?nia, com acr?scimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributa??o;
b) servi?os, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja presta??o se tenha iniciado em outra unidade da Federa??o e n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subsequente, observado o disposto no artigo 16;
c) energia el?trica e de petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinat?rio certo ou destinada a estabelecimento em situa??o irregular;
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
XIII - da sa?da de ouro, na opera??o em que este n?o for ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIV - da constata??o de exist?ncia de estabelecimento em situa??o cadastral irregular, em rela??o ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exig?ncia do imposto por substitui??o tribut?ria;
XVI - da verifica??o da exist?ncia de mercadoria ou servi?o em situa??o irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte;
XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembara?o aduaneiro;
XIX - na sa?da do estabelecimento do remetente, quando destinado a consumidor final n?o contribuinte do imposto, de:
a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federa??o; ou
b) servi?o cuja presta??o tenha-se iniciado em outra unidade da Federa??o.
? 1?. Equipara-se ? sa?da de que trata o inciso I deste artigo:
I - as sa?das de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de id?ntica titularidade ou n?o, localizado na mesma ?rea ou em ?rea cont?gua ou diversa, destinada a consumo ou a utiliza??o em processo de tratamento ou de industrializa??o, ainda que as atividades sejam integradas;
II - as mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;
III - a mercadoria encontrada em estabelecimento n?o inscrito no CAD/ICMS-RO quando a inscri??o for obrigat?ria. ,
? 2?. Equipara-se ? entrada ou ? sa?da a transfer?ncia de mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
? 3?. S?o irrelevantes para a caracteriza??o do fato gerador:
II - o t?tulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jur?dica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
V - o local de retirada ou consumo da mercadoria ou bem nas opera??es interestaduais com consumidor final n?o contribuinte do imposto, destinadas ao Estado de Rond?nia.
? 4?. Na hip?tese do inciso VII do caput, quando o servi?o for prestado mediante pagamento em cart?o ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usu?rio.
? 5?. Nas hip?teses dos incisos IX e XVIII do caput, a entrega, pelo deposit?rio, de mercadoria ou bem importado do exterior dever? ser autorizada
pelo ?rg?o respons?vel pelo seu desembara?o, ficando a entrega condicionada ? exibi??o do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declara??o de
sua exonera??o, salvo disposi??o regulamentar contr?ria.
CAP?TULO II DA N?O INCID?NCIA
Art. 3?. O imposto n?o incide sobre: (Lei 688/96, art. 3?)
I - opera??es com livros, jornais e peri?dicos, inclusive o papel destinado ? sua impress?o;
II - opera??es e presta??es que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos prim?rios, produtos industrializados e semielaborados, ou servi?os;
III - opera??es que destinem a outros Estados, para industrializa??o ou comercializa??o:
a) petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados; e
b) energia el?trica.
IV - opera??es com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - opera??es relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na presta??o, pelo pr?prio autor da sa?da, de servi?o de qualquer natureza compreendido na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios, ressalvadas as hip?teses previstas em Lei Complementar aplic?vel;
VI - opera??es de qualquer natureza, dentro do territ?rio deste Estado, de que decorra transfer?ncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp?cie, ou mudan?a de endere?o;
VII - opera??es decorrentes de aliena??o fiduci?ria em garantia, compreendendo a:
a) transmiss?o do dom?nio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduci?rio;
b) transfer?ncia da posse em favor do credor fiduci?rio, em virtude de inadimpl?ncia do devedor fiduciante;
c) transmiss?o do dom?nio do credor em virtude da extin??o, pelo pagamento da garantia.
VIII - opera??es de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendat?rio;
IX - opera??es de qualquer natureza decorrente de transfer?ncia, para a companhia seguradora, de bens m?veis salvados de sinistro;
X - a sa?da dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica??o industrial de m?dias ?pticas de leitura a laser.
? 1?. Equipara-se ? opera??o de que trata o inciso II do caput, a sa?da de mercadoria realizada com o fim espec?fico de exporta??o para o exterior, observadas as regras de controle definidas no Anexo X, Parte 4, Capitulo V, Se??o I deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 3?, ? 1?) (Conv?nio ICMS 84/09, cl?usula primeira).
? 2?. Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I do caput, o volume ou tomo de publica??o de conte?do liter?rio, did?tico, cient?fico, t?cnico ou
de entretenimento.
? 3?. A n?o incid?ncia prevista no inciso I do caput n?o se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornal?stica, editora ou gr?fica impressora de livro, jornal ou peri?dico.
? 4?. A n?o incid?ncia prevista no inciso II do caput estende-se a toda presta??o de servi?o de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado o Estado de Rond?nia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetiva??o da opera??o de exporta??o da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 156 do Anexo X deste Regulamento.
? 5?. Nas presta??es a que se refere o ? 4?, o transportador ficar? obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acr?scimos legais, inclusive multa, nos casos em que n?o se efetivar a exporta??o, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.
? 6?. No Conhecimento de Transporte referente ?s presta??es a que se refere o ? 4? dever? constar, no campo das Informa??es Complementares: “N?o incid?ncia do ICMS, nos termos da Lei n. 688/96, art. 3?, inciso II”.
? 7?. Os estabelecimentos localizados no Estado de Rond?nia, que realizem opera??es sujeitas a n?o incid?ncia do imposto sobre as opera??es com o papel destinado ? impress?o de livro, jornal ou peri?dico previsto no inciso I do caput dever?o se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Opera??es com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposi??es do Conv?nio ICMS 48, de 12 de julho de 2013, observado o disposto no artigo 256. (Conv?nio ICMS 48/13)
Art. 4?. Para efeito de aplica??o da legisla??o do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem m?vel, novo ou usado, inclusive semovente, suscet?vel de circula??o econ?mica, bens e mercadorias digitais, energia el?trica;
II - equipara-se ? mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa f?sica ou, se pessoa jur?dica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento destinat?rio;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus s?cios ou acionistas, e respectivos c?njuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participa??o na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus s?cios ou acionistas, bem assim por interm?dio de parentes destes at? o segundo grau e respectivos c?njuges, se a participa??o societ?ria for de pessoa f?sica;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou s?cio com fun??es de ger?ncia, ainda que exercidas sob outra denomina??o;
d) consideradas apenas as opera??es com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado ? outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribui??o com exclusividade em determinada ?rea do territ?rio da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as opera??es com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou t?tulo, for a ?nica adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira ? padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender ? outra, mediante contrato de participa??o ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando ve?culos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consigna??o da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisi??es.
IV - considera-se controladora a empresa que, em rela??o a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de s?cio que lhe assegurem preponder?ncia em qualquer delibera??o social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma ou empresa individual equipara-se ? pessoa jur?dica;
VI - consideram-se:
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comest?veis resultantes da sua matan?a, em estado natural, resfriados ou congelados;
b) produtos comest?veis resultantes do abate ou da matan?a de animais aqueles que n?o sofram processo de industrializa??o, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
c) a carne e os produtos comest?veis resultantes da matan?a de animais n?o se consideram em estado natural quando submetidos ? salga, secagem ou desidrata??o.
VII - transporte de passageiros ? o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de ades?o, celebrado diretamente entre o transportador, concession?rio do servi?o p?blico, em linha regular, e o usu?rio do servi?o;
VIII - transporte rodovi?rio de carga fracionada ? aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por ve?culo;
IX - em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte:
a) remetente ? a pessoa que promove a sa?da inicial da carga;
b) destinat?rio ? a pessoa a quem a carga ? destinada;
c) tomador do servi?o ? a pessoa que contratualmente ? a respons?vel pelo pagamento do servi?o de transporte, podendo ser o remetente, o destinat?rio ou um terceiro interveniente;
d) emitente ? o prestador de servi?o de transporte que emite o documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte;
e) subcontrata??o de servi?o de transporte ? aquela firmada na origem da presta??o do servi?o, por op??o do prestador de servi?o de transporte em n?o realizar o servi?o por meio pr?prio;
f) redespacho ? o contrato entre transportadores em que um prestador de servi?o de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servi?o de transporte (redespachado) para efetuar a presta??o de servi?o de parte do trajeto;
X - garimpeiro ? a pessoa f?sica que extrai subst?ncias minerais ?teis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faisca??o ou cata;
XI - o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XII - garimpagem ? o trabalho individual atrav?s de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de m?quinas simples e port?teis, na extra??o de pedras preciosas, semipreciosas e minerais met?licos ou n?o-met?licos, valiosos, em dep?sitos de eluvi?o ou aluvi?o, nos ?lveos de cursos de ?gua ou nas margens reservadas, bem como nos dep?sitos secund?rios ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, dep?sitos esses genericamente denominados garimpos;
XIII - faisca??o ? o trabalho individual atrav?s de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de m?quinas simples e port?teis, na extra??o de metais nobres nativos em dep?sitos de eluvi?o ou aluvi?o, fluviais ou marinhos, dep?sitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XIV - cata ? o trabalho individual por processos equipar?veis aos de garimpagem e faisca??o na parte decomposta dos afloramentos dos fil?es veeiros, de extra??o de subst?ncias minerais ?teis, sem o emprego de explosivos, e de apura??o por processos rudimentares;
XV - os dispositivos que se referirem ? “NCM" ou “NCM/SH”, estar?o se reportando ? Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito d?gitos) regulamentado pela C?mara de Com?rcio Exterior - CAMEX por meio da Tarifa Externa Comum (TEC) ou outro ?rg?o do Governo Federal que vier substituir.
XVI - o pescador fica equiparado a produtor;
XVII - n?o perde a condi??o de produtor aquele que:
a) al?m da produ??o pr?pria, efetuar, tamb?m, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no pr?prio estabelecimento, beneficiamento ou transforma??o rudimentar exclusivamente de sua produ??o.
XVIII - industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, resulte na obten??o de esp?cie nova;
b) a que importe modifica??o, aperfei?oamento ou, de qualquer forma, altera??o do funcionamento, da utiliza??o, do acabamento ou da apar?ncia do produto;
c) a que consista na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade aut?noma;
d) a que importe em altera??o da apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utiliza??o.
XIX - semielaborado, nos termos deste Regulamento, ?:
a) o produto de qualquer origem que, submetido ? industrializa??o, se possa constituir em insumo agropecu?rio ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrializa??o, acabamento, beneficiamento, transforma??o e aperfei?oamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1. abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2. abate de ?rvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3. desfibramento, descaro?amento, descascamento, lavagem, secagem, desidrata??o, esteriliza??o, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecu?rios;
4. fragmenta??o, pulveriza??o, lapida??o, classifica??o, concentra??o (inclusive por separa??o magn?tica e flota??o), homogeneiza??o, desaguamento (inclusive secagem, desidrata??o e filtragem), leviga??o, aglomera??o realizada por briquetagem, nodula??o, sinteriza??o, calcina??o, pelotiza??o e serragem para desdobramento de blocos, de subst?ncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adi??o de outras subst?ncias;
5. resfriamento e congelamento.
Par?grafo ?nico. No que diz respeito ao disposto neste artigo, n?o perde a natureza de prim?rio o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (Conv?nio AE-17/72, Cl?usula primeira, par?grafo ?nico)
CAP?TULO III - DOS BENEF?CIOS FISCAIS
SE??O I - DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 5?. As isen??es, incentivos e benef?cios do imposto ser?o concedidos e revogados mediante delibera??o com os demais Estados, nos termos da al?nea “g”, do inciso XII, do ? 2?, do artigo 155 da Constitui??o Federal. (Lei 688/96, art. 4?)
Par?grafo ?nico. O diferimento, as isen??es, os incentivos e os benef?cios fiscais relativos ao imposto ficam condicionados ? regularidade na emiss?o e escritura??o de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento do imposto nos prazos previstos na legisla??o tribut?ria. (Lei 688/96, art.4?, ? 1?)
SE??O II
DA ISEN??O
Art. 6? Ficam isentas do imposto as opera??es e as presta??es sujeitas ? incid?ncia do imposto, conforme Anexo I deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 4?, ? 2?)
SE??O III
DO DIFERIMENTO
Art. 7?. Ocorre o diferimento nos casos em que o lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada opera??o ou presta??o forem transferidos para etapa ou etapas posteriores, nos termos previstos no Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5?)
SE??O IV
DA SUSPENS?O
Art. 8?. Ocorre a suspens?o nos casos em que a incid?ncia do ICMS fique condicionada a evento futuro, nos termos previstos no Anexo V deste Regulamento. (Lei 688/96, arts. 6? e 7?)
SE??O V
DA REDU??O DA BASE DE C?LCULO
Art. 9?. Aplica-se a redu??o da base de c?lculo sobre as opera??es e presta??es previstas no Anexo II deste Regulamento.
SE??O VI
DO CR?DITO PRESUMIDO
Art. 10. ? permitida a apropria??o do cr?dito presumido nos casos previstos no Anexo IV deste Regulamento.
T?TULO II
DA OBRIGA??O TRIBUT?RIA PRINCIPAL
Art. 11. A obriga??o principal surge com a ocorr?ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni?ria e extingue-se juntamente com o cr?dito dela decorrente. (CTN, art. 113, ? 1?)
CAP?TULO I
DAS AL?QUOTAS DO IMPOSTO
Art. 12. As al?quotas do imposto s?o: (Lei 688/96, art. 27)
I - Nas opera??es ou presta??es internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
a) 9% (nove por cento) nas opera??es com ouro e pedras preciosas;
b) 12% (doze por cento) nas opera??es com as seguintes mercadorias e servi?os:
1. animais vivos;
2. carnes e mi?dos comest?veis frescos, resfriados, temperados, salgados ou congelados, de bovino, su?no, caprino, ovino, coelho e ave;
3. peixes frescos, resfriados ou congelados;
4. feij?o;
5. farinha de mandioca;
6. sal de cozinha;
7. produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
8. ?gua natural canalizada;
9. ?leo de soja destinado ao consumo humano;
10. a??car cristal;
11. farinha de trigo;
12. leite fresco, pasteurizado ou n?o;
13. fub? de milho;
14. presta??es internas de servi?o de transporte a?reo, observado o disposto no artigo 255 e no Cap?tulo II da Parte 3 do Anexo X deste Regulamento. (Conv?nio ICMS 120/96, cl?usula primeira)
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas opera??es com as seguintes mercadorias ou bens e presta??o de servi?os:
1. armas e muni??es, suas partes e acess?rios;
2. perfumes e cosm?ticos, na forma do ? 2?;
3. embarca??es de esporte e recrea??o;
4. fogos de artif?cios;
5. gasolina de avia??o;
6. ?leo Diesel;
7. servi?os de comunica??o, exceto os servi?os de telefonia;
8. querosene de avia??o;
d) 35% (trinta e cinco por cento) nos servi?os de telefonia;
e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco d?cimos por cento) nos demais casos.
f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia el?trica, conforme as al?quotas abaixo:
1. classe residencial com consumo mensal de at? 220 (duzentos e vinte) kWh: al?quota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: al?quota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: al?quota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: al?quota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: al?quota de 20% (vinte por cento);
g) 32% (trinta e dois por cento) nas opera??es com cigarros, charutos e tabacos;
h) 37% (trinta e sete por cento) nas opera??es com bebidas alco?licas, exceto cervejas;
i) 29% (vinte e nove por cento) nas opera??es com cervejas, exceto as n?o alco?licas;
j) 26% (vinte e seis por cento) nas opera??es com:
1. ?lcool carburante; e
2. gasolina, exceto a de avia??o.
II - 12% (doze por cento) nas opera??es ou presta??es interestaduais, excetuada a hip?tese dos incisos III e IV; (Resolu??o do Senado n. 22/1989)
III - 4% (quatro por cento) na presta??o de transporte a?reo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (Resolu??o do Senado n. 95/1996)
IV - 4% (quatro por cento) nas opera??es interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto na Se??o VI do Cap?tulo V da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Resolu??o do Senado n. 13/2012)
? 1?. Entre outras hip?teses, as al?quotas internas s?o aplicadas quando:
I - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - da presta??o de servi?o de transporte iniciado ou contratado no exterior, e o de comunica??o transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Pa?s;
III - da arremata??o de mercadoria ou bem importados e apreendidos;
IV - da entrada no territ?rio deste Estado de energia el?trica e de petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, quando
n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o;
V - da realiza??o de opera??es ou presta??es desacobertadas de documento fiscal h?bil.
? 2?. S?o perfumes e cosm?ticos os produtos classificados nas seguintes posi??es da NCM/SH:
I - 3303 - Perfumes e ?gua de col?nia;
II - 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e prepara??es para conserva??o e cuidados da pele (exceto medicamentos), prepara??es anti-solares, bronzeadores e prepara??es para manicuro e pedicuro;
III - 3305 - Prepara??es capilares;
IV - 3307 - Prepara??es para barbear (antes, durante e ap?s), desodorantes corporais, repara??es para banho, depilat?rios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras prepara??es cosm?ticas, n?o especificadas e nem compreendidas em outras posi??es, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo n?o perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, exclu?dos os sab?es de toucador (sabonetes).
? 3?. Na opera??o interestadual de devolu??o, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transfer?ncia, aplicar-se-? a mesma base de c?lculo e a mesma al?quota constante do documento que acobertar a opera??o anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Conv?nio ICMS 54/00)
Art. 13. As al?quotas incidentes nas presta??es e opera??es internas previstas nos itens 1, 3, 4 e 7 da al?nea “c” e nas al?neas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecada??o destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradica??o da Pobreza de Rond?nia - FECOEP/RO, institu?do pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias da Constitui??o Federal.
Par?grafo ?nico. O c?lculo do adicional de imposto ser? efetuado na forma prevista no Cap?tulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 14. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 12 prevalecem, conforme o caso:
I - a al?quota fixada pelo Senado Federal:
a) a m?xima, se inferior ? prevista neste artigo;
b) a m?nima, se superior ? prevista neste artigo;
II - a carga tribut?ria estabelecida em conv?nios celebrados entre os Estados, enquanto n?o denunciado pelo Estado de Rond?nia.
CAP?TULO II
DA BASE DE C?LCULO E REDU??O
SE??O I
DA BASE DE C?LCULO
Art. 15. A base de c?lculo do Imposto ?: (Lei 688/96, art. 18)
I - o valor da opera??o:
a) na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo 20.
b) na transmiss?o:
1. de propriedade de mercadoria, ou de t?tulo que a represente, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2. a terceiro, de mercadoria depositada em armaz?m geral ou em dep?sito fechado, neste Estado.
II - no fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias, o valor total da opera??o, compreendendo o valor da mercadoria e dos servi?os prestados;
III - na presta??o de servi?o de transporte interestadual, intermunicipal e de comunica??o, prevista nos incisos V, VI e VII do artigo 2?, o pre?o do servi?o;
IV - no fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os de que trata o inciso VIII do artigo 2?:
a) o valor total da opera??o, compreendendo o valor da mercadoria e dos servi?os prestados, na hip?tese da al?nea “a”;
b) o pre?o corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hip?tese da al?nea “b”;
V - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, na hip?tese do inciso IX do artigo 2?, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importa??o, observado o disposto no artigo 26;
b) imposto de importa??o;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre opera??es de c?mbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas e contribui??es;
f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as import?ncias indispens?veis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembara?o da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente ap?s o desembara?o aduaneiro, especialmente:
1. adicional ao Frete para Renova??o da Marinha Mercante (AFRMM);
2. adicional de Tarifa Aeroportu?ria (ATAERO);
3. taxa de utiliza??o do Siscomex;
4. valores desembolsados com despachante, bem como as contribui??es para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
5. manuseio de cont?iner;
6. movimenta??o com empilhadeiras;
7. armazenagem;
8. capatazia;
9. estiva e desestiva;
10. arquea??o;
11. paletiza?ao;
12. demurrage;
13. alvarengagem;
14. multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
15. direitos anti-dumping;
16. amarra??o e a desamarra??o de navio;
17. unitiza??o e a desconsolida??o.
VI - no recebimento, pelo destinat?rio, do servi?o prestado, ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior, na hip?tese do inciso X do artigo 2?, o valor da presta??o do servi?o, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utiliza??o;
VII - na aquisi??o em licita??o p?blica de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, na hip?tese do inciso XI do artigo 2?, o valor da opera??o acrescido do valor do imposto de importa??o e do imposto sobre produto industrializado e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na entrada, no territ?rio deste Estado, na hip?tese do inciso XII do artigo 2?, proveniente de outra unidade da Federa??o:
a) de energia el?trica e de petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o, o valor da opera??o de que decorreu a entrada, observado o inciso I do artigo 19;
b) de servi?os adquiridos por contribuinte do imposto, cuja presta??o se tenha iniciado em outro unidade da Federa??o e n?o esteja vinculada a presta??o subsequente, o valor da presta??o na unidade da Federa??o de origem.
c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto, observado o disposto no artigo 16;
d) o valor obtido na forma do inciso IX do caput, nas hip?teses de mercadoria:
1. sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no artigo 28;
2. a ser comercializada, sem destinat?rio certo;
3. destinada a estabelecimento n?o inscrito no CAD/ICMS-RO, quando a inscri??o seja obrigat?ria, ou em situa??o irregular;
IX - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado fixado em raz?o do produto ou da atividade, nos termos deste Regulamento, quando:
a) da constata??o da exist?ncia de estabelecimento em situa??o cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades.
X - o valor da opera??o ou presta??o na hip?tese do inciso XIX do artigo 2?, observado o disposto na al?nea “c”, inciso II, do artigo 17.
XI - na opera??o interestadual de devolu??o, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transfer?ncia, aplicar-se-? a mesma base de c?lculo e a mesma al?quota constante do documento que acobertar a opera??o anterior de recebimento da mercadoria ou bem.(Conv?nio ICMS 54/00)
Par?grafo ?nico. A base de c?lculo do adicional do ICMS destinado ao FECOEP/RO est? prevista no Cap?tulo XXII da Parte 4 do Anexo X.
Art. 16. Nas hip?teses das al?neas “b” e “e” do inciso XII e do inciso XIX, todos do artigo 2?, a base de c?lculo do imposto ? o valor da opera??o ou presta??o no Estado de origem, observado o disposto na al?nea “c” inciso II, artigo 17, e o imposto a recolher ser? o valor correspondente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n. 688, de 1996 em rela??o ao inciso XIX do artigo 2?. (Lei 688/96, art. 18, ?? 1? e 3?)
Par?grafo ?nico. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrializa??o ou comercializa??o, sendo ap?s, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-?, na base de c?lculo, o valor do IPI na opera??o de que decorrer a entrada.
Art. 17. Integram a base de c?lculo do imposto, inclusive na hip?tese do inciso V do artigo 15: (Lei 688/96, art. 18, ? 1?)
I - o montante do pr?prio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais import?ncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condi??o, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do territ?rio deste Estado, for efetuado pelo pr?prio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, n?o se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposi??o de penalidade.
c) o montante relativo ? diferen?a de al?quota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplic?vel no Estado de origem, quando devido.
? 1?. Incluem-se na base de c?lculo do imposto incidente sobre presta??es de servi?os de comunica??o os valores cobrados a t?tulo de acesso, ades?o, ativa??o, habilita??o, disponibilidade, assinatura e utiliza??o dos servi?os, bem assim aqueles relativos a servi?os suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunica??o, independentemente da denomina??o que lhes seja dada. (Conv?nio ICMS 69/98, Cl?usula primeira)
? 2?. Para efeito de c?lculo do imposto referido no artigo 16, acrescentar-se-? ? al?quota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional de imposto para o FECOEP/RO, na forma prevista no Cap?tulo XXII da Parte 4 do Anexo X. (Lei 688/96, art. 18, ? 3?-B)
Art. 18. N?o integra a base de c?lculo do ICMS o montante do IPI quando a opera??o, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrializa??o ou comercializa??o, configurar fato gerador de ambos os impostos. (Lei 688/96, art. 18, ?2?)
Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, al?neas “a” e “b” do inciso VIII e inciso IX do artigo 15, ressalvado o disposto no artigo 21, a base de c?lculo do imposto ?: (Lei 688/96, art. 20)
I - o pre?o corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da opera??o ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o pre?o FOB - free on board no estabelecimento industrial ? vista, se o remetente for industrial;
III - o pre?o FOB - free on board no estabelecimento comercial ? vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
? 1?. Para aplica??o dos incisos II e III do caput, adotar-se-? sucessivamente:
I - o pre?o efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na opera??o mais recente;
II - caso o remetente n?o tenha efetuado venda de mercadoria, o pre?o corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do local da opera??o ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
? 2?. Na hip?tese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente n?o efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se n?o houver mercadoria similar, a base de c?lculo ser? equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do pre?o corrente de venda no varejo.
? 3?. Nas hip?teses deste artigo, se o estabelecimento n?o efetuar opera??es de venda da mercadoria objeto da opera??o, aplicar-se-? a regra contida no artigo 24.
Art. 20. Na sa?da de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federa??o, pertencente ao mesmo titular, a base de c?lculo do imposto ?: (Lei 688/96, art. 18, ?4?)
I - o valor correspondente ? entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da mat?ria-prima, material secund?rio, m?o de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria n?o industrializada, o seu pre?o corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
? 1?. Para os efeitos do inciso II do caput, a base de c?lculo ser? o valor do custo monetariamente atualizado da mercadoria produzida.
? 2?. Aplica-se tamb?m, as disposi??es deste artigo, nas opera??es internas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 21. Nas opera??es ou presta??es interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da sa?da ou da presta??o, a diferen?a fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Lei 688/96, art. 18, ?5?)
Art. 22. Nas presta??es de servi?os sem pre?o determinado, a base de c?lculo do imposto ? o valor corrente destes no local da presta??o. (Lei 688/96, art. 21)
Art. 23. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mant?m rela??o de interdepend?ncia, exceder os n?veis normais de pre?os em vigor no mercado deste Estado, para servi?os semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos ?rg?os competentes, o valor excedente ser? havido como parte do pre?o da mercadoria. (Lei 688/96, art. 22)
Par?grafo ?nico. Considerar-se-?o interdependentes duas empresas quando se enquadrarem nas hip?teses previstas no inciso III, do artigo 4?.
Art. 24. Quando o c?lculo do imposto tenha por base, ou tome em considera??o, o valor ou o pre?o de mercadorias, bens, servi?os ou direitos, a autoridade lan?adora, mediante processo regular, arbitrar? aquele valor ou pre?o, sempre que sejam omissos ou n?o mere?am f? as declara??es, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta??o, avalia??o contradit?ria, administrativa ou judicial, obedecido o disposto no artigo 31. (Lei 688/96, art. 23)
? 1?. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lan?amento do imposto, na forma do artigo 31, e sua notifica??o ao interessado.
? 2?. No caso de lavratura de Auto de Infra??o (AI), caso o contribuinte autuado discorde do valor arbitrado da base de c?lculo, poder? apresentar avalia??o contradit?ria administrativa por ocasi?o da impugna??o do lan?amento, a ser julgada juntamente com o respectivo Processo Administrativo Tribut?rio.
Art. 25. A base de c?lculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia el?trica, na condi??o de contribuintes ou substitutos tribut?rios, desde a produ??o ou importa??o at? a ?ltima opera??o, ? o valor da opera??o final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, observado o disposto no Cap?tulo IV da Parte 6 do Anexo X.
Art. 26. Sempre que o valor da opera??o ou presta??o estiver expresso em moeda estrangeira, ser? feita a convers?o em moeda nacional pela taxa de c?mbio utilizada no c?lculo do imposto de importa??o ou, na falta de tributa??o por este imposto, pela taxa vigente na data do desembara?o aduaneiro, sem qualquer acr?scimo ou devolu??o posterior, ainda que haja varia??o da taxa de c?mbio at? o pagamento efetivo do pre?o. (Lei 688/96, art. 19)
Par?grafo ?nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de c?lculo do imposto de importa??o, nos termos da Lei aplic?vel, substituir? o valor declarado no documento de importa??o.
Art. 27. O valor m?nimo das opera??es ou presta??es poder? ser fixado em pauta fiscal expedida pela CRE. (Lei 688/96, art. 18, ? 6?)
? 1?. A pauta fiscal poder? ser modificada a qualquer tempo, para inclus?o ou exclus?o de mercadoria ou servi?o.
? 2?. A publica??o da pauta fiscal ser? efetuada na ?ntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de altera??o parcial.
? 3?. A pauta fiscal poder? ser aplicada em todo o territ?rio rondoniense ou em uma ou mais regi?es, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econ?micas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que se fizer necess?rio.
? 4?. Havendo discord?ncia relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caber? ao contribuinte o ?nus da prova da exatid?o do valor por ele declarado, mediante decis?o favor?vel definitiva em PAT, a qual prevalecer? como base de c?lculo.
SE??O II DA BASE DE C?LCULO DA SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
Art. 28. A base de c?lculo para fins de substitui??o tribut?ria est? prevista no Anexo VI deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 24)
SE??O III DA REDU??O DE BASE DE C?LCULO
Art. 29. As opera??es com mercadorias ou presta??es de servi?os, cujas bases de c?lculo s?o contempladas por redu??o, s?o as relacionadas no Anexo II deste Regulamento.
SE??O IV DO ARBITRAMENTO
Art. 30. O Fisco estadual poder? fazer o arbitramento da base de c?lculo do imposto, desde que ocorra qualquer das seguintes hip?teses: (Lei 688/96, arts. 23 e 71)
I - falta de apresenta??o, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresenta??o sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necess?rios ? comprova??o de registro ou lan?amento em livro fiscal ou cont?bil, inclusive sob alega??o de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o disposto no artigo 68 do Anexo XIII deste Regulamento;
II - omiss?o de lan?amentos nos livros fiscais, na escrita cont?bil ou na fiscal;
III - lan?amento ou registro fict?cio ou inexato, na escrita cont?bil ou na fiscal;
IV - falta de emiss?o de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emiss?o em desconformidade com a opera??o realizada;
V - declara??o, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao pre?o corrente das mercadorias;
VI - transporte desacompanhado dos documentos fiscais, ou acompanhado de documenta??o fiscal inid?nea, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 78 do Anexo XIII deste Regulamento;
VII - utiliza??o de regime especial em desobedi?ncia ?s normas que o regem;
VIII - destinat?rio n?o inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercializa??o posterior;
IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonega??o do imposto e o Fisco n?o possa conhecer o montante sonegado.
? 1?. As a??es e omiss?es descritas nos incisos II, III, V e VI s? autorizam o arbitramento quando a escritura??o do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das sa?das e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos servi?os prestados, conforme o caso.
? 2?. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprova??o do montante das opera??es escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos livros fiscais, ou n?o puder faz?-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das opera??es ser? arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apura??o da diferen?a do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou registros constantes em banco de dados da Administra??o Tribut?ria. (Lei 688/96, art. 58, ? 6?)
Art. 31. O arbitramento da base de c?lculo do ICMS poder? ser feito por qualquer um dos m?todos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do per?odo anterior, corrigidos monetariamente, ser?o adicionados os valores, tamb?m corrigidos, das entradas efetuadas durante o per?odo considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do per?odo, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual ser? acrescido um dos seguintes
percentuais, a t?tulo de Margem de Valor Agregada (MVA), observado o disposto no ? 8?, para sujeito passivo:
a) com inscri??o no CAD/ICMS-RO habilitada:
1. alimenta??o e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, caf?s, sorveterias, hot?is, pens?es, boates e estabelecimentos similares, 100%;
2. joias, perfumarias, artigos de armarinho, confec??es, artefatos de tecidos, tecidos em geral e cal?ados, 60%;
3. lou?as, exceto as de uso sanit?rio, 38%;
4. artigos de ca?a e pesca, 40%;
5. g?neros aliment?cios, 25%;
6. mercadorias alcan?adas pelo instituto da Substitui??o Tribut?ria, conforme previsto no Anexo VI;
7. outras mercadorias, 30%.
b) sem inscri??o no CAD/ICMS-RO ou com inscri??o inabilitada:
1. alimenta??o e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, caf?s, sorveterias, hot?is, pens?es, boates e estabelecimentos similares, 130%
2. joias, perfumarias, artigos de armarinho, confec??es, artefatos de tecidos, tecidos em geral e cal?ados, 78%;
3. lou?as, exceto as de uso sanit?rio, 50%;
4. artigos de ca?a e pesca, 52%;
5. g?neros aliment?cios, 33%;
6. mercadorias alcan?adas pelo instituto da Substitui??o Tribut?ria, conforme previsto no Anexo VI, mais 30%;
7. outras mercadorias, 39%.
II - desconhecendo-se total ou parcialmente o valor das despesas do estabelecimento, durante o per?odo, admite-se que esse valor, corrigido monetariamente at? o ?ltimo m?s do per?odo, seja equivalente, no mesmo per?odo, a:
a) 15% do valor das sa?das de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, caf?s, sorveterias, hoteis, pens?es, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das sa?das de artigos de perfumaria e de armarinho, de joias, confec??es e artefatos de tecidos;
c) 25% do valor das sa?das de lou?as, vidros, ferragens, material el?trico, eletrodom?sticos, m?veis e tecidos;
d) 30% do valor das sa?das de g?neros aliment?cios;
e) 30% do valor das sa?das de outras mercadorias n?o compreendidas nas al?neas anteriores;
f) 40% do valor dos servi?os de transporte intermunicipal e de comunica??o prestados;
III - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-? por base:
a) o custo da mercadoria produzida, entendendo-se por isso a soma do custo das mat?rias-primas, materiais secund?rios e produtos intermedi?rios, acondicionamento, m?o de obra e outros gastos de fabrica??o, cujos valores ser?o atualizados monetariamente at? o ?ltimo m?s do per?odo, agregando-se ao montante 20%, a t?tulo de MVA:
b) o pre?o FOB de estabelecimento industrial ? vista, adotando-se como refer?ncia a opera??o mais recente; ou
c) qualquer um dos m?todos previstos nos demais incisos deste artigo que possa melhor se adequar ? situa??o real;
IV - na fiscaliza??o em tr?nsito:
a) para fins de cobran?a do imposto por antecipa??o, relativamente ao Valor Agregado, nas hip?teses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documenta??o fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, ser? acrescentado, a t?tulo de MVA, o percentual correspondente, de acordo com as al?neas “a” a “g” do inciso I;
b) no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, ser? adotado:
1. o pre?o de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o pre?o corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorr?ncia, aquele ou este acrescido do percentual de MVA correspondente, de acordo com as al?neas “a” a “g” do inciso I; ou
2. o pre?o de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o pre?o de venda a varejo no local da ocorr?ncia;
c) no tocante ao imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte, no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, far-se-? uso de f?rmula a ser prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 1?. A atualiza??o monet?ria, para efeitos de arbitramento, ser? feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser institu?do para o c?lculo da corre??o monet?ria do respectivo m?s, como determinado no artigo 61, cujo quociente ser? multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no ?ltimo m?s do per?odo considerado, fazendo-se as devidas convers?es na hip?tese de mudan?a de indexador.
? 2?. Do valor do imposto apurado atrav?s de arbitramento, ser?o subtra?dos o saldo credor do per?odo anterior, os cr?ditos destacados em documentos fiscais relativos ao per?odo, bem como o valor do imposto pago correspondente ?s opera??es e presta??es.
? 3?. Na apura??o da base de c?lculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplica??o do percentual do ?ndice de MVA e da al?quota, levar-se-? em conta, sempre que poss?vel, a natureza das opera??es e a esp?cie das mercadorias ou servi?os, contudo, diante da impossibilidade da discrimina??o, o crit?rio da proporcionalidade e, em ?ltimo caso, o da preponder?ncia.
? 4?. O arbitramento limitar-se-? ?s opera??es, presta??es ou per?odos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou.
? 5?. O arbitramento poder? ter como base documentos de informa??es econ?mico-fiscais do mesmo exerc?cio ou do exerc?cio imediatamente anterior, como tamb?m outros dados apurados dos quais disponha o Fisco.
? 6?. Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorr?ncia do fato gerador, considerar-se-? este ocorrido no ?ltimo dia do per?odo fiscalizado.
? 7?. Para justificar a necessidade de aplica??o do arbitramento, o Fisco poder? executar levantamento fiscal, utilizando qualquer meio indici?rio, bem como aplicar coeficiente m?dio de lucro bruto, de valor acrescido ou de pre?o unit?rio, consideradas a atividade econ?mica, a localiza??o e a categoria do estabelecimento.
? 8?. Na hip?tese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informa??es eletr?nicas constantes em bancos de dados ? disposi??o do Fisco estadual, em que se aplique, sobre a diferen?a apurada por meio deste levantamento, a presun??o legal da ocorr?ncia de opera??o ou presta??o de sa?da tributada prevista no artigo 176, ser?o acrescidos os percentuais previstos no inciso I deste artigo, a t?tulo de MVA.
? 9?. Desconhecendo parcialmente as despesas, para o arbitramento observar-se-? o limite estabelecido nas al?neas do inciso II, caput deste artigo.
CAP?TULO III
DOS REGIMES DE APURA??O E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SE??O I
DOS REGIMES DE APURA??O
Art. 32. O valor do ICMS a recolher poder? ser apurado: (Lei 688/96, art. 41)
I - pelo regime normal de apura??o do imposto;
II - pelo Simples Nacional de tributa??o aplic?vel ?s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - institu?do pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - pelo regime de arbitramento.
Par?grafo ?nico. O imposto ser? apurado:
I - por per?odo;
II - por mercadoria ou servi?o, ? vista de cada opera??o ou presta??o, na hip?tese de contribuinte submetido a regime especial de fiscaliza??o determinado pela CRE.
III - outras hip?teses previstas na Legisla??o Tribut?ria.
SE??O II
DO REGIME NORMAL DE APURA??O
Art. 33. Os estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de apura??o do imposto, apurar?o o imposto mensalmente em conformidade com as disposi??es da EFD ICMS/IPI previstas nos artigos 106 e 107 do Anexo XIII deste Regulamento e ?s disposi??es relativas a n?o cumulatividade. (Lei 688/96, art. 41)
SE??O III REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTA??O APLIC?VEL ?S MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
Art. 34. O Simples Nacional ? aplic?vel ? Microempresa, ? Empresa de Pequeno Porte e ao? Microempreendedor Individual - MEI optantes por este regime e obedecer? ao disposto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, aos atos normativos do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN), e ao disposto no Anexo VIII deste Regulamento.
CAP?TULO IV DA COMPENSA??O DO IMPOSTO
SE??O I DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 35. O imposto ? n?o cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outra unidade da Federa??o. (Lei 688/96, art. 30)
Art. 36. O direito ao cr?dito, para efeito de compensa??o com o d?bito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os servi?os por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal id?neo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situa??o regular perante o Fisco e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos na legisla??o. (Lei 688/96, art. 35)
? 1?. O direito ao cr?dito extinguir-se-? ap?s 05 (cinco) anos, contados da
data da emiss?o do documento fiscal.
? 2?. Salvo hip?tese expressamente prevista neste Regulamento, ? vedada a apropria??o de cr?dito do imposto constante em documento fiscal que:
I - indicar como destinat?rio da mercadoria ou tomador do servi?o, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
II - n?o for o exigido para a respectiva opera??o ou presta??o.
? 3?. Se o imposto for destacado a maior do que o devido na opera??o ou presta??o, somente ser? admitido o cr?dito do valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas sobre corre??o estabelecidas neste Regulamento.
? 4?. O cr?dito ser? admitido somente ap?s sanadas as irregularidades de documento fiscal que:
I - n?o for o exigido para a respectiva opera??o ou presta??o;
II - n?o contiver as indica??es necess?rias ? perfeita identifica??o da opera??o ou presta??o.
? 5?. Quando o imposto n?o vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, a utiliza??o do cr?dito fiscal restante ou n?o destacado fica condicionada ? regulariza??o mediante emiss?o de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
? 6?. N?o se considera como cr?dito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto.
? 7?. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federa??o, o cr?dito fiscal s? ser? admitido at? o limite dos percentuais estabelecidos em Resolu??o do Senado Federal.
Art. 37. Para os efeitos do artigo 36, considera-se:
I - documento fiscal id?neo, quando n?o se enquadrar no ? 1? do artigo 2? do Anexo XIII, e que atenda a todas as exig?ncias da legisla??o pertinente, seja emitido por contribuinte em situa??o regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a import?ncia calculada mediante aplica??o da al?quota sobre a base de c?lculo de cada opera??o ou presta??o sujeita a cobran?a do tributo;
III - situa??o regular perante o Fisco, a do contribuinte que, ? data da opera??o ou presta??o, estiver inscrito na reparti??o fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprova??o da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao Fisco.
Art. 38. Para efeitos da compensa??o do imposto, relativamente aos cr?ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, dever? ser observado: (Lei 688/96, art. 31, ? 4?)
I - a apropria??o ser? feita ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada per?odo de apura??o do imposto n?o ser? admitido o creditamento de que trata o inciso I, em rela??o ? propor??o das opera??es de sa?das ou presta??es isentas ou n?o tributadas sobre o total das opera??es de sa?das ou presta??es efetuadas no mesmo per?odo;
III - para aplica??o do disposto nos incisos I e II do caput, o montante do cr?dito a ser apropriado ser? obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr?dito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da rela??o entre o valor das opera??es de sa?das e presta??es tributadas e o total das opera??es de sa?das e presta??es do per?odo, equiparando-se ?s tributadas, para fins deste inciso, as sa?das e presta??es com destino ao exterior ou as sa?das de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) ser? proporcionalmente aumentado ou diminu?do pro rata die, caso o per?odo de apura??o seja superior ou inferior a 01 (um) m?s;
V - na hip?tese de aliena??o dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisi??o, n?o ser? admitido, a partir da data da aliena??o, o creditamento em rela??o ? fra??o que corresponderia ao restante do quadri?nio;
VI - al?m do lan?amento em conjunto com os demais cr?ditos, para efeito da compensa??o prevista neste artigo, ser?o objeto de outro lan?amento no Bloco G da EFD para aplica??o do disposto nos incisos I a V do caput;
VII - ao final do 48? (quadrag?simo oitavo) m?s, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do cr?dito ser? cancelado.
? 1?. Salvo disposi??o em contr?rio, nas opera??es interestaduais o valor a ser creditado do ativo imobilizado dever? ser o constante no documento fiscal, limitado a al?quota interestadual aplic?vel, acrescido do diferencial de al?quota efetivamente recolhido no Estado.
? 2?. O controle de cr?dito do imposto de que trata este artigo dever? ser efetuado por meio da EFD ICMS/IPI, conforme previsto nos artigos 106 e 107 Anexo XIII deste Regulamento, que se destina ? apura??o do valor do cr?dito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisi??o de bens do ativo imobilizado. (Ajuste SINIEF 08/97)
? 3?. O controle dos cr?ditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado ser? efetuado individualmente devendo a sua escritura??o ser feita nos registros do Bloco G EFD ICMS/IPI.
? 4?. Quando o per?odo de apura??o do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) dever? ser ajustado, sendo efetuadas as adapta??es necess?rias na escritura??o dos registros do Bloco G da EFD ICMS/IPI.
? 5?. O contribuinte, sem preju?zo dos demais dispositivos constantes neste artigo, para apropriar-se do cr?dito decorrente da aquisi??o de bem destinado ao ativo imobilizado, dever?:
I - no per?odo de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo ? aquisi??o de bem destinado ao ativo imobilizado na EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Pr?tico EFD-ICMS/IPI (Ato COTEPE/ICMS n. 09/08);
II - a cada per?odo de apura??o, emitir a NF-e englobando todos os valores apropriados mensalmente como cr?dito constante na apura??o prevista nos ?? 1? e 2? deste artigo, devendo conter, al?m dos demais requisitos:
a) como natureza da opera??o: “Lan?amento do cr?dito relativo ? compra de bem para ativo imobilizado”;
b) o C?digo Fiscal de Opera??o ou Presta??o - CFOP: 1604
c) destinat?rio: Governo do Estado de Rond?nia, CNPJ n. 00.394.585/0001-71;
Art. 39. A forma de compensa??o do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gr?fica, est? prevista no Anexo IX deste Regulamento.
SE??O II DO DIREITO AO CR?DITO
Art. 40. Constitui cr?dito fiscal para fins de compensa??o do imposto devido: (Lei 688/96, art. 31):
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada, real ou simb?lica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive ? destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo imobilizado, observado em rela??o a este o disposto no artigo 38, e em rela??o ao uso ou consumo o disposto no inciso IV do ? 1? deste artigo;
II - o valor do imposto cobrado referente ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem recebidos no per?odo para emprego em processo de industrializa??o, comercializa??o e produ??o;
III - o valor do imposto cobrado relativamente ? presta??o de servi?os de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal;
IV - o valor dos cr?ditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por conv?nio, e o valor dos cr?ditos que forem mantidos por Lei Complementar;
V - o valor do imposto em rela??o ? energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:
a) for objeto de sa?da de energia el?trica;
b) for consumida no processo de industrializa??o;
c) seu consumo resultar em opera??o de sa?da ou presta??o para o exterior, na propor??o destas sobre as sa?das ou presta??es totais;
d) a partir de 1? de janeiro de 2020, nas demais hip?teses.
VI - o valor do recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execu??o de servi?os da mesma natureza;
b) sua utiliza??o resultar em opera??o de sa?da ou presta??o para o exterior, na propor??o desta sobre as sa?das ou presta??es totais;
c) a partir de 1? de janeiro de 2020, nas demais hip?teses.
VII - o valor do imposto pago nos termos do disposto no Anexo VII deste Regulamento.
VIII - o valor do imposto incidente sobre as suas aquisi??es de mercadorias de microempresas ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas ? comercializa??o ou industrializa??o e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido em rela??o a essas aquisi??es; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, ? 1?)
? 1?. Na aplica??o deste artigo, observar-se-? o seguinte: (Lei 688/96, art. 33)
I - fica assegurado o direito ao cr?dto quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolu??o, pelo consumidor final, desde que o retorno ocorra at? 60 (sessenta) dias contados do fato gerador; ou
b) retorno por n?o terem sido negociadas no com?rcio ambulant, ou por n?o ter ocorrido a tradi??o real.
II - fica tamb?m assegurado o direito ao cr?dito quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fi scal pela entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gr?fica;
III - Nas aquisi??es de mercadorias na forma do inciso VIII do caput, dever? ser observado:
a) a al?quota aplic?vel ao c?lculo do cr?dito dever? ser informada no campo pr?prio da NF-e de origem e corresponder? ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte remetente estiver sujeita no m?s anterior ao da opera??o; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, ? 2?)
b) na hip?tese da opera??o ocorrer no m?s de in?cio das atividades do optante pelo Simples Nacional, a al?quota aplic?vel ao c?lculo do cr?dito corresponder? ao percentual de reparti??o relativo ao ICMS referente ? menor al?quota nominal prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, ? 3?)
IV - relativamente ? aquisi??o de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poder? creditar-se do imposto nas aquisi??es a partir de 1? de janeiro de 2020.
V - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apura??o do ICMS ap?s exclus?o do Simples Nacional previsto no Anexo VIII deste Regulamento, fica assegurado o direito ao cr?dito do valor:
a) do imposto relativo ?s mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o per?odo em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
b) correspondente ?s parcelas remanescentes do imposto relativo ? entrada de mercadoria destinada ? integra??o no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente ? exclus?o de que trata este inciso, nas condi??es do artigo 38.
? 2?. Para os efeitos da al?nea “a” do inciso I do ? 1?, n?o se considera devolu??o o retorno de mercadoria de conserto.
? 3?. Na hip?tese da al?nea “a” do inciso V do ? 1?:
I - o direito ao cr?dito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existentes no dia imediatamente anterior ao da exclus?o do Simples Nacional, mediante escritura??o do invent?rio conforme Guia Pr?tico da EFD ICMS/IPI no 1? (primeiro) m?s seguinte ao desenquandramento do Simples Nacional, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, especificando-se separadamente:
a) as mercadorias isentas ou n?o tributadas;
b) as mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o com encerramento de fase de tributa??o;
c) as mercadorias com tributa??o do imposto e sem substitui??o tribut?ria ou antecipa??o com encerramento de fase de tributa??o, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apura??o do ICMS;
d) as mercadorias com tributa??o do imposto e sem substitui??o tribut?ria ou encerramento de fase de tributa??o, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
e) os bens incorporados ao ativo Imobilizado;
f) as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.
II - o direito ao cr?dito restringe-se ?s mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclus?o do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I do ? 3? do caput, nas seguintes condi??es:
a) aquelas a que se referem a al?nea “c” do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apura??o do ICMS em opera??o onerada pelo imposto;
2. cuja aquisi??o tenha ocorrido durante o per?odo em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
3. cuja opera??o subsequente seja tamb?m tributada ou, n?o o sendo, exista expressa previs?o legal de manuten??o do cr?dito.
b) aquelas a que se referem a al?nea “d” do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional em opera??o onerada pelo ICMS e n?o haja veda??o expressa prevista na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006 ou Resolu??o do CGSN;
2. cuja aquisi??o tenha ocorrido durante o per?odo em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;
3. cuja opera??o subsequente seja tamb?m tributada ou, n?o o sendo, exista expressa previs?o legal de manuten??o do cr?dito;
4. cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para a admiss?o do cr?dito.
III - o valor do cr?dito fiscal ser? apurado com base nos documentos fiscais relativos ?s entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o crit?rio cont?bil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai; e
IV - o cr?dito fiscal relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual do ICMS, cobrada conforme previsto no Anexo VIII em rela??o ?s mercadorias abrangidas pelo inciso II deste par?grafo, ser? admitido mediante comprova??o inequ?voca de seu pagamento.
? 4?. Em rela??o aos cr?ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, de que trata a al?nea “b” do inciso V do ? 1?, dever? ser observado que:
I - a apropria??o ser? feita ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, do valor do cr?dito destacado no documento fiscal de aquisi??o do bem, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que for enquadrado no Regime Normal em raz?o da Exclus?o do
Simples Nacional;
II - o n?mero de fra??es remanescentes, a ser apropriado mensalmente, ser? igual ao resultado da subtra??o do n?mero de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;
III - n?o ser? admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclus?o do Simples Nacional;
IV - dever? ser observada a disciplina reservada ? compensa??o do imposto, relativamente aos cr?ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, conforme disposto neste Regulamento, especialmente no artigo 38.
? 5?. A apropria??o e utiliza??o dos cr?ditos fiscais previstos no inciso V do ? 1? fica sujeita ? homologa??o da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 6?. A escritura??o do cr?dito fiscal apurado em raz?o do inciso V do ? 1? deste artigo, observar?:
I - os registros e c?digos de ajustes para escritura??o da EFD ICMS/IPI, no caso a al?nea “a”;
II - as disposi??es deste Regulamento inerentes ao cr?dito decorrente de aquisi??o de ativo imobilizado, quando se tratar da al?nea “b”.
SE??O III
DA UTILIZA??O EXTEMPOR?NEA DO CR?DITO
Art. 41. O lan?amento do cr?dito fiscal fora do per?odo em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisi??o de sua propriedade ou a presta??o do servi?o, ou de bem destinado ao ativo imobilizado, poder? ser efetuado no per?odo em que se constatar a falta do lan?amento, mediante a escritura??o do documento fiscal que der origem ao cr?dito na EFD ICMS/IPI como “documento extempor?neo”.
Par?grafo ?nico. A escritura??o extempor?nea do ativo imobilizado na EFD ICMS/IPI, observar? o disposto no artigo 38 deste Regulamento, podendo apropriar-se da raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, a partir da efetiva escritura??o do documento.
SE??O IV
DA VEDA??O DO CR?DITO
Art. 42. N?o implicar? cr?dito para compensa??o com o montante do imposto devido nas opera??es ou presta??es seguintes: (Lei 688/96, art. 36)
I - a opera??o ou presta??o beneficiada por isen??o ou n?o incid?ncia, observado o disposto nos incisos III e IV do artigo 44;
II - o valor do imposto referente aos servi?os de transporte e de comunica??o, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execu??o de servi?os da mesma natureza, na comercializa??o de mercadorias ou em processo de produ??o, extra??o, industrializa??o ou gera??o de energia;
III - o valor do imposto referente a servi?o que n?o esteja vinculado ? opera??o subsequente tributada, sendo essa circunst?ncia previamente conhecida;
IV - em rela??o a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hip?tese de comprova??o de sua autenticidade;
V - em rela??o a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinat?rio diferente do recebedor da mercadoria ou usu?rio do servi?o;
VI - em rela??o ? mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrializa??o ou de produ??o cuja posterior sa?da ocorra sem d?bito do imposto, sendo essa circunst?ncia conhecida ? data da entrada;
VII - em rela??o ? mercadoria recebida para comercializa??o, quando sua posterior sa?da ocorra sem d?bito do imposto, sendo essa circunst?ncia conhecida ? data da entrada;
VIII - o valor do cr?dito referente ? mercadoria e servi?o substitu?do por cr?dito presumido, observado o disposto no inciso IV do artigo 40;
IX - em rela??o ? mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao pr?prio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de pr?mio ou est?mulo;
X - em rela??o ? mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso VIII do artigo 40, quando: (Lei Complementar Federal 123/06, art. 23, ? 4?) (Resolu??o CGSN 94/11, art. 59)
a) a ME ou a EPP estiver sujeita ? tributa??o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) a ME ou a EPP deixar de informar, em campo pr?prio da NF-e, a al?quota prevista na al?nea “a” do inciso III do ? 1? do artigo 40;
c) houver isen??o concedida pelo Estado do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no m?s da opera??o;
d) o remetente considerar, por op??o, que a base de c?lculo sobre a qual ser?o calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional ser? representada pela receita recebida no m?s (Regime de Caixa);
e) a opera??o for imune ao ICMS;
f) tratar-se de opera??o de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS n?o ? devido na forma do Simples Nacional.
? 1?. Entende-se por sa?das sem d?bito do imposto: (Lei 688/96, art. 36, ? 2?)
I - as beneficiadas por isen??o ou n?o incid?ncia;
II - as beneficiadas por imunidade tribut?ria;
III - cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente, e tenha sido objeto de:
a) substitui??o tribut?ria; ou
b) antecipa??o com acr?scimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributa??o.
? 2? Quando o imposto destacado for maior do que o exig?vel na forma da Lei, o aproveitamento como cr?dito ter? por limite o valor correto, observadas as normas sobre corre??o estabelecidas na legisla??o tribut?ria do Estado de Rond?nia. (Lei 688/96, art. 36, ? 1?)
Art. 43. Fica expressamente vedado: (Lei 688/96, art. 37)
I - a restitui??o do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem como a transfer?ncia do mencionado saldo a outro estabelecimento;
II - o aproveitamento de cr?dito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.
III - a frui??o de cr?ditos presumidos ou outorgados previstos na legisla??o tribut?ria, pelo contribuinte que tenha cr?dito tribut?rio inscrito como D?vida Ativa, exceto se o cr?dito tribut?rio estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv?nio ICMS 20/08)
Art. 44. ? vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo ? entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, ou a utiliza??o dos servi?os, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 31, ?? 1?, 2? e 3?)
I - resultantes de opera??es ou presta??es isentas ou n?o tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento;
III- para comercializa??o ou presta??o de servi?o, quando a sa?da ou a presta??o subsequente n?o for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integra??o ou consumo no processo de industrializa??o ou produ??o rural, quando a sa?da do produto resultante n?o for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de sa?da para o exterior;
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem
fixa a t?tulo de cr?dito presumido do imposto cobrado nas opera??es ou presta??es anteriores.
? 1?. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, presumem-se alheios ? atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I - os ve?culos de transporte pessoal e as mercadorias ou servi?os utilizados na sua manuten??o;
II - as mercadorias ou servi?os destinados a benef?cios sociais de funcion?rios e seus dependentes, inclusive transporte e alimenta??o;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decora??o e embelezamento.
? 2?. Relativamente aos incisos III e IV do caput, fica ressalvado que acordo entre os Estados poder? dispor sobre a n?o aplica??o, no todo ou em parte, dos referidos dispositivos, conforme autoriza o artigo 20, ? 4?, da Lei Complementar federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
? 3?. Opera??es tributadas posteriores ?s sa?das de que tratam os incisos III e IV do caput, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma deste Regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas opera??es anteriores ?s isentas ou n?o tributadas, sempre que a sa?da isenta ou n?o tributada seja relativa a produtos agropecu?rios.
? 4?. A apropria??o dos cr?ditos relativos ? utiliza??o de servi?os ou ? entrada de bens para o uso, no per?odo de apura??o, quando a opera??o ou presta??o subsequente for isenta ou n?o tributada, na forma do inciso IV do caput, ser? proporcional ? raz?o entre a soma das opera??es tributadas e o total de opera??es e presta??es realizadas no mesmo per?odo.
Art. 45. ? vedada, tamb?m, para o destinat?rio da mercadoria, a utiliza??o de cr?dito fiscal relativo a servi?o de transporte com cl?usula CIF (Cost, Insurance and Freight), ou seja, pre?o posto no destino.
Art. 46. Atrav?s de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? ser vedado o lan?amento de cr?dito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposi??es de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra Unidade da Federa??o qualquer benef?cio de que resulte exonera??o ou devolu??o de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
SE??O V
DO ESTORNO DO CR?DITO
Art. 47. O Sujeito Passivo proceder? ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o servi?o tomado ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: (Lei 688/96, art. 34)
I - objeto de sa?da ou presta??o de servi?o n?o tributada ou isenta, quando esta circunst?ncia for imprevis?vel na data da entrada da mercadoria ou da utiliza??o do servi?o;
II - integrada ou consumida em processo de industrializa??o, quando a sa?da do produto resultante n?o for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio ? atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deteriora??o, extravio ou sinistro;
V - objeto de opera??o ou presta??o subsequente, beneficiada com redu??o de base de c?lculo, hip?tese em que o estorno ser? proporcional ? redu??o; e
VI - objeto de opera??o ou presta??o subsequente, com imposto inferior ao cobrado na opera??o ou presta??o anterior, hip?tese em que o estorno corresponder? ? diferen?a.
? 1?. O estorno de que trata este artigo aplica-se na utiliza??o de servi?os ou ? entrada de bens para uso ou consumo, no per?odo de apura??o, quando a opera??o ou presta??o subsequente for isenta ou n?o tributada, na forma dos incisos I e II do caput, hip?tese em que ser? proporcional ? raz?o entre a soma das opera??es e presta??es isentas e n?o tributadas, e o total de opera??es e presta??es realizadas no mesmo per?odo.
? 2?. N?o ser?o estornados os cr?ditos referentes a mercadorias e servi?os que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es destinadas ao exterior ou de opera??es com papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos. (Lei 688/96, art. 34, ? 2?)
? 3?. O n?o creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 44 e os incisos I a IV do caput, n?o impede a utiliza??o dos mesmos cr?ditos em opera??es posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Lei 688/96, art. 34, ? 3?)
? 4?. O cr?dito fiscal decorrente de presta??o de servi?os de transporte dever? ser estornado, em cada per?odo de apura??o do imposto, proporcionalmente, na raz?o verificada entre a soma das opera??es e presta??es isentas ou n?o tributadas, e o total de opera??es e presta??es realizadas no mesmo per?odo.
? 5?. O estorno de que trata este artigo ser? lan?ado em registro pr?prio da EFD ICMS/IPI, constante em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 48. ? facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer cr?ditos fiscais acumulados em sua conta gr?fica. (Conv?nio ICMS 29/04, cl?usula primeira)
Art. 49. Nas hip?teses de estorno de d?bito de ICMS relativas ao fornecimento de energia el?trica, dever? ser elaborado relat?rio interno, por per?odo de apura??o e de forma consolidada, contendo, no m?nimo, as seguintes informa??es: (Conv?nio ICMS 30/04, cl?usula primeira)
I - o n?mero, a s?rie e a data de emiss?o da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica - NF/CEE, objeto de estorno de d?bito;
II - a data de vencimento da conta de energia el?trica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscri??o estadual e a raz?o social ou o nome do destinat?rio;
IV - o c?digo de identifica??o da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de c?lculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de d?bito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o n?mero da NF/CEE emitida em substitui??o ?quela objeto de estorno de d?bito, em caso de sua emiss?o; e
VIII - o motivo determinante do estorno.
? 1?. O relat?rio de que trata este artigo: (Conv?nio ICMS 30/04, cl?usula primeira, ? 1?)
I - dever? ser mantido em arquivo eletr?nico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, dever? ser fornecido ao Fisco no prazo previsto na legisla??o tribut?ria;
II - poder?, a crit?rio do Fisco, ser exigido em papel;
? 2?. O contribuinte dever? manter pelo prazo decadencial os elementos comprobat?rios do estorno de d?bito realizado e o relat?rio de que trata este artigo. (Conv?nio ICMS 30/04, cl?usula primeira, ? 2?)
Art. 50. Com base no arquivo eletr?nico de que trata o ? 1? do artigo 49, dever? ser emitida uma Nota Fiscal por per?odo de apura??o, para documentar o estorno de d?bito. (Conv?nio ICMS 30/04, cl?usula segunda)
Par?grafo ?nico. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poder? constar, a crit?rio do Fisco, chave de autentica??o digital do arquivo eletr?nico de que trata o ? 1? do artigo 49, obtida pela aplica??o de algoritmo de autentica??o digital sobre o referido arquivo.
SE??O VI
DA CIS?O, INCORPORA??O E FUS?O
Art. 51. A apropria??o dos cr?ditos fiscais, assim entendido o registro destes cr?ditos na EFD ICMS/IPI da pessoa jur?dica resultante da cis?o, incorpora??o ou fus?o, fica condicionada a:
I - sua pr?via homologa??o em processo de auditoria fiscal; e
II - registro das altera??es envolvidas no CAD/ICMS-RO.
CAP?TULO V
CR?DITO TRIBUT?RIO
SE??O I
DA CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO
Art. 52. O imposto devido resultar? da diferen?a a maior entre o imposto debitado, relativo ?s opera??es tributadas com mercadorias ou nas presta??es, e o creditado relativamente ?s opera??es e presta??es anteriores. (Lei 688/96, art. 32)
? 1?. O imposto ser? calculado, aplicando-se a al?quota cab?vel ? base de c?lculo prevista para a opera??o ou presta??o tributada, obtendo-se o valor que ser? debitado na escrita fiscal do contribuinte.
? 2?. Verificado posteriormente o reajustamento de pre?o da opera??o ou presta??o tributada, proceder-se-? ao c?lculo do imposto sobre a diferen?a, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se o documento fiscal origin?rio.
Art. 53. Constitui cr?dito tribut?rio para efeito de c?lculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do caput do artigo 52;
II - o valor dos cr?ditos estornados;
III - o valor correspondente ? diferen?a de al?quotas nas opera??es com mercadorias ou bens oriundos de outros Estados e utiliza??es de servi?os cujas presta??es se tenham iniciado em outra Unidade da Federa??o e n?o estejam vinculados a opera??es ou presta??es subsequentes sujeitas ao imposto; e
IV - o valor apurado de oficio pelo Fisco.
? 1?. O cr?dito tribut?rio apurado e lan?ado pelo Fisco, na forma deste Regulamento, considera-se definitivamente constitu?do com a notifica??o do lan?amento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr?ncia do fato gerador da obriga??o correspondente, determinar a mat?ria tribut?vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplica??o da penalidade cab?vel.
? 2?. A notifica??o de que trata o ? 1? ser? efetivada por meio de ci?ncia do sujeito passivo por interm?dio do DET, de acordo com o disposto nos artigos 140 a 142.
SE??O II
DO ESTORNO DO D?BITO
Art. 54. Escriturado o imposto debitado, este s? poder? ser estornado dentro do mesmo per?odo de apura??o:
I - quando n?o se referir ao valor constante na Nota Fiscal; e
II - quando n?o houver resultado em pagamento do imposto.
Par?grafo ?nico. O cr?dito tribut?rio lan?ado a maior ou indevidamente, n?o sujeito ao estorno, poder? ser objeto de pedido de restitui??o, nos termos dos artigos 234 a 242.
Art. 55. A escritura??o fiscal do estorno de d?bito ser? feita mediante c?digo de ajuste espec?fi co, em conformidade com o Guia Pr?tico da EFD ICMS/IPI.
Art. 56. Admite-se o estorno de d?bito para recupera??o do imposto destacado nas Notas Fiscais de Servi?o de Telecomunica??o (NFTS) e Notas Fiscais de Servi?o de Comunica??o (NFSC), nos termos, condi??es e hip?teses previstas nos ?? 3? ao 8? do artigo 363 do Anexo X deste Regulamento. (Conv?nio ICMS 126/98, Cl?usula terceira, ? 3?, inciso II)
CAP?TULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SE??O I
DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Art. 57. O imposto dever? ser pago atrav?s de DARE, conforme disposto no artigo 58: (Lei 688/96, art. 45 e art. 58, ? 1?):
I - no momento da entrada no territ?rio do Estado:
a) de mercadoria procedente de outra unidade da Federa??o e sem destinat?rio certo;
b) de mercadorias sujeitas ? antecipa??o com acr?scimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributa??o, quando n?o alcan?adas por conv?nios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federa??o, observados os ?? 2?, 3? e 7?.
c) pela utiliza??o de servi?os em opera??es interestaduais n?o vinculadas a opera??o ou presta??o subsequente alcan?ada pela incid?ncia do imposto, por contribuinte n?o inscrito no CAD/ICMS-RO ou que n?o estiver obrigado ? escritura??o fiscal;
II - antes da opera??o ou do in?cio da presta??o do servi?o, nos seguintes casos:
a) sa?das de produtos prim?rios, semielaborados e sucata, observada a al?nea “b” do inciso XI do caput;
b) execu??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal, observado o ? 5?;
c) opera??o ou presta??o de servi?o realizada por contribuinte cuja fal?ncia haja sido decretada;
d) sa?da com destino ao Estado de Rond?nia de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria por for?a de conv?nio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federa??o, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista n?o inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tribut?rio, relativamente ao ICMS retido na fonte;
e) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte n?o obrigado ? emiss?o de documento fiscal;
f) na reintrodu??o de mercadoria no mercado interno, em rela??o ao complemento da substitui??o tribut?ria descrito no inciso II da nota 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
g) remessa de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC e de ?lcool para fins n?o combust?veis, ainda que n?o destinados a estabelecimento localizado neste Estado. (Protocolo ICMS 17/04, Cl?usula Segunda)
III - por ocasi?o do desembara?o aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, ou da sua entrega quando esta ocorrer antes do desembara?o, e das aquisi??es em concorr?ncia ou leil?es promovidos pelo poder p?blico de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federa??o, observado o disposto no ? 7?;
IV - no 5? (quinto) dia subsequente ao dec?ndio em que se verificar a aquisi??o de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapid?veis e carbonadas;
V - no 15? (d?cimo quinto) dia do m?s subsequente ?quele em que houver ocorrido o desinternamento de mercadorias da ALCGM, em rela??o ao ICMS anteriormente isentado, conforme previsto no inciso I da nota 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento;
VI - no 15? (d?cimo quinto) dia do 4? (quarto) m?s subsequente ?quele em
que houver ocorrido o fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores de l?tex;
VII - no prazo estabelecido em regime especial;
VIII - no momento de ocorr?ncia do fato gerador, nos casos n?o previstos nos demais incisos;
IX - na data de emiss?o da nota fiscal referida no inciso I do ? 1? do artigo 485 do Anexo X, quando o contribuinte estiver sujeito ? disciplina da Se??o V, do Cap?tulo IV, da Parte 6 do Anexo X. (Conv?nio ICMS 117/04, Cl?usula Primeira, ? 2?)
X - nas hip?teses expressamente previstas na legisla??o, mediante lan?amento correspondente ? entrada da mercadoria no territ?rio do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto ser?o os seguintes:
a) mercadorias entradas no Estado at? o dia 15 (quinze) do m?s, no ?ltimo dia do m?s subsequente; e
b) mercadorias entradas no Estado ap?s o dia 15 (quinze) do m?s, no 15? (d?cimo quinto) dia do 2? (segundo) m?s subsequente.
XI - no 20? (vig?simo) dia do m?s subsequente, ?quele em que houver ocorrido:
a) o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apura??o mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de ?gua ou energia el?trica, prestadores de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal, observado o ? 5?, ou de comunica??o e outros enquadrados neste regime de apura??o, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de l?tex, e
b) opera??es enumeradas na al?nea “a” do inciso II em rela??o ao encerramento do diferimento:
1. em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;
2. quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
2.1. destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado;
2.2. com arroz e feij?o embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso n?o superior a 5 (cinco) quilos;
2.3. destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo munic?pio;
2.4. com produtos derivados do l?tex, quando n?o enquadrado no inciso VI do caput;
3. em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo institu?do pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposi??o de penalidade;
4. nas opera??es de sa?da do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas j? tenham sido oneradas por substitui??o tribut?ria:
4.1. carnes de animais da esp?cie su?na, com c?digo NCM/SH 0203;
4.2. carnes e miudezas de aves, com c?digo NCM/SH 0207;
4.3. toucinho e gorduras de su?nos e de aves, com c?digo NCM/SH 0209;
4.4. miudezas comest?veis de animais da esp?cie su?na, frescas ou refrigeradas, com c?digo NCM/SH 0206.3;
4.5. miudezas comest?veis de animais da esp?cie su?na, congeladas, com c?digo NCM/SH 0206.4;
4.6. carnes e miudezas da esp?cie su?na salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e p?s, comest?veis, de carnes ou de miudezas da esp?cie su?na, com c?digo NCM/SH 0210.1; e
4.7. enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e su?nos; prepara??es aliment?cias ? base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e su?nos, com c?digo NCM/SH 1601.
XII - no dia 9 (nove) do m?s subsequente ao da sa?da do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o inscrito no CAD/ICMS-RO;
XIII - no dia da sa?da do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o n?o inscrito no CAD/ICMS-RO; e
XIV - no dia 2 (dois) do segundo m?s subsequente ao da sa?da do bem e da mercadoria, na hip?tese de responsabilidade por substitui??o tribut?ria atribu?da a optante pelo Simples Nacional, inscrito no CAD/ICMS-RO.
? 1?. Para efeito do disposto na al?nea “a” do inciso XI do caput, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do imposto devido pelas concession?rias de servi?o de telefonia e de fornecimento de energia el?trica e de ?gua, na data em que for emitida a fatura.
? 2?. Exceto na hip?tese prevista no ? 7?, o disposto na al?nea “b” do inciso I do caput n?o se aplica, devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do caput, quando:
I - o contribuinte destinat?rio, concomitantemente:
a) n?o possuir d?bitos vencidos e n?o pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b) n?o possuir pend?ncia na entrega do arquivo eletr?nico a que esteja obrigado, por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
II - o valor do lan?amento referente ? nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, n?o exceder o valor correspondente a R$ 3,00 (tr?s reais).
? 3?. O disposto na al?nea “b” do inciso I do caput e no ? 6? n?o se aplicam aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de deposit?rio, hip?tese em que o pagamento do imposto se dar? conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 4?. O disposto na al?nea “b” do inciso II do caput n?o se aplica ? presta??o de servi?o de transporte de cargas subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO, quando esta for benefici?ria do regime especial referido no ? 7?.
? 5?. Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na al?nea “a” do inciso XI do caput ser?:
I - somente autorizado, mediante concess?o de regime especial, ?queles contribuintes que satisfa?am as exig?ncias previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;
II - concedido a contribuinte beneficiado por incentivo institu?do pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo n?o esteja cancelado por imposi??o de penalidade e a empresa atenda cumulativamente ?s seguintes condi??es:
a) n?o possua nenhum d?bito vencido e n?o pago, relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b) transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semielaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;
c) utilize Conhecimento de Transporte Eletr?nico - CT-e pr?prio; e
d) apure o imposto nos termos do artigo 4?-A da Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 14 do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007.
? 6?. Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo
fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dar? conforme a regra prevista no inciso X do caput, desde que n?o possua d?bitos vencidos e n?o pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.
? 7?. Sempre que n?o houver prazo de recolhimento fixado em conv?nio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias ou bens importados e tamb?m sujeitos ? substitui??o tribut?ria dever?o ser recolhidos por meio de GNRE ou DARE espec?ficos e distintos, o imposto decorrente da importa??o da mercadoria e o imposto decorrente da substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembara?o.
? 8?. Na hip?tese de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, a arrecada??o n?o atribu?da a lan?amento, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO, poder? ser vinculada a um d?bito do mesmo sujeito passivo, pela Unidade de Atendimento de sua circunscri??o, mediante requerimento justificado em que seja indicado um ?nico d?bito a ser vinculado.
? 9?. Excetuadas as opera??es e presta??es cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento ? vista ou previamente ao in?cio das respectivas opera??es ou presta??es, o vencimento de obriga??o tribut?ria principal somente se prorroga se n?o houver expediente banc?rio no munic?pio onde esteja estabelecido o sujeito passivo.
? 10. O vencimento de obriga??o tribut?ria principal de sujeito passivo localizado fora do territ?rio rondoniense somente se prorroga quando n?o houver expediente nas reparti??es p?blicas estaduais do Estado de Rond?nia.
SE??O II DO DOCUMENTO DE ARREDA??O DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE
Art. 58. O DARE ser? utilizado para recolhimento do imposto devido ao Estado de Rond?nia, conforme manual de arrecada??o aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 1?. ? vedada a utiliza??o de DARE para pagamento de d?bitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (tr?s reais) para cada c?digo de receita. (Lei 688/96, art. 176-A)
? 2?. O valor devido que resultar inferior ao definido no ? 1? dever? ser diferido para os per?odos subsequentes, at? que o total seja igual ou superior a esse limite.
? 3?. Sobre o valor do imposto diferido em raz?o do impedimento constante no ? 1?:
I - n?o incidir?o os acr?scimos constantes nos artigos 61, 62 e 63;
II - n?o implicar? inadimpl?ncia para fins de impedir a condi??o de emitir Certid?o Negativa prevista no artigo 220, quando se referir exclusivamente ao imposto diferido em raz?o deste artigo; e
III - o imposto devido em raz?o da veda??o prevista no ? 1?, ser? automaticamente baixado ap?s decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que a soma dos d?bitos, por c?digo de receita, n?o atinja o citado valor m?nimo.
? 4?. Caso o imposto seja devido por pessoa f?sica n?o inscrita no CAD/ICMS-RO, esse valor ser? lan?ado em conta corrente, aplicando o disposto nos ?? 2? e 3?.
? 5?. Quando o lan?amento realizado em posto fiscal resultar em valor inferior ao previsto no ? 1?, ser? inclu?do em extrato futuro cuja soma seja igual ou superior a esse valor.
? 6?. Quando na conta corrente do mesmo sujeito passivo constar mais de um lan?amento em valor inferior ao definido no ? 1?, estes dever?o ser conciliados em um ?nico lan?amento para efeitos de pagamento, depois de regularmente notificado.
Art. 59. Em casos de falhas nos sistemas de inform?tica da Secretaria de Estado de Finan?as, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? prorrogar o prazo do pagamento do ICMS.
SE??O III
DO REGIME ESPECIAL DE DILA??O DE PRAZO
Art. 60. Atendendo aos interesses da Administra??o Fazend?ria e ?s peculiaridades de determinado ramo de atividade, Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? estipular prazo diferente do previsto no artigo 57, conforme disposto no artigo 47 do Anexo X. (Lei 688/96, art. 45, par?grafo ?nico)
SE??O IV
DA ATUALIZA??O MONET?RIA
Art. 61. O valor do cr?dito tribut?rio, para efeito de atualiza??o monet?ria quando n?o for pago no prazo legal, ser? convertido em quantidade equivalente de UPF/RO na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconvers?o em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Lei 688/96, art. 46)
? 1?. As multas calculadas com base no valor da UPF/RO ter?o como termo inicial de atualiza??o monet?ria a data da lavratura do Auto de Infra??o (AI). (Lei 688/96, art. 46, ? 1?)
? 2?. Para fins de c?lculo da atualiza??o monet?ria, considera-se data de vencimento: (Lei 688/96, art. 46, ? 2?)
I - no caso de n?o poder ser determinada a data em que o imposto deveria ter sido pago:
a) no 1? (primeiro) dia do m?s de julho, quando o per?odo objeto da a??o fiscal coincidir com o ano civil; e
b) no 16? (d?cimo sexto) dia do m?s central do per?odo, se o n?mero de meses for ?mpar, ou no 1? (primeiro) dia do 1? (primeiro) m?s da 2? (segunda) metade do per?odo, se aquele n?mero for par;
II - no caso das multas aplicadas tomando como base:
a) o valor do imposto, aquele do respectivo imposto; (Lei 688/96, art. 46, ? 2?, inciso I)
b) o valor do cr?dito fiscal indevido, aquele da apresenta??o das informa??es econ?mico-fiscais estabelecidas no par?grafo ?nico do artigo 106 do Anexo XIII deste Regulamento; (Lei 688/96, art. 46, ? 2?, inciso II)
c) o valor da opera??o, presta??o, mercadorias, bens ou servi?os, aquela da apresenta??o das informa??es econ?mico-fiscais estabelecida no par?grafo ?nico do artigo 106 do Anexo XIII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 46, ? 2?, inciso III)
? 3?. Para efeito do disposto nos incisos do ? 2?, a multa ser? calculada sobre o valor do imposto, do cr?dito fiscal indevido, da opera??o, da presta??o, das mercadorias, dos bens ou dos servi?os atualizados monetariamente pelo ?ndice estabelecido no caput na data do lan?amento do cr?dito tribut?rio e atualizada a partir desta data at? aquela em que se efetivar o pagamento. (Lei 688/96, art. 46, ? 3?)
SE??O V
DOS JUROS DE MORA
Art. 62. O cr?dito tribut?rio n?o pago at? o dia fixado pela legisla??o, exceto o decorrente de multa de mora, ap?s atualiza??o monetariamente nos termos do artigo 61, ser? acrescido de juros de mora, n?o capitaliz?veis, de 1% (um por cento) ao m?s ou fra??o. (Lei 688/96, art. 46-A)
? 1?. Os juros previstos neste artigo ser?o contados: (Lei 688/96, art. 46-A, par?grafo ?nico)
I - a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;
II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo cr?dito tribut?rio at? o m?s da celebra??o do respectivo termo de acordo e, a partir da?, nova contagem at? o m?s do efetivo pagamento de cada parcela; e
III - a partir da data da autua??o, em rela??o ? parcela do cr?dito tribut?rio correspondente ? multa, ressalvado o disposto no ? 4? do artigo 163.
? 2?. Para efeito da aplica??o deste artigo, consideram-se:
I - m?s, o per?odo iniciado no dia 1? (primeiro) e findo no respectivo ?ltimo dia ?til;
II - fra??o, qualquer per?odo de tempo inferior a um m?s, ainda que igual a 01 (um) dia; e
III - multa de mora, aquela prevista no artigo 63.
? 3?. O valor dos juros de mora dever? ser fixado e exigido na data do pagamento do cr?dito tribut?rio, incluindo-se esse dia.
SE??O VI
DA MULTA DE MORA
Art. 63. O cr?dito tribut?rio, quando n?o recolhido no prazo fixado no artigo 57, fica sujeito ? multa de mora de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de auto de infra??o. (Lei 688/96, art. 46-B)
? 1?. O disposto neste artigo alcan?a os demais cr?ditos tribut?rios relativos ao imposto, enquanto n?o exigidos por meio de auto de infra??o.
? 2?. No caso de pagamento parcelado de cr?dito tribut?rio, a multa de que trata este artigo ser? aplicada segundo o estabelecido abaixo:
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento); e
II - se o parcelamento for requerido ap?s 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
? 3?. Excepcionalmente ? regra contida no ? 2?, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispens?veis ? sua comercializa??o, sem que exista cobertura securit?ria, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do cr?dito tribut?rio pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do cr?dito tribut?rio constitu?do entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poder? ser aplicada segundo o
estabelecido no caput, mediante a utiliza??o da multa de mora de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados at? a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado no artigo 64. (Lei 688/96, art. 46-B, ? 3?)
SE??O VII
DO PARCELAMENTO
Art. 64. Os cr?ditos tribut?rios vencidos poder?o ser recolhidos em parcelas mensais consecutivas. (Lei 688/96, art. 52)
? 1?. Considera-se cr?dito tribut?rio, para efeito deste artigo, a soma do imposto, da multa e dos demais acr?scimos legais devidos.
? 2?. O valor m?nimo de cada parcela ser? de 10 (dez) UPF/RO.
? 3?. O parcelamento n?o poder? exceder ao n?mero de 60 (sessenta) parcelas, e somente tem validade se registrado no SITAFE.
? 4?. O cr?dito tribut?rio originado da aplica??o do disposto no Anexo VII deste Regulamento, poder? ser parcelado em at? 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido h? no m?nimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos.
Art. 65. Atendidos os limites estipulados nos ?? 2? e 3? do artigo 64, o parcelamento ser? feito pelo contribuinte mediante acesso ? ?rea restrita do s?tio eletr?nico da SEFIN na internet, com o uso de certificado digital ou uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da CRE.
Art. 66. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretrat?vel da infra??o cometida ou do cr?dito tribut?rio vencido, configurando confiss?o extrajudicial, nos termos dos artigos 393, 394 e 395 do C?digo de Processo Civil, tendo a concess?o resultante car?ter decis?rio. (Lei 688/96, art. 52, ? 1?)
Par?grafo ?nico. Durante o transcurso do prazo de defesa em PAT, somente ser? concedido parcelamento mediante abdica??o de defesa pelo autuado, que se dar? com o pagamento da primeira parcela.
Art. 67. O parcelamento s? se concretiza com o pagamento da 1? (primeira) parcela. (Lei 688/96, art. 52, ? 2?)
Par?grafo ?nico. O dia do pagamento da 1? (primeira) parcela determinar? o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 68. O cr?dito tribut?rio a ser parcelado ter? seu valor atualizado monetariamente at? a data do parcelamento, sendo ent?o convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente at? a data do efetivo pagamento de cada parcela.
Art. 69. O cr?dito tribut?rio a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do artigo 61, ser? acrescido de juros de mora, n?o capitaliz?veis, de 1% (um por cento) ao m?s ou fra??o, observado o disposto no ? 2? do artigo 62.
? 1?. Os juros previstos neste artigo ser?o contados a partir da data em que o cr?dito tribut?rio era inicialmente devido at? a data de concretiza??o do parcelamento, e da? at? a data do efetivo pagamento de cada parcela.
? 2?. Os juros vincendos, contados a partir do m?s em que se concretizou o parcelamento at? o m?s do efetivo pagamento de cada parcela, n?o incidem sobre os juros vencidos.
Art. 70. Vencida e n?o paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, fica rescindido o parcelamento e o seu saldo ser? considerado vencido e, independentemente de notifi ca??o, encaminhado para inscri??o na D?vida Ativa do Estado. (Lei 688/96, art. 52, ? 6?)
Par?grafo ?nico. O parcelamento de cr?dito inscrito na D?vida Ativa ser? rescindido quando ocorrer inadimplemento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 71. Tratando-se de cr?dito tribut?rio ajuizado, o parcelamento ser? autorizado desde que haja bens em garantia suficiente para liquida??o do d?bito sob a forma de: (Lei 688/96, art. 52, ? 3?)
I - hipoteca;
II - seguro-fian?a;
III - carta de fian?a banc?ria; ou
IV - dep?sito cau??o.
Par?grafo ?nico. Nas hip?teses dos incisos I a III, a garantia ser? sempre com ren?ncia expressa do fiador ao benef?cio de ordem.
Art. 72. O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver cr?ditos tribut?rios n?o liquidados, poder? solicitar parcelamento desde que cumpra a exig?ncia de fian?a prevista nos incisos II e III do artigo 71. (Lei 688/96, art. 52, ? 4?)
SE??O VIII DO PARCELAMENTO PARA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERA??O JUDICIAL
(Conv?nio ICMS 59/12)
Art. 73.O parcelamento de d?bitos tribut?rios e n?o tribut?rios, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em D?vida Ativa para as empresas em processo de recupera??o judicial, observar? o limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua fal?ncia.
Art. 74. O parcelamento, na forma estabelecida no artigo anterior, somente poder? ser requerido ap?s o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recupera??o judicial.
Par?grafo ?nico. N?o sendo concedida a recupera??o judicial, o parcelamento ser? rescindido, aplicando-se o disposto nesta se??o.
Art. 75. O pedido de parcelamento abranger? todos os d?bitos, tribut?rios e n?o tribut?rios, existentes em nome do devedor, na condi??o de contribuinte ou respons?vel, constitu?dos ou n?o, inscritos ou n?o em D?vida Ativa.
Par?grafo ?nico. O disposto no caput n?o abranger? os parcelamentos em curso.
Art. 76. O pedido de parcelamento implica confiss?o irretrat?vel do d?bito e expressa ren?ncia a qualquer impugna??o ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desist?ncia do que tenha sido interposto.
Art. 77. O d?bito objeto de parcelamento, nos termos desta se??o, ser? consolidado na data da concess?o e dividido pelo n?mero de parcelas, observado o valor m?nimo de UPF/RO por parcela.
Art. 78. Implicar? imediata revoga??o do parcelamento, independente de comunica??o pr?via, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hip?teses:
I - o n?o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou n?o, ou o n?o pagamento da ?ltima parcela; e
II - a decreta??o da fal?ncia, quando n?o concedido nesta condi??o.
? 1?. Na ocorr?ncia da hip?tese prevista no caput, o saldo remanescente ser?, conforme o caso, inscrito em D?vida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execu??o, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
? 2?. No caso do inciso II do caput, poder? ser concedido novo parcelamento no ?mbito processo de fal?ncia.
Art. 79. No caso de parcelamento de d?bito inscrito em D?vida Ativa, o devedor pagar? as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 80. Para o parcelamento previsto nesta se??o, observar-se-? as disposi??es inerentes que est?o tratadas na Se??o VII deste Cap?tulo.
SE??O IX DO REPARCELAMENTO
Art. 81. O cr?dito tribut?rio parcelado na forma da Se??o VII deste Cap?tulo poder? ser reparcelado uma ?nica vez, desde que atendidas as exig?ncias desta Se??o. (Lei 688/96, art. 52, ? 6?)
? 1?. O reparcelamento sempre abranger? todos os cr?ditos tribut?rios vencidos e n?o pagos, assim como todos os parcelamentos n?o acobertados por garantia.
? 2?. ? vedado o reparcelamento de cr?dito tribut?rio originado da aplica??o do Anexo VII deste Regulamento, excetuando-se o decorrente de diferencial de al?quota lan?ado nos termos daquele anexo.
? 3?. Havendo cr?ditos tribut?rios vencidos e n?o pagos a ser inclu?dos no reparcelamento, estes dever?o primeiramente ser parcelados segundo o disposto na Se??o VII deste Cap?tulo, ficando o contribuinte obrigado a realizar o pagamento da 1? (primeira) parcela desse parcelamento previamente ? solicita??o de reparcelamento.
Art. 82. O reparcelamento ser? feito pelo contribuinte mediante acesso ? ?rea restrita do s?tio eletr?nico da SEFIN na internet, com uso de certificado digital ou de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da CRE.
Art. 83. Vencida e n?o paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias,fica rescindido o reparcelamento e o seu saldo ser? considerado vencido e, independentemente de notifica??o, encaminhado para inscri??o na D?vida Ativa do Estado.
SE??O X DO RECOLHIMENTO A MENOR DO CR?DITO TRIBUT?RIO
Art. 84. Na hip?tese de ocorrer recolhimento a menor do cr?dito tribut?rio, a diferen?a ser? apurada por meio de imputa??o proporcional de pagamento.
? 1? Entende-se por diferen?a o valor do imposto e/ou da multa que restar devido ap?s a imputa??o de que trata o ? 2?, acrescido de atualiza??o monet?ria e, quando for o caso, dos juros morat?rios, da multa de mora e dos honor?rios advocat?cios.
? 2?. A imputa??o ser? aplicada mediante distribui??o proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do cr?dito tribut?rio, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualiza??o monet?ria, os juros morat?rios, a multa de mora e os honor?rios advocat?cios devidos na data do pagamento com insufici?ncia.
SE??O XI DO RITO ESPECIAL E SUM?RIO DO CR?DITO TRIBUT?RIO
Art. 85. Quando se tratar de falta de pagamento do cr?dito tribut?rio declarado ou denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo ap?s 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finan?as o encaminhar? ao ?rg?o p?blico competente para sua inscri??o na D?vida Ativa, independente de notifica??o pr?via deste ato ao devedor.
Par?grafo ?nico. No caso de ocorrer falta de pagamento de cr?dito tribut?rio estimado ou lan?ado pelo Fisco, a Administra??o Tribut?ria encaminhar? para inscri??o em d?vida ativa, no prazo de at? 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, ap?s regularmente notificado o devedor, em conformidade com o Cap?tulo II da Parte 1 do Anexo XII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 149, ? 5?)
T?TULO III DO CONTRIBUINTE, DO RESPONS?VEL E DO ESTABELECIMENTO
CAP?TULO I DA SUJEI??O PASSIVA
SE??O I DO CONTRIBUINTE
Art. 86. Contribuinte ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que as opera??es e as presta??es se iniciem no exterior. (Lei 688/96, art. 8?)
? 1?. ? tamb?m contribuinte a pessoa f?sica ou jur?dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Lei 688/96, art. 8?, par?grafo ?nico)
I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinat?ria de servi?o prestado no exterior ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licita??o mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos derivados de petr?leo e energia el?trica oriundos de outra unidade da Federa??o, quando n?o destinados a comercializa??o ou ? industrializa??o; e
V - administre ou seja s?cia de fato de sociedade empresarial constitu?da por interpostas pessoas.
? 2?. Incluem-se entre os contribuintes:
I - a empresa, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de subst?ncias vegetais, animais, minerais ou f?sseis;
II - o prestador de servi?os de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concession?ria ou permission?ria de servi?o p?blico de transporte;
III - o prestador de servi?os de comunica??o, inclusive tratando-se de concession?rio ou permisssion?rio de servi?o p?blico de comunica??o;
IV - o concession?rio ou permission?rio de servi?o p?blico de energia el?trica;
V - a cooperativa;
VI - a sociedade civil de fim econ?mico;
VII - a sociedade civil de fim n?o econ?mico que explore estabelecimento de extra??o de subst?ncia mineral ou f?ssil, de produ??o agropecu?ria ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIII - os ?rg?os da administra??o p?blica, as entidades da administra??o indireta e as funda??es institu?das e mantidas pelo poder p?blico que pratiquem opera??es ou presta??es de servi?os relacionadas com a explora??o de atividades econ?micas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta??o ou pagamento de pre?os ou tarifas;
IX - a institui??o financeira e a seguradora;
X - o prestador de servi?o n?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios, que envolva fornecimento de mercadoria;
XI - o prestador de servi?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios, que envolva fornecimento de mercadoria com incid?ncia do imposto indicada em Lei Complementar;
XII - o restaurante, bar, caf?, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimenta??o, bebidas ou outras mercadorias;
XIII - os partidos pol?ticos e suas funda??es, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as institui??es de educa??o ou de assist?ncia social sem fins lucrativos, que realizem opera??es ou presta??es n?o relacionadas com suas finalidades essenciais; e
XIV - qualquer pessoa ou entidade mencionada nos itens anteriores que, na condi??o de consumidor ou usu?rio final, adquira servi?os em presta??o interestadual.
? 3?. Na hip?tese que for constatado que pessoas f?sica ou jur?dica n?o inscritas no CAD/ICMS/RO realizem opera??es descritas no caput, a caracteriza??o como contribuinte depender? da constata??o em dilig?ncia fiscal, atrav?s de designa??o emitida por autoridade competente e na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
SE??O II DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 87. O contribuinte do imposto ou deposit?rio a qualquer t?tulo, a quem for atribu?da a responsabilidade pelo pagamento do imposto, assumir? a condi??o de substituto tribut?rio conforme Anexo VI deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 11-D)
SE??O III DOS RESPONS?VEIS
SUBSE??O I DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 88. Ser? atribu?da a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do cr?dito tribut?rio devido pelo contribuinte ou respons?vel, quando os atos ou omiss?es daqueles concorrerem para o n?o recolhimento do imposto. (Lei 688/96, art. 9?)
Par?grafo ?nico. Na hip?tese da responsabilidade ser solid?ria, observar-se-? o disposto no artigo 173-A da Lei n. 688, de 1996.
Art. 89. S?o respons?veis pelo pagamento do cr?dito tribut?rio: (Lei 688/96, art. 11-A)
I - o armaz?m geral ou deposit?rio a qualquer t?tulo, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hip?teses:
a) na sa?da de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federa??o;
b) na transmiss?o de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federa??o;
c) solidariamente, no recebimento ou na sa?da de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal h?bil ou acompanhada de documento fiscal inid?neo.
II - o transportador:
a) quanto ? mercadoria por ele transportada, proveniente de outra unidade da Federa??o, para entrega a destinat?rio incerto no territ?rio deste Estado;
b) quanto ? mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
c) solidariamente, quanto ? mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documenta??o fiscal, ou acompanhada de documenta??o adulterada, inutilizada, falsa ou j? declarada inid?nea;
d) solidariamente, quanto ? mercadoria que entregar a destinat?rio diverso do indicado no documento fiscal; e
e) solidariamente, quanto ? mercadoria por ele transportada sem documento fiscal, assim tamb?m entendido aquele cujo documento n?o seja exibido ao Fisco ou, quando exibido, esteja com o seu prazo de validade vencido.
III - o arrematante, na sa?da de mercadoria decorrente da arremata??o judicial;
IV - o leiloeiro, na sa?da de mercadoria decorrente de hasta p?blica;
V - o contribuinte que receba, d? entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer t?tulo recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal h?bil ou acompanhada de documento fiscal inid?neo;
VI - solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armaz?m alfandegado, em rela??o ? mercadoria remetida com inobserv?ncia do procedimento previsto na legisla??o tribut?ria ou desacompanhada do documento fiscal h?bil ou acompanhada de documento fiscal inid?neo;
VII - do tutelado ou curatelado, subsidiariamente, o seu tutor ou curador;
VIII - da sociedade de pessoas, no caso de liquida??o, subsidiariamente, os s?cios;
IX - de forma solid?ria, na sa?da de mercadoria decorrente de aliena??o em:
a) fal?ncia, o administrador judicial ou o liquidante;
b) recupera??o judicial e extrajudicial, o administrador judicial e o gestor;
c) invent?rio e arrolamento, o inventariante; e
d) liquida??o de sociedade, o liquidante.
X - do sujeito passivo em auto de infra??o, o contribuinte que assumir a condi??o de deposit?rio de mercadorias e bens apreendidos na situa??o prevista no ? 2? do artigo 184, e n?o entregar a mercadoria ou bem depositado sob sua guarda, em perfeitas condi??es, quando solicitado pelo Fisco;
XI - do contribuinte, decorrente da utiliza??o de:
a) equipamento ou dispositivo eletr?nico de controle fiscal capacitado a fraudar o registro de opera??es ou presta??es, solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado servi?o de manuten??o a equipamentos ou dispositivos eletr?nicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e pe?as, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas opera??es ou presta??es; e
b) programas aplicativos ou software b?sico, solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado servi?o de manuten??o a programas aplicativos ou ao software b?sico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), capacitando-os a fraudar o registro das respectivas opera??es ou presta??es;
XII - da pessoa jur?dica, solidariamente, a pessoa natural, na condi??o de s?cio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jur?dica quando:
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infra??o de contrato social ou estatuto;
b) tiver praticado ato ou neg?cio, em infra??o ? lei, com a finalidade de dissimular a ocorr?ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga??o tribut?ria, especialmente nas hip?teses de interposi??o fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estrutura??o fraudulenta de opera??es mercantis, financeiras ou de servi?os;
c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jur?dica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou confus?o patrimonial;
d) o estabelecimento da pessoa jur?dica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;
e) tiver concorrido para a inadimpl?ncia fraudulenta da pessoa jur?dica, decorrente da contabiliza??o irregular de bens, direitos ou valores, ou da transfer?ncia destes para empresas coligadas, controladas, s?cios ou interpostas pessoas;
f) em descumprimento a intima??o, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou benefici?rios de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societ?rio ou acion?rio de pessoa jur?dica em que tenham sido constatados ind?cios da pr?tica de il?citos fiscais;
g) tiver promovido a oculta??o ou aliena??o de bens e direitos da pessoa jur?dica, com o prop?sito de obstar ou dificultar a cobran?a do cr?dito tribut?rio; e
h) tiver contribu?do para a pessoa jur?dica incorrer em pr?ticas lesivas ao equil?brio concorrencial, em raz?o do descumprimento da obriga??o principal, ou o aproveitamento de cr?dito fiscal indevido.
XIII - da pessoa jur?dica, solidariamente, a pessoa natural ou jur?dica que tiver participado ativamente de organiza??o ou associa??o constitu?da para a pr?tica de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, benefici?rias de esquemas de evas?o de tributos;
XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situa??o que constitua o fato gerador da obriga??o tribut?ria principal e acess?ria, inclusive o contabilista definido no ? 2? ou a organiza??o cont?bil;
XV - solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonega??o do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecada??o, ressalvadas as hip?teses previstas nos incisos anteriores.
? 1?. Presume-se interesse comum previsto no inciso XIV deste artigo:
I - em rela??o ao adquirente e transmitente: quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documenta??o fiscal ou com documenta??o fiscal inid?nea;
II - em rela??o ao contabilista ou organiza??o cont?bil quando:
a) constar na escritura??o fiscal ou informar ao Fisco dados ou valores divergentes aos constantes nos documentos fiscais de entrada ou sa?da, que resultarem na supress?o ou redu??o do imposto;
b) estando comprovado o recebimento dos documentos fiscais, deix?-los de constar na escritura??o fiscal ou declara??o ao Fisco;
c) praticar ou deixar de praticar ato de sua compet?ncia, fora dos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que fique comprovado que havia recebido o documento fiscal ou detinha a informa??o de interesse do Fisco.
? 2?. Considera-se contabilista o contador, o t?cnico em contabilidade e o respons?vel pela escritura??o fiscal da empresa.
? 3?. O disposto no inciso VII do caput s? se aplica, em mat?ria de penalidades, ?s de car?ter morat?rio.
Art. 90. Sem preju?zo do disposto nesta Se??o, s?o solidariamente respons?veis com os adquirentes, o titular de firma individual, os s?cios ou acionistas controladores que alienarem fundo de com?rcio, mais da metade das quotas ou o controle acion?rio de pessoa jur?dica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econ?mica e financeira dos adquirentes e n?o seja dada continuidade ?s atividades operacionais, nem cumpridas as obriga??es tribut?rias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da aliena??o. (Lei 688/96, art. 11-B)
Art. 91. O imposto devido na sa?da de mercadoria decorrente de aliena??o em fal?ncia, recupera??o judicial, invent?rio, arrolamento e liquida??o de sociedade, ser? arrecadado antes do in?cio da remessa, sob a responsabilidade do Administrador Judicial, inventariante ou liquidante, cujas contas n?o poder?o ser aprovadas sem a exibi??o do documento de arrecada??o ou da declara??o do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago.
SUBSE??O II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 92. S?o respons?veis pelo pagamento do cr?dito tribut?rio: (Lei 688/96, art. 11-C)
I - do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jur?dica que adquirir fundo de com?rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a explora??o do com?rcio, ind?stria ou atividade;
II - do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jur?dica, at? a data do ato, que adquirir fundo de com?rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explora??o, sob a mesma ou outra raz?o social, ou sob firma ou nome individual, na hip?tese de o alienante prosseguir na explora??o do mesmo ou outro ramo de com?rcio, ind?stria ou profiss?o, ou vier a inici?-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da aliena??o;
III - da pessoa jur?dica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jur?dica que resultar da fus?o, transforma??o ou incorpora??o;
IV - da pessoa jur?dica cindida, solidariamente, a pessoa jur?dica que tenha absorvido parcela do patrim?nio de outra, em raz?o de cis?o total ou parcial, at? a data do ato;
V - do hereditando, o esp?lio, at? a data da abertura da sucess?o;
VI - da pessoa jur?dica extinta, o s?cio remanescente ou seu esp?lio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra raz?o social, ou sob firma individual.
SUBSE??O III
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUI??O
Art. 93. Poder? ser atribu?da a contribuinte do imposto ou a deposit?rio a qualquer t?tulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hip?tese em que assumir? a condi??o de substituto tribut?rio. (Lei 688/96, art. 11-D)
? 1?. A responsabilidade poder? ser atribu?da em rela??o ao imposto incidente sobre uma ou mais opera??es ou presta??es, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferen?a entre al?quotas interna e interestadual nas opera??es e presta??es que destinem bens e servi?os a consumidor final localizado em outra unidade da Federa??o, que seja contribuinte do imposto.
? 2?. A atribui??o de responsabilidade dar-se-? em rela??o a mercadorias, bens ou servi?os previstos neste Regulamento.
? 3?. A responsabilidade poder? ser atribu?da, tamb?m:
I - ao contribuinte que realizar opera??o interestadual com petr?leo, inclusive lubrificantes, combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, em rela??o ?s opera??es subsequentes; e
II - ?s empresas geradoras ou distribuidoras de energia el?trica, nas opera??es internas e interestaduais, na condi??o de contribuinte ou de substituto tribut?rio, pelo pagamento do imposto, desde a produ??o ou importa??o at? a ?ltima opera??o, sendo seu c?lculo efetuado sobre o pre?o praticado na opera??o final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa opera??o.
? 4?. Nas opera??es interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do ? 3?, que tenham como destinat?rio consumidor final, o imposto incidente na opera??o ser? devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e ser? pago pelo remetente.
? 5?. A responsabilidade de que trata o ? 1? poder? ser atribu?da, tamb?m, em rela??o ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento) nas opera??es e presta??es previstas no artigo 13, na forma estabelecida no Cap?tulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, aplicando-se o disposto no artigo 95.
Art. 94. Para efeito de exig?ncia do imposto por substitui??o tribut?ria, inclui-se, tamb?m, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (Lei 688/96, art. 11-E)
Art. 95. ? respons?vel por substitui??o: (Lei 688/96, art. 12)
I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas sa?das subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;
II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em rela??o ao imposto devido pelas sa?das promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;
III - o alienante de mercadoria, em rela??o ao imposto relativo ? opera??o subsequente, quando n?o comprovada a condi??o de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte que receber mercadorias ou servi?os em regime de diferimento, em rela??o ao imposto diferido, inclusive quando a opera??o ou presta??o subsequente for isenta ou n?o tributada;
V - as distribuidoras de energia el?trica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a gera??o ou importa??o at? a entrega ao consumidor final;
VI - o destinat?rio, em rela??o ao imposto devido nas remessas de mercadoria dos associados para cooperativa de produtores de que fa?a parte, situada neste Estado, observado o disposto nos ?? 1? e 2?;
VII- aquele definido como tal em conv?nio, protocolo ou legisla??o tribut?ria que trata do regime de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o com acr?scimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributa??o, relativamente ao imposto devido pelas sa?das subsequentes por ele promovidas;
VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas opera??es e presta??es previstas no inciso IV do par?grafo ?nico do artigo 1?.
? 1?. O disposto no inciso VI do caput se aplica, inclusive, ?s mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da pr?pria cooperativa, de cooperativa central ou de federa??o de cooperativa de que a cooperativa remetente fa?a parte.
? 2?. O imposto devido pelas sa?das mencionadas no inciso VI do caput ser? recolhido pela destinat?ria quando da sa?da subsequente, estando esta sujeita ou n?o ao pagamento do imposto.
Art. 96. Nos servi?os de comunica??o, quando a presta??o de servi?o for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poder? ser atribu?da, por conv?nio celebrado entre os Estados, ?quela que promover a cobran?a integral do respectivo valor diretamente do usu?rio do servi?o. (Lei 688/96, art. 13)
Par?grafo ?nico. O conv?nio a que se refere este artigo estabelecer? a forma de participa??o na respectiva arrecada??o.
Art. 97. ? tamb?m respons?vel nos termos desta Lei, o contratante de servi?os ou terceiro que participe de presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??es. (Lei 688/96, art. 14)
CAP?TULO II DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERA??O OU PRESTA??O
SE??O I DO ESTABELECIMENTO
Art. 98. Considera-se estabelecimento o local, privado ou p?blico, com ou sem edifica??o, pr?prio ou de terceiro, onde pessoas f?sicas ou jur?dicas exer?am suas atividades em car?ter tempor?rio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (Lei 688/96, art. 8?-A):
I - na impossibilidade de determina??o do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a opera??o ou presta??o, encontrada a mercadoria ou constatada a presta??o;
II - ? aut?nomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se tamb?m estabelecimento aut?nomo o ve?culo utilizado no com?rcio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo cr?dito tribut?rio todos os estabelecimentos do mesmo titular.
? 1?. Considera-se estabelecimentos do mesmo titular:
I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte ? armazenada ou depositada;
II - o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra unidade da Federa??o, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
III - o dep?sito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;
IV - o local onde se realize o fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;
V - o local onde houver sido ajustado o servi?o de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o pr?prio ve?culo transportador.
Art. 99. Considera-se aut?nomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de servi?os de transporte e de comunica??o do mesmo contribuinte.
Art. 100. Considera-se tamb?m estabelecimento aut?nomo, em rela??o ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produ??o agropecu?ria ou extrativa, vegetal ou mineral, de gera??o, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma ?rea ou em ?reas diversas do respectivo estabelecimento.
Art. 101. Para efeito de cumprimento da obriga??o tribut?ria, considera-se aut?nomo:
I - cada estabelecimento permanente ou tempor?rio do contribuinte;
II - o ve?culo utilizado pelo contribuinte no com?rcio ambulante ou na captura de pescado;
III - a ?rea, neste Estado, de im?vel rural que se estenda a outro Estado, observado o disposto no inciso I do artigo 103.
? 1?. Quando o com?rcio ambulante for exercido em conex?o com estabelecimento fixo do contribuinte, o ve?culo transportador ser? considerado depend?ncia desse estabelecimento.
? 2?. Na hip?tese do ? 1?, as obriga??es tribut?rias que a legisla??o atribuir ao ve?culo transportador ser?o de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
Art. 102. O domic?lio indicado pelo sujeito passivo poder? ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecada??o ou a fiscaliza??o do imposto. (CTN, art. 127, ? 2?)
Art. 103. Para efeito de inscri??o do estabelecimento como contribuinte do imposto, ser? observado o seguinte:
I - tratando-se de im?vel rural situado em mais de um Munic?pio do Estado, o estabelecimento ? considerado como circunscrito naquele em que se encontra sua sede ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua ?rea;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servi?o, quando sua ?rea situar-se em mais de um Munic?pio ser? o mesmo considerado como localizado no Munic?pio constante de seus atos constitutivos.
SE??O II
DO LOCAL DA OPERA??O OU DA PRESTA??O
Art. 104. O local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, ?: (Lei 688/96, art. 29)
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorr?ncia do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de gera??o, produ??o, extra??o, transmiss?o, distribui??o, industrializa??o ou comercializa??o, ainda que se trate de atividades integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situa??o irregular, pela falta de documenta??o fiscal ou quando acompanhado de documenta??o inid?nea prevista no ? 1? do artigo 2? do Anexo XIII deste Regulamento;
d) o do estabelecimento destinat?rio ou, na falta deste, do domic?lio do adquirente, quando importada, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licita??o, no caso de arremata??o de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
f) o de desembarque do produto, na hip?tese de captura de peixes, crust?ceos e moluscos;
g) o territ?rio do Estado, relativamente ao ouro extra?do, quando n?o considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre opera??es de que resultar entrada ou aquisi??o de mercadoria;
i) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as opera??es subsequentes realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
j) o do armaz?m geral ou do dep?sito fechado, quando se tratar de opera??o com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
l) o territ?rio do Estado, nas opera??es interestaduais relativas ? aquisi??o de energia el?trica e petr?leo, inclusive combust?veis e lubrificantes dele derivados, quando n?o destinados ? industrializa??o ou comercializa??o;
m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha sa?do de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;
II - tratando-se de presta??o de servi?o de transporte:
a) onde tenha in?cio a presta??o de servi?o de transporte;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situa??o irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhada de documenta??o inid?nea, conforme disp?e o ? 1? do artigo 2? do Anexo XIII deste Regulamento;
c) o do estabelecimento destinat?rio do servi?o, na hip?tese e para os efeitos do inciso VI e al?nea “b” do inciso XIX, ambos do artigo 2?;
d) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utiliza??o de servi?o prestado por terceiro;
e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador aut?nomo ou empresa n?o inscrita como contribuinte do Estado;
f) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a presta??o de servi?o efetuada por transportador aut?nomo ou empresa n?o inscrita como contribuinte no Estado;
g) o do estabelecimento deposit?rio, a qualquer t?tulo, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador aut?nomo ou empresa n?o inscrita como contribuinte no Estado;
h) Quando a mercadoria for remetida para armaz?m geral ou para dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, neste Estado, a posterior sa?da ser? considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
i) onde tenha in?cio a presta??o, nos demais casos;
III - tratando-se de presta??o onerosa de servi?o de comunica??o:
a) o da presta??o do servi?o de radiodifus?o sonora e de som e imagem, assim entendido o da gera??o, emiss?o, transmiss?o, retransmiss?o, repeti??o, amplia??o ou recep??o do servi?o;
b) o do estabelecimento da concession?ria ou permission?ria que forne?a ficha, cart?o ou assemelhados com que o servi?o ? pago;
c) o do estabelecimento destinat?rio do servi?o, na forma disposta no inciso VII do artigo 2?;
d) onde seja cobrado o servi?o, nos demais casos;
IV - tratando-se de servi?os prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domic?lio do destinat?rio.
? 1?. O disposto na al?nea “a” do inciso II do caput n?o se aplica ?s escalas e conex?es no transporte a?reo.
? 2?. o disposto na al?nea “i” do inciso I do caput, n?o se aplica ?s mercadorias recebidas em regime de dep?sito de contribuinte deste Estado que n?o o do deposit?rio.
? 3?. Para os efeitos da al?nea “g” do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
? 4?. Em rela??o ao disposto na al?nea “b” do inciso III do caput, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cart?o, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concession?ria ou permission?ria situada em outra unidade da Federa??o, para fornecimento a usu?rio final neste Estado.
? 5?. O disposto no ? 4? aplica-se, inclusive, ? hip?tese de fornecimento a distribuidor intermedi?rio.
? 6?. Na hip?tese do inciso III do caput, tratando-se de servi?os n?o medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federa??o e cujo pre?o seja cobrado por per?odos definidos, o imposto devido ser? recolhido em partes iguais para as unidades da Federa??o onde estiverem localizados o prestador e o tomador, salvo disposi??o em contr?rio previsto em conv?nio.
Art. 105. Considera-se tamb?m local da opera??o, o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o t?tulo que a represente, de mercadoria que por ele n?o tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre. (Lei 688/96, art. 29, inciso I, al?nea “c”)
Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federa??o, mantidas no Estado em regime de dep?sito. (Lei 688/96, art. 29, ? 1?)
Art. 106. Na hip?tese da al?nea “i” do inciso II do artigo 104, fica facultado ao Fisco autorizar a centraliza??o da apura??o e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.
CAP?TULO III
DAS OBRIGA??ES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 107. S?o obriga??es, entre outras, do sujeito passivo do imposto e demais pessoas f?sicas ou jur?dicas, definidas como tal neste Regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legisla??o Tribut?ria, al?m de pagar o imposto e, sendo o caso, os acr?scimos legais: (Lei 688/96, arts. 58 e 59)
I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO antes do in?cio das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declara??o cadastral espec?fica;
II - arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:
a) por ordem cronol?gica de escritura??o, os documentos fiscais relativos ?s entradas e sa?das de mercadorias e aos servi?os de transporte e de comunica??o prestados ou utilizados;
b) em ordem consecutiva e cronol?gica, por m?quina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total di?rio, as
fitas-detalhe e listagens anal?ticas respectivas;
III - escriturar os documentos fiscais em conformidade com o Anexo XIII;
IV - fazer comunica??es, preencher e entregar ? reparti??o fiscal de sua circunscri??o, rela??es e formul?rios de interesse da Administra??o Tribut?ria, relacionados ou n?o com sua escrita fiscal e cont?bil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legisla??o tribut?ria;
V - comunicar ao Fisco, quando for o caso, mediante altera??o procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rond?nia - JUCER , ou por meio do Portal do Contribuinte acess?vel no s?tio da SEFIN, a mudan?a de endere?o, transfer?ncia a qualquer t?tulo, altera??o de s?cios, encerramento ou suspens?o de atividades do estabelecimento, as altera??es cadastrais previstas no par?grafo ?nico do artigo 125, bem como qualquer outra altera??o nos dados;
VI - obter autoriza??o pr?via da reparti??o fiscal de sua circunscri??o, para impress?o de documento fiscal, quando for o caso;
VII - emitir e entregar ao destinat?rio da mercadoria ou do servi?o que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente ? opera??o ou ? presta??o realizada; e
VIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem f?sica de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito as observa??es ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada.
Par?grafo ?nico. Para o arquivamento dos documentos e livros previstos neste artigo, ser? observado o prazo de prescri??o aplic?vel ao cr?dito tribut?rio.
Art. 108. O condutor de ve?culo que transporte mercadorias ou bens ? obrigado a exibir ao Fisco a documenta??o fiscal relativa ?queles e ao servi?o de transporte, nos postos fiscais fixos ou volantes, independentemente de interpela??o, e em outras situa??es, quando solicitado.
Art. 109. As pessoas f?sicas ou jur?dicas, contribuintes ou n?o na forma da legisla??o, est?o obrigadas ao cumprimento das obriga??es tribut?rias principais e acess?rias, conforme previsto neste Regulamento. (Lei 688/96, art. 59)
? 1?. A imunidade, n?o incid?ncia, isen??o, suspens?o, redu??o de base de c?lculo, cr?dito presumido ou diferimento, n?o dispensa o contribuinte ou respons?vel do cumprimento das obriga??es tribut?rias acess?rias.
? 2?. A falta de emiss?o do documento fiscal pr?prio ou a sua n?o exibi??o ao Fisco, importar? ren?ncia ? norma excludente da incid?ncia ou do pagamento do cr?dito tribut?rio e na consequente exigibilidade do imposto, nos casos de suspens?o, isen??o, diferimento, ou qualquer outro benef?cio e incentivo fiscal concedido pelo Poder P?blico. (Lei 688/96, art. 59, par?grafo ?nico)
? 3?. Outras obriga??es acess?rias espec?ficas poder?o ser estabelecidas em ato pr?prio expedido pela SEFIN ou pela CRE.
CAP?TULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SE??O I DA INSCRI??O
Art. 110. S?o obrigados ? inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade: (Lei 688/96, arts. 56 e 57)
I - o comerciante, o produtor inclusive rural, e o industrial;
II - a empresa geradora e a distribuidora de energia;
III - a empresa de transporte intermunicipal, interestadual de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
IV - a empresa concession?ria de servi?o de comunica??o que preste servi?o a destinat?rio localizado no territ?rio rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste Estado;
V - a empresa fornecedora de ?gua natural;
VI - a cooperativa;
VII - o leiloeiro;
VIII - o ambulante;
IX - a empresa de presta??o de servi?o, quando este envolva o fornecimento de mercadoria sujeita a cobran?a do ICMS conforme previsto na Lei Complementar n. 116/2003;
X - a companhia de armaz?m geral, de armaz?m frigor?fico, de silo ou de qualquer outro armaz?m de dep?sito de mercadorias;
XI - o sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condi??o de respons?vel pelo recolhimento do imposto, por meio da substitui??o tribut?ria, nas opera??es ou presta??es destinadas a contribuinte ou n?o, sediados no Estado de Rond?nia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apura??o mensal; e
XII - demais pessoas, naturais ou jur?dicas, de direito p?blico ou privado, que pratiquem opera??es relativas ? circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?os de comunica??o ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
? 1?. A n?o incid?ncia, a isen??o, assim como a outorga de qualquer favor fiscal, n?o desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem como contribuinte, nem as desonera do cumprimento das obriga??es acess?rias previstas neste Regulamento.
? 2?. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? autorizar inscri??o que n?o for obrigat?ria, dispensar a inscri??o, como tamb?m, determinar a inscri??o de pessoa ou estabelecimento n?o elencado nos incisos I a XII do caput.
? 3?. A inscri??o de sujeito passivo respons?vel por substitui??o tribut?ria, localizado fora do territ?rio deste Estado, ser? realizada na forma do Anexo VI deste Regulamento.
Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo 112 e sujeitando-se ao regramento espec?fico previsto neste Regulamento para o exerc?cio de certas atividades econ?micas, a concess?o de inscri??o no CAD/ICMS-RO, para empres?rio ou sociedade empres?ria que registrar ato constitutivo ou de altera??o na JUCER, ser? disciplinada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 112. A inscri??o no CAD/ICMS-RO de empres?rio ou de sociedade localizadas em outra unidade Federativa, de pessoas jur?dicas n?o sujeitas ao registro de seus ato constitutivos na JUCER e dos interessados que n?o tiverem sua inscri??o concedida nos termos do artigo 111, ser? solicitada em uma unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento instru?do com:
I - c?pia do instrumento constitutivo da pessoa jur?dica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jur?dicas, conforme o caso:
a) contrato social, quando sociedade de pessoas;
b) estatuto ou ata da assembleia de constitui??o, quando sociedade de capitais;
c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando ?rg?o da administra??o p?blica direta ou indireta; ou
d) requerimento de empres?rio, quando empres?rio.
II - c?pia do alvar? de licen?a da Prefeitura Municipal;
III - c?pia do registro ou autoriza??o de funcionamento expedido por ?rg?o competente pela regula??o do respectivo setor de atividade econ?mica, quando for o caso;
IV - c?pia dos documentos de identidade e de inscri??o no CPF dos respons?veis;
V - comprovante de endere?o dos respons?veis;
VI - comprovante de origem do capital social integralizado; e
VII - c?pia do registro no Conselho Regional de Contabilidade de Rond?nia - CRC/RO, certid?o de regularidade profissional e comprovante de endere?o profissional do contabilista respons?vel pela escrita fiscal do contribuinte.
? 1?. Tratando-se de com?rcio ou ind?stria de fogos, armas ou muni??es, dever? o interessado anexar, al?m dos documentos exigidos para o tipo de atividade, c?pia do registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM, fornecido pelo Minist?rio da Justi?a, por interm?dio da Pol?cia Federal.
? 2?. A origem do capital social ser? comprovada por meio das 03 (tr?s) ?ltimas Declara??es de Imposto de Renda dos s?cios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado.
? 3?. Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos s?cios da entrega das Declara??es de Imposto de Renda nos ?ltimos 03 (tr?s) exerc?cios, a origem do capital social ser? comprovada mediante apresenta??o de termo em que conste a rela??o de seu patrim?nio e declara??o de que estava desobrigado da entrega das referidas declara??es, com firma reconhecida em cart?rio.
? 4?. Os dispositivos desta Se??o aplicam-se em conjunto com aqueles previstos no Anexo VI deste Regulamento, quando o pedido de inscri??o originar-se de contribuinte localizado em outra unidade Federativa, que desenvolva atividade econ?mica relacionada com a comercializa??o de combust?veis.
? 5?. Os documentos relacionados nos ?? 2? e 3? poder?o ser dispensados, caso os interessados apresentem prova inequ?voca da integraliza??o do capital pelos s?cios, quando o pedido de inscri??o originar de contribuinte localizado em outra unidade Federativa.
Art. 113. O n?mero de inscri??o no CAD/ICMS-RO ser? gerado eletronicamente pelo SITAFE com base nas informa??es recebidas da JUCER ou, no caso do artigo 112, com base nas informa??es inseridas no requerimento on-line, dispon?vel na internet, ou ainda inseridas pela Ger?ncia de Arrecada??o - GEAR.
Art. 114. Ser? mantido o mesmo n?mero de inscri??o cadastral nos seguintes casos:
I - sucess?o comercial;
II - reativa??o de inscri??o cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial n?o tenha sido baixado na Junta Comercial;
III - qualquer outra altera??o cadastral, inclusive altera??o de endere?o para outro munic?pio.
Art. 115. Cada estabelecimento receber? um n?mero de inscri??o, vedada a concess?o de nscri??o ?nica a estabelecimentos distintos, salvo os casos expressamente previstos neste Regulamento.
? 1?. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de inscri??o:
I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza, perten?am a diferentes pessoas;
II - os que, embora pertencentes ? mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, observado o estabelecido no ? 2?.
? 2?. Para os efeitos do inciso II do ? 1?, n?o s?o considerados locais diversos, 02 (dois) ou mais im?veis cont?guos que tenham comunica??o interna.
? 3?. Poder? ser concedida inscri??o ?nica para efeitos de escritura??o, apura??o e pagamento do ICMS:
I - ? Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos - ECT; (Ajuste SINIEF 03/89)
II - ? concession?ria de servi?o p?blico de comunica??o e telecomunica??o;
III - ? concession?ria de distribui??o de energia el?trica;
IV - ? concession?ria de distribui??o de ?gua canalizada;
V - ? empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, interestadual e de passageiros, desde que: (Conv?nio SINIEF 06/89, art. 65)
a) no campo “Observa??es” ou no verso da autoriza??o para impress?o de documentos fiscais sejam indicados os locais, mesmo que atrav?s de c?digos, em que ser?o emitidos os Bilhetes de Passagem Rodovi?rios;
b) o estabelecimento inscrito:
1. mantenha controle de distribui??o dos documentos citados na al?nea “a”, para os diversos locais de emiss?o;
2. centralize os registros, as informa??es fiscais e mantenha ? disposi??o do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
VI - ? empresa concession?ria de servi?o p?blico de transporte a?reo regular de passageiros e de cargas que optar pela sistem?tica de redu??o da tributa??o em substitui??o ao aproveitamento de cr?ditos fiscais; e
VII - ?s empresas geradoras de energia el?trica por meio de usinas termel?tricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade seja relacionada ? gera??o de energia el?trica e subsequente comercializa??o ? empresa Centrais El?tricas de Rond?nia S/A - CERON, conforme estabelecer o termo de acordo que conceder o regime especial.
? 4?. Poder? ser concedida inscri??o a empresa de transporte que preste servi?os em territ?rio rondoniense e nele n?o mantenha estabelecimento fixo, desde que firme termo de acordo de regime especial neste sentido com a CRE. (Ajuste SINIEF 17/89)
Art. 116. A inscri??o somente poder? ser concedida para local em que n?o haja outro estabelecimento inscrito ou cuja inscri??o tenha anteriormente sido baixada ou cancelada.
? 1?. O local de inscri??o do contribuinte ? a unidade autorizada pelo Poder P?blico municipal para funcionamento de seu estabelecimento, devendo ele ser adequado para o desempenho das atividades do contribuinte.
? 2?. Quando a atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte estiver sujeita ? regulamenta??o de outros ?rg?os da Administra??o P?blica, o local de inscri??o dever? atender tamb?m ?s normas estabelecidas por esses ?rg?os.
Art. 117. O estabelecimento somente ser? considerado inscrito ap?s a gera??o e disponibiliza??o na internet do n?mero de inscri??o no CAD/ICMS-RO gerado pelo SITAFE.
Par?grafo ?nico. A concess?o de inscri??o no CAD/ICMS-RO a empresas localizadas fora do territ?rio rondoniense e a empresas cuja atividade econ?mica esteja indicada em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual ficar? condicionada a parecer favor?vel da GEFIS.
Art. 118. O n?mero de inscri??o concedido ao estabelecimento dever? constar obrigatoriamente:
I - dos papeis apresentados ?s reparti??es p?blicas deste Estado;
II - dos atos e contratos firmados no Pa?s;
III - das faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-fatura, documentos de arrecada??o de tributos estaduais e demais efeitos fiscais exigidos pela Legisla??o deste Estado;
IV - dos livros fiscais; e
V - de quaisquer outros documentos fiscais que o contribuinte emitir ou subscrever.
Art. 119. A inscri??o de contribuinte que se enquadre nas disposi??es dos artigos 112 e 121, somente poder? ser concedida depois de constatado que:
I - os s?cios, titulares ou respons?veis pela empresa encontram-se em situa??o regular junto ao CPF; e
II - no caso de inscri??o inicial, inexistem d?bitos perante a Fazenda P?blica estadual em rela??o:
a) aos seus s?cios, titulares ou respons?veis;
b) ? empresa sede e suas filiais, em se tratando de inscri??o cadastral de estabelecimento filial ou dep?sito fechado; e
c) a outras empresas de que seus s?cios, titulares ou respons?veis sejam s?cios, titulares ou respons?veis.
Art. 120. Ser? considerado clandestino o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator n?o inscrito no CAD/ICMS-RO, sujeitando-se ?s san??es preconizadas no artigo 77 da Lei n. 688, de 1996, bem como ? apreens?o das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscri??o cadastral.
SUBSE??O I DA INSCRI??O ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COM?RCIO DE COMBUST?VEIS
Art. 121. Os contribuintes definidos na legisla??o espec?fica como Distribuidor de Combust?veis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combust?veis, localizados no Estado de Rond?nia, dever?o cadastrar-se no CAD/ICMS-RO na forma prevista na Parte 5 do Anexo X deste Regulamento.
SE??O II DA CLASSIFICA??O NACIONAL DE ATIVIDADES ECON?MICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL)
Art. 122. O c?digo de Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE, elaborado e atualizado pela Comiss?o Nacional de Classifica??o - CONCLA dispon?vel no s?tio do IBGE/CONCLA na internet, ser? utilizado para classifica??o de atividades econ?micas pela Administra??o Tribut?ria e pelos contribuintes do Estado de Rond?nia. (Conv?nio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 4?)
Art. 123. O c?digo CNAE dever? ser informado pelo contribuinte sempre que:
I - for efetuada inscri??o inicial;
II - ocorrerem altera??es em sua atividade econ?mica;
III - for exigido pela CRE.
SE??O III DA ALTERA??O DE DADOS CADASTRAIS
Art. 124.O contribuinte que se enquadrar nas regras do artigo 112 dever? informar ? unidade de atendimento de circunscri??o ou ? GEAR da CRE, quando possuir sede em outra unidade Federativa, sempre que ocorrer altera??o nos dados cadastrais, via requerimento instru?do com: (Lei 688/96, art. 57)
I - instrumento formalizador de altera??o perante a Junta Comercial ou o Registro Civil das Pessoas Jur?dicas;
II - c?pia do novo alvar? de licen?a da Prefeitura Municipal, no caso de mudan?a de endere?o; e
III - os documentos indicados nos incisos IV, V e VI do artigo 112, daqueles que estiverem ingressando na sociedade, no caso de altera??o de s?cios.
? 1?. As altera??es ser?o informadas no prazo de at? 30 (trinta) dias depois de sua ocorr?ncia.
? 2?. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? dispensar a apresenta??o de documentos necess?rios ? altera??o cadastral, nos casos em que a informa??o neles contida seja prestada diretamente por ?rg?o p?blico que a detenha.
Art. 125. A JUCER informar? ? CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as altera??es cadastrais promovidas em sua base de dados em fun??o de registro, baixa ou altera??o das empresas ou pessoas nela registradas.
Par?grafo ?nico. Com base em informa??es obtidas junto ? JUCER, bem como a outros ?rg?os p?blicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial, a GEAR poder? cancelar a inscri??o do contribuinte no CAD/ICMS-RO, bem como alterar de of?cio seus dados cadastrais.
Art. 126. Ressalvadas as altera??es cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 112, as altera??es cadastrais de contribuinte localizado no territ?rio rondoniense far-se-?o automaticamente ap?s seu registro na JUCER.
? 1?. As altera??es dos dados do contabilista, o in?cio e o fim da responsabilidade pela escritura??o fiscal e cont?bil, endere?o de correspond?ncia, nome de fantasia, inscri??o imobili?ria municipal, alvar? de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvar? da vigil?ncia sanit?ria municipal far-se-?o por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no s?tio eletr?nico da SEFIN.
? 2?. Quando a altera??o cadastral se restringir ? responsabilidade t?cnica pela escritura??o fiscal e cont?bil, o Contador poder? realiz?-la diretamente no Portal do Contribuinte.
SE??O IV
DA SUSPENS?O TEMPOR?RIA DA INSCRI??O
Art. 127. O contribuinte poder? requerer a suspens?o tempor?ria de sua inscri??o no CAD/ICMS-RO, desde que fa?a prova da ocorr?ncia de uma das seguintes hip?teses: (Lei 688/96, art. 57)
I - calamidade p?blica, inc?ndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demoli??o do pr?dio;
III - tratamento de sa?de; e
IV - outros casos excepcionais disciplinados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 128. O pedido de suspens?o tempor?ria ser? protocolizado na unidade de atendimento de circunscri??o do contribuinte e ser? instru?do com os seguintes documentos:
I - requerimento em 2 (duas) vias contendo as informa??es necess?rias; e
II - comprova??o do recolhimento da taxa correspondente.
Par?grafo ?nico. A suspens?o tempor?ria ser? concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrog?veis por igual per?odo a ju?zo do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscri??o do contribuinte.
Art. 129. A suspens?o da inscri??o poder? ser declarada de of?cio quando o contribuinte:
I - deixar de atualizar ou n?o indicar o endere?o de correspond?ncia;
II - n?o indicar o contabilista respons?vel pela escrita fiscal, por per?odo superior a 30 (trinta) dias;
III - deixar de comunicar as demais altera??es cadastrais, o rein?cio ou a paralisa??o tempor?ria de suas atividades;
IV - quando houver evid?ncias que a pessoa jur?dica tenha sido constitu?da por outras pessoas interpostas;
V - a crit?rio do Fisco, tornar-se necess?rio, temporariamente, durante prazo conveniente ? instaura??o do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda P?blica estadual;
VI - quando o contribuinte, durante 3 (tr?s) meses consecutivos, n?o apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado;
VII - quando o contribuinte, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI sem movimento;
VIII - quando registrar ato de paralisa??o tempor?ria na JUCER;
IX - quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, durante 3 (tr?s) meses consecutivos, deixar de prestar informa??es sobre a totalidade das receitas correspondentes ? suas opera??es e presta??es do per?odo, por meio do PGDAS-D ou DeSTDA;
X - quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de prestar informa??es sobre a totalidade das receitas correspondentes ? suas opera??es e presta??es do per?odo, por meio do PGDAS-D ou DeSTDA, sem movimento;
XI - quando o sujeito passivo substituto tribut?rio n?o recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acr?scimos legais; e
XII - quando o sujeito passivo por substitui??o, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de cumprir as obriga??es acess?rias previstas no Anexo VI deste Regulamento.
? 1?. No caso previsto nos incisos II, VI, VII, IX e X, do caput, a inscri??o ser? suspensa automaticamente, sem pr?via notifica??o do contribuinte.
? 2?. Ato do Coordenador da Receita Estadual poder? estabelecer exce??es ao disposto no inciso VI do caput, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte.
? 3?. A reativa??o da inscri??o poder? ser promovida quando comprovadamente houver altera??o da titularidade pelo s?cio de fato, no caso do inciso IV do caput deste artigo.
Art. 130. O contribuinte que tiver sua inscri??o no CAD/ICMS/RO suspensa com base no artigo 127 ser? considerado como n?o inscrito e sujeito a apreens?o de mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em seu poder, assim como ?s penalidades previstas em lei.
Art. 131. A suspens?o da inscri??o no CAD/ICMS-RO constar? na consulta p?blica da internet referente ? situa??o cadastral do contribuinte, n?o sendo permitida a partir de ent?o a utiliza??o, por terceiros, de cr?dito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento.
SE??O V DO CANCELAMENTO DA INSCRI??O
Art. 132. A inscri??o poder? ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco: (Lei 688/96, art. 57)
I - quando, por meio de processo administrativo tribut?rio, for comprovado que o contribuinte n?o mais exerce suas atividades no local da inscri??o e n?o tenha solicitado baixa de sua inscri??o;
II - quando houver prova de infra??o praticada com dolo, fraude ou simula??o ou de irregularidade que caracterize crime de sonega??o fiscal;
III - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constitui??o, passe a ser incompat?vel com a condi??o de contribuinte do ICMS;
IV - na falta de recadastramento ou atualiza??o cadastral, quando prevista;
V - quando o contribuinte substituto tribut?rio localizado em outra unidade Federativa:
a) deixar de recolher o imposto informado em GIA-ST, por 2 (dois) meses consecutivos;
b) descumprir reiteradamente o disposto na legisla??o do imposto;
c) deixar de atualizar os dados cadastrais.
VI - quando o contribuinte deixar de apresentar ou renovar a garantia em favor do Estado de Rond?nia, quando exigida como condi??o ? concess?o da inscri??o, bem como quando for recusada por insufici?ncia ou incompatibilidade com a previs?o legal, e a pend?ncia n?o for sanada no prazo estipulado na legisla??o;
VII - quando constatado, por qualquer meio de fiscaliza??o, que o contribuinte prestador de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal ou interestadual de cargas optante pelo Simples Nacional n?o apresentar nenhum ve?culo ? homologa??o;
VIII - quando houver altera??o de atividade ou no quadro societ?rio da empresa, nas hip?teses previstas no artigo 121, e o sujeito passivo n?o apresentar a documenta??o necess?ria ? unidade de atendimento de circunscri??o; e
IX - com base em informa??es obtidas da JUCER, bem como a outros ?rg?os p?blicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial.
? 1?. Considera-se pr?tica reiterada, para fins do disposto na al?nea “b” do inciso V do caput:
I - a ocorr?ncia, em 5 (cinco) ou mais per?odos de apura??o, consecutivos ou alternados, de id?nticas infra??es, verificadas em rela??o aos ?ltimos 5 (cinco) anos-calend?rio, formalizadas por interm?dio de auto de infra??o ou notifica??o de lan?amento; ou
II - ocorr?ncia de id?nticas infra??es, caso seja constatada a utiliza??o de artif?cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza??o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do imposto.
? 2?. O estabelecimento cuja inscri??o for cancelada ser? considerado como n?o inscrito no CAD/ICMS/RO, sujeitando-se ? apreens?o de mercadorias,
bens, livros e documentos fiscais que estejam em seu poder, quando constitu?rem em prova de infra??o ?s disposi??es da legisla??o do ICMS, conforme estabelecido no Capitulo III do T?tulo VII.
? 3?. O cancelamento da inscri??o no CAD/ICMS-RO constar? na consulta p?blica da internet referente ? situa??o cadastral do contribuinte, n?o sendo permitida a partir de ent?o a utiliza??o, por terceiros, de cr?dito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento.
? 4?. O cancelamento da inscri??o no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos do caput ser? registrado no SITAFE pelo AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
SE??O VI DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRI??O
Art. 133. O pedido de baixa da inscri??o no CAD/ICMS-RO de estabelecimento matriz ou filial ocorrer? nas seguintes hip?teses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquida??o judicial ou extrajudicial ou da conclus?o do processo de fal?ncia;
III - incorpora??o, fus?o ou cis?o total; e
IV - altera??o de endere?o para outra unidade federada.
? 1?. Por ocasi?o do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO, dever? ser entregue a EFD ICMS/IPI quando obrigado, at? o m?s corrente;
? 2?. O contribuinte que efetuar a apura??o e o recolhimento centralizado do imposto em um ?nico estabelecimento, por ocasi?o do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, dever? indicar qual ser? o novo centralizador, quando for o caso.
? 3?. O pedido ser? formulado por meio do “Procedimento de Baixa” acess?vel no s?tio da SEFIN, na ?rea restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do “Termo de Responsabilidade, Guarda e Conserva??o de Documentos Fiscais”, no qual constar? informa??es sobre:
I - a ocorr?ncia de extravio de documentos fiscais, utilizados ou n?o, quando for o caso, que passar?o a ser considerados inid?neos a partir da data da concess?o da baixa, devendo o contribuint
e proceder conforme o disciplinado pelo artigo 68 do Anexo XIII;
II - o respons?vel pela guarda e conserva??o dos documentos e arquivos fiscais utilizados durante o per?odo de funcionamento da empresa, pelo prazo decadencial, contado do 1? (primeiro) dia do exerc?cio seguinte ao da ocorr?ncia do fato gerador.
? 4?.O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO dever? destruir os documentos fiscais f?sicos n?o utilizados e registrar a ocorr?ncia no livro RUDFTO, mencionando a esp?cie, modelo, s?rie e os n?meros dos documentos fiscais destru?dos.
? 5?. Sem preju?zo do disposto no ?1?, quando houver registro na JUCER das hip?teses previstas nos incisos do caput, a baixa da inscri??o no CAD/ICMS-RO ocorrer? de forma autom?tica, sem a necessidade de ado??o do procedimento constante no ? 3?.
? 6?. A baixa referida no caput deste artigo n?o impede que, posteriormente, sejam lan?ados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr?tica comprovada e apurada em processo administrativo tribut?rio ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres?rios ou por seus titulares, s?cios ou administradores.
? 7?. A solicita??o de baixa na hip?tese prevista no caput importa responsabilidade solid?ria dos titulares, dos s?cios e dos administradores do per?odo de ocorr?ncia dos respectivos fatos geradores.
? 8?. O pedido de baixa de inscri??o de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa dever? ser apresentado ? GEFIS.
Art. 134. O registro da baixa de inscri??o n?o implicar? quita??o de tributos ou exonera??o de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 135. Quando o pedido de baixa de inscri??o decorrer de transfer?ncia de estabelecimento, al?m da assinatura do transmitente, exigir-se-? tamb?m a do adquirente.
SE??O VII DA REATIVA??O DA INSCRI??O
Art. 136. Poder? ser reativada a inscri??o:
I - cancelada:
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele esteja em condi??es, perante a Fazenda P?blica do Estado de Rond?nia, que permita a emiss?o da Certid?o Negativa de Tributos Estaduais;
b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, ap?s ser constatada a regularidade da situa??o em dilig?ncia fiscal.
II - suspensa:
a) ap?s cessadas as causas que motivaram a suspens?o;
b) na hip?tese de suspens?o indevida.
III - baixada:
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele possua registro ativo na JUCER e no CNPJ e esteja em condi??es, perante a Fazenda P?blica do Estado de Rond?nia, que permita a emiss?o de Certid?o de Negativa de Tributos Estaduais;
b) por iniciativa do Fisco, quando seu registro na JUCER for reativado e o empres?rio ou sociedade se enquadrar nas hip?teses previstas no ato do Coordenador Geral da Receita Estadual referido no artigo 111, desde que o interessado esteja em condi??es, perante a Fazenda P?blica do Estado de Rond?nia, que permita a emiss?o de Certid?o Negativa de Tributos Estaduais e n?o desenvolva a atividade econ?mica descrita no artigo 121.
Art. 137. O contribuinte dever? requerer a reativa??o da inscri??o no CAD/ICMS/RO na unidade de atendimento de circunscri??o, observando as normas previstas nesta Se??o, especialmente os regramentos espec?ficos para o exerc?cio de certas atividades econ?micas, devendo:
I - instruir o pedido com c?pia dos documentos elencados no artigo 112 e/ou artigo 121, conforme o caso;
II - estar em condi??es que permita a emiss?o de Certid?o Negativa de Tributos Estaduais perante a Fazenda P?blica do Estado de Rond?nia;
III - atualizar os dados cadastrais na JUCER, quando houver necessidade; e
IV - recolher a taxa de 1 (uma) UPF/RO.
? 1?. A reativa??o de inscri??o no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficar? condicionada ao parecer favor?vel da GEFIS.
? 2?. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? dispensar a apresenta??o de documentos necess?rios ? reativa??o da inscri??o, nos casos em que a informa??o neles contida seja prestada diretamente por ?rg?o p?blico que a detenha.
? 3?. O AFTE, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, ap?s a vistoria in-loco para verificar a corre??o do endere?o e adequa??o do espa?o f?sico ? atividade econ?mica do contribuinte, dever? registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do c?digo apropriado e alterar a situa??o para “ativo”.
SE??O VIII DA FISCALIZA??O PARA FINS DE CADASTRO
Art. 138. O Delegado Regional da Receita Estadual poder? designar AFTE para efetuar fiscaliza??o do estabelecimento, a fim de verificar in-loco a regularidade e a compatibilidade do local ?s atividades econ?micas desenvolvidas, bem como da real exist?ncia dos s?cios e de seus endere?os residenciais, atendimento dos requisitos desta Se??o.
Art. 139. A fiscaliza??o por meio da vistoria in loco do estabelecimento e a elabora??o do relat?rio fiscal conclusivo emitido por AFTE designado, quando necess?rio, ser? obrigat?ria, entre outras, nas seguintes hip?teses:
I - previamente, em toda e qualquer concess?o de benef?cio ou incentivo fiscal; e
II - concess?o de inscri??o no CAD/ICMS-RO de contribuinte que desenvolve atividade econ?mica relacionada no artigo 121.
? 1?. A fiscaliza??o dever? verificar o cumprimento das exig?ncias fiscais previstas na legisla??o para cada situa??o e, quando for o caso, a adequa??o do estabelecimento ? altera??o da atividade econ?mica proposta pelo contribuinte.
? 2?. No caso do inciso I do caput, quando n?o houver exig?ncias ou verifica??es espec?ficas a serem observadas pela fiscaliza??o, fica dispensada nova vistoria, caso a ?ltima tenha sido realizada a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
SE??O IX DO DOMIC?LIO ELETR?NICO TRIBUT?RIO - DET
Art. 140. Ao contribuinte ser? atribu?do registro e acesso ao seu DET, com o objetivo de simplificar e automatizar a ci?ncia de quaisquer tipos de atos administrativos, bem como a sua notifica??o e intima??o por meio eletr?nico, preservando o sigilo, a identifica??o, a autenticidade, e a integridade das comunica??es. (Lei 688/96, art. 59-B)
? 1?. Para fins deste Regulamento, entende-se por: (Lei 688/96, art. 59-B, par?grafo ?nico)
I - Domic?lio Eletr?nico Tribut?rio, o portal de comunica??es eletr?nicas da SEFIN dispon?vel na rede mundial de computadores;
II - meio eletr?nico, qualquer forma de armazenamento ou tr?fego de documentos e arquivos digitais.
? 2?. O DET ser? gerado simultaneamente ? concess?o da inscri??o estadual, e est? dispon?vel ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acess?vel por meio do s?tio eletr?nico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.
? 3?. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual dispor? sobre:
I - a utiliza??o do DET pelas pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o inscritas;
II - os procedimentos relativos ? gera??o de procura??o eletr?nica, assinada por certificado digital ou da procura??o em papel, apresentada ? unidade de atendimento da CRE para fins de acesso ao DET;
III - procedimentos necess?rios ao fiel cumprimento das disposi??es deste Regulamento inerentes ao DET; e
IV - outros documentos ou informa??es n?o disciplinados no caput deste artigo que poder?o ser entregues ou disponibilizados ao contribuinte por interm?dio do DET.
? 4?. Constitui obriga??o do contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, a partir da vig?ncia deste Regulamento, o acesso ao DET por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notifica??o.
Art. 141. As comunica??es ao contribuinte feitas por meio do DET s?o consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios. (Lei 688/96, art. 59-C)
? 1?. Considerar-se-? realizada a comunica??o e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletr?nico ao teor da comunica??o.
? 2?. Caso o acesso a que se refere o ? 1? seja realizada em dia n?o ?til, a comunica??o ser? considerada realizada no 1? (primeiro) dia ?til seguinte.
? 3?. Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunica??o por meio do DET, sem que o contribuinte realize o acesso nos termos do ? 1?, considera-se comunicado o contribuinte no 1? (primeiro) dia ?til seguinte ao t?rmino do prazo.
Art. 142. Na hip?tese de n?o ser poss?vel a atribui??o de registro e acesso ao DET, o contribuinte dever? confirmar o endere?o de correspond?ncia v?lido para a ci?ncia de quaisquer atos administrativos, notifica??es e intima??es pelo meio previsto na al?nea “b” do inciso I do ? 1? do artigo 8? do Anexo XII deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 59-D)
SE??O X DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
Art. 143. A pessoa f?sica que exer?a atividade de produtor rural dever? cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no Anexo XI deste Regulamento.
T?TULO IV DAS OBRIGA??ES ACESS?RIAS
CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 144. S?o obriga??es acess?rias do sujeito passivo as decorrentes da Legisla??o Tribut?ria, tendo por objeto as presta??es positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecada??o ou da fiscaliza??o do tributo. (Lei 688/96, arts. 58 e 59)
? 1?. Sem preju?zo das obriga??es previstas na legisla??o, relativas ? inscri??o, emiss?o de documentos, escritura??o das opera??es e presta??es, fornecimento de informa??es peri?dicas e outras, s?o obriga??es do contribuinte:
I - permitir a atua??o da fiscaliza??o estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos f?sicos ou eletr?nicos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
II - facilitar a fiscaliza??o de mercadorias em tr?nsito ou depositadas em qualquer lugar;
III - entregar ao adquirente, ainda que n?o solicitado, o documento fiscal correspondente ?s mercadorias cuja sa?da promover ou relativo ao servi?o prestado; e
IV - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
? 2?. Aplicam-se aos respons?veis, no que couberem, as disposi??es contidas neste artigo.
Art. 145. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecada??o, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, dever?o ser conservados at? que ocorra a prescri??o dos cr?ditos tribut?rios decorrentes das opera??es a que se refiram.
? 1?. Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no ? 3? do artigo 10 do Anexo XIII deste Regulamento.
? 2?. Em caso de dissolu??o de sociedade, ser?o observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conserva??o dos documentos relativos aos neg?cios sociais, se for maior.
Art. 146. A obriga??o acess?ria, pelo simples fato de sua inobserv?ncia, converte-se em obriga??o principal relativamente ? penalidade pecuni?ria. (CTN, art. 113, ? 3?)
Art. 147. As normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informa??es Econ?mico Fiscais - SINIEF, oriundas do CONFAZ, ser?o incorporadas na forma do artigo 180-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996. (Lei 688/96, art. 58, ? 7?)
Art. 148. Na comercializa??o de min?rios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do ? 1? deste artigo, a CRE, atrav?s da reparti??o fiscal de circunscri??o do remetente, poder? emitir NFA-e, conforme previsto no Cap?tulo III da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 58, ? 1?)
Art. 149. As demais obriga??es tribut?rias acess?rias est?o previstas em anexos espec?ficos e no que tange a cada situa??o espec?fica, e no Anexo XIII deste Regulamento em rela??o a documentos e livros fiscais.
CAP?TULO II DA DIVULGA??O DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISS?O OBRIGAT?RIA
Art. 150. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor dever? manter em seu estabelecimento, em local vis?vel e de f?cil leitura, por interm?dio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297, conforme modelo constante do Anexo XVII, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, conforme previsto no artigo 67 do Anexo XIII deste Regulamento.
CAP?TULO III DAS OBRIGA??ES ACESS?RIAS DE TERCEIROS
Art. 151. Al?m dos contribuintes e respons?veis, dever?o prestar informa??es ? CRE, em raz?o de intima??o escrita expedida por AFTE, referente a dados de que disponham com rela??o aos bens, neg?cios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, p?blicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidat?rios, estabelecimentos gr?ficos, bancos e institui??es financeiras, servidores p?blicos, estabelecimentos prestadores de servi?os, bem como toda e qualquer pessoa f?sica ou jur?dica que, direta ou indiretamente, interferir nas opera??es ou nas presta??es que constituam fato gerador do imposto. (Lei 688/96, art. 59-A)
? 1?. As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, al?m das obriga??es previstas no caput, dever?o prestar, ? administra??o tribut?ria estadual, outras informa??es que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locat?cio, nas condi??es previstas em ato expedido pela CRE.
? 2?. As administradoras de cart?es de cr?dito ou de d?bito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, al?m das obriga??es previstas no caput, dever?o informar as opera??es e presta??es realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de cr?dito, d?bito ou similares, nas condi??es previstas em ato Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 3?. A obriga??o prevista neste artigo n?o abrange a presta??o de informa??o quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em raz?o de cargo, of?cio, fun??o, minist?rio, atividade ou profiss?o.
T?TULO V DAS OPERA??ES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTA??O
CAP?TULO I DA DEVOLU??O E DO RETORNO, POR QUALQUER MOTIVO, DE MERCADORIA VENDIDA E DA SUBSTITUI??O DE PE?AS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 152. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jur?dica n?o considerada contribuinte ou n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal, poder? creditar-se do imposto debitado por ocasi?o da sa?da da mercadoria, desde que: (Conv?nio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 54, inciso VI, e ? 3?) (Lei 688/96, art. 33, inciso III)
I - haja prova cabal da devolu??o;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sa?da da mercadoria, caso se tratar de devolu??o para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, caso se tratar de devolu??o em virtude de garantia.
? 1?. Para efeito do disposto neste cap?tulo, considera-se:
I - garantia, a obriga??o assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
II - troca, a substitui??o de mercadoria por uma ou mais da mesma esp?cie ou de diversa, desde que de valor n?o inferior ao da substitu?da.
? 2?. O cr?dito previsto neste artigo s? ser? admitido se a devolu??o ou retorno for devidamente comprovado e desde que a documenta??o fiscal respectiva seja emitida regularmente.
Art. 153. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo n?o tenha sido entregue ao destinat?rio, para creditar-se do imposto pago por ocasi?o da sa?da, dever?:
I - obter do comprador ou da pessoa que promover a devolu??o, declara??o que informe o motivo da devolu??o, fazendo constar o n?mero do seu documento de identidade;
II - efetuar o transporte em retorno acompanhado do pr?prio documento fiscal que acobertou a opera??o de sa?da, que dever? ser apresentada nos postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar a mercadoria;
III - emitir NF-e pela entrada, mencionando o n?mero, s?rie, subs?rie e data da NF-e origin?ria e o valor total, lan?ando-a na EFD ICMS/IPI com o respectivo cr?dito do imposto, quando for o caso; e
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive cont?beis, comprobat?rios de que a import?ncia eventualmente debitada ao destinat?rio n?o foi recebida.
Art. 154. Ao devolver, total ou parcialmente, mercadorias ou bens que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer t?tulo, o contribuinte emitir? NF-e a fim de dar curso ?queles no retorno, e possibilitar a utiliza??o do cr?dito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de c?lculo e al?quota aquelas consignadas na Nota Fiscal origin?ria, a menos que esta tenha sido emitida de forma irregular, hip?tese em que a base de c?lculo e a al?quota a serem aplicadas ser?o aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (Conv?nio ICMS 54/00)
Par?grafo ?nico. Na hip?tese de devolu??o de mercadoria cuja entrada, por disposi??o legal ou regulamentar, n?o tenha atribu?do cr?dito fiscal ao recebedor, ser? permitido a este creditar-se do imposto lan?ado na NF-e de devolu??o desde que em valor igual ao imposto lan?ado no documento origin?rio.
Art. 155. A remessa da pe?a defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento, inclusive o concession?rio de ve?culo autopropulsado, ou pela oficina credenciada ou autorizada, ? isenta do imposto nos termos do item 91 da parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
CAP?TULO II
DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TR?NSITO
Art. 156. A comprova??o do tr?nsito de mercadorias por Posto Fiscal rondoniense ser? feita por meio do registro de passagem da nota fiscal eletr?nica, na forma das normas expedidas pelo CONFAZ, dispensando-se a aposi??o de quaisquer carimbos ou informa??es em documento fiscal.
CAP?TULO III
DAS OPERA??ES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZA??O
Art. 157. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de mat?ria-prima, material secund?rio ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder a industrializa??o, e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-? o disposto no Cap?tulo XII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento. (Conv?nio SINIEF S/N. de 15/12/70, arts. 42 e 43)
T?TULO VI DAS INFRA??ES E DAS PENALIDADES
CAP?TULO I DAS INFRA??ES
Art. 158. Constitui infra??o toda a a??o ou omiss?o, volunt?ria ou involunt?ria, que importe em inobserv?ncia, pelo contribuinte, respons?vel ou terceiros, da legisla??o tribut?ria relativa ao imposto. (Lei 688/96, art. 75)
Par?grafo ?nico. Respondem pela infra??o, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrerem para a sua pr?tica ou dela se beneficiarem. (Lei 688/96, art. 75, ? 1?)
Art. 159. A responsabilidade pela infra??o da legisla??o Tribut?ria relativa ao imposto, independe da inten??o do contribuinte, respons?vel ou terceiro e da efetividade, natureza e extens?o dos efeitos do ato. (CTN, art. 136) (Lei 688/96, art. 75, ? 2?)
Art. 160. A pr?tica das condutas definidas como infra??es neste Cap?tulo implicar? a lavratura de auto de infra??o e a imposi??o da penalidade correspondente, sem preju?zo da ado??o do mesmo procedimento em rela??o a outras condutas vedadas pela legisla??o tribut?ria ou por ela definidas como infra??es. (Lei 688/96, art. 75, ? 3?).
CAP?TULO II DAS PENALIDADES
Art. 161. A multa ser? calculada tomando-se por base: (Lei 688/96, art. 76)
I - o valor da UPF/RO, vigente na data da emiss?o do Auto de Infra??o (AI);
II - o valor, conforme especificar o dispositivo da infra??o e respectiva multa do:
a) imposto n?o pago tempestivamente, no todo ou em parte;
b) imposto incidente sobre o valor da opera??o, presta??o, mercadorias, bens ou servi?os; e
c) cr?dito fiscal indevido.
III - o valor da opera??o, presta??o, mercadorias, bens ou servi?os, conforme especificar o dispositivo da infra??o e respectiva multa.
? 1?.As multas ser?o cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do n?o cumprimento das obriga??es tribut?rias acess?ria e principal.
? 2?.O pagamento da multa n?o dispensa a exig?ncia do imposto, quando devido, e a imposi??o de outras penalidades.
? 3?.O pagamento da multa n?o exime o infrator da obriga??o de reparar os danos resultantes da infra??o, nem o libera do cumprimento das exig?ncias legais, civis e penais que forem determinadas.
? 4? Quando o infrator for contribuinte optante pelo Simples Nacional, as multas calculadas de acordo com o inciso I do caput ser?o aplicadas com redu??o
de 50% (cinquenta por cento).
? 5?. Havendo penalidade espec?fica prevista na legisla??o de reg?ncia do Simples Nacional, aquela penalidade ser? aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas na legisla??o tribut?ria estadual.
Art. 162. As penalidades as serem aplicadas em raz?o de infra??o ? legisla??o tribut?ria do imposto s?o as previstas no artigo 77 da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
SE??O I DA REDU??O DAS MULTAS
Art. 163. O valor das multas, observado o disposto no ? 4?, ser? reduzido: (Lei 688/96, art. 80)
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima??o do auto de infra??o;
b) 30% (trinta por cento), se efetuado at? 60 dias, contados da data da intima??o do auto de infra??o; e
c) 10% (dez por cento), antes de sua inscri??o na D?vida Ativa.
II - no caso de pagamento de forma parcelada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intima??o do auto de infra??o, em:
a) 30% (trinta por cento) se efetuado em at? 04 (quatro) parcelas;
b) 20% (vinte por cento) se efetuado em at? 08 (oito) parcelas; e
c) 15% (quinze por cento) se efetuado em at? 12 (doze) parcelas.
? 1?. O disposto neste artigo n?o se aplica ? multa morat?ria prevista no artigo 63.
? 2?. O sujeito passivo n?o far? jus ?s redu??es previstas no inciso II do caput, quando o pagamento de qualquer das parcelas for efetuado em atraso.
? 3?. O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica ren?ncia ? defesa ou aos recursos previstos na legisla??o tribut?ria.
? 4?. Quando o cr?dito tribut?rio reclamado no auto de infra??o for pago nos termos da al?nea “a” do inciso I do caput, o prazo nela previsto n?o ser? computado para efeito de incid?ncia da atualiza??o monet?ria e dos juros de mora de que tratam os artigos 61 e 62, respectivamente.
? 5?. O pagamento do Auto de Infra??o implica na ren?ncia ? defesa ou recurso previsto na legisla??o tribut?ria, mesmo que j? interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, n?o cabendo qualquer reivindica??o posterior no ?mbito administrativo.
T?TULO VII DA ADMINISTRA??O TRIBUT?RIA
CAP?TULO I DA FISCALIZA??O
SE??O I DAS DISPOSI??ES GERAIS SOBRE FISCALIZA??O
Art. 164. A fiscaliza??o e orienta??o fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, ? CRE, atrav?s do corpo funcional de AFTE ́s lotados e em exerc?cio nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decis?es junto aos ?rg?os e entidades da administra??o p?blica federal, estadual e municipal, direta e indireta. (Lei 688/96, art. 60)
? 1?. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscaliza??o devem identificar-se atrav?s de documento de identidade funcional. (Lei 688/96, art. 60, ? 1?, inciso I)
? 2?. A constitui??o de of?cio de um cr?dito tribut?rio ? de compet?ncia do AFTE, conforme disposto no caput, que efetuar? o respectivo lan?amento e a correspondente notifica??o, cujos modelos, casos e requisitos ser?o previstos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual e cuja ci?ncia ao sujeito passivo dar-se-? nos termos da Se??o IX do Cap?tulo IV do T?tulo III e do artigo 8? do Anexo XII deste Regulamento.
Art. 165. A Administra??o Tribut?ria e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais ter?o, dentro de sua ?rea de compet?ncia e circunscri??o, preced?ncia sobre os demais setores da Administra??o P?blica. (Lei 688/96, art. 62)
Art. 166. A fiscaliza??o ser? exercida sobre todas as pessoas f?sicas ou jur?dicas, contribuintes, respons?veis ou intermedi?rios de opera??es ou presta??es, inclusive as que gozem de imunidade ou de isen??o. (Lei 688/96, art. 61)
? 1?. O AFTE, no exerc?cio das atividades de fiscaliza??o, tem livre acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais e de presta??o de servi?os, ou profissionais do sujeito passivo, n?o podendo ser negado o direito de examin?-los, bem como aos dep?sitos e depend?ncias, cofres, arquivos, ve?culos e demais meios de transporte, mercadorias, livros e documentos, inclusive os mantidos em arquivos magn?ticos ou assemelhados, correspond?ncias e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e respons?veis definidos neste Regulamento para verifica??o do cumprimento das obriga??es tribut?rias.
? 2?. As pessoas referidas neste artigo n?o poder?o deixar de exibir ? fiscaliza??o as mercadorias, os papeis, os livros e os documentos de sua escritura??o sendo que, no caso de recusa, a fiscaliza??o poder? lacrar os m?veis ou dep?sitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixar? c?pia com o contribuinte ou respons?vel.
Art. 167. N?o t?m aplica??o quaisquer disposi??es legais excludentes da obriga??o de exibir ao Fisco mercadorias, livros, arquivos, documentos f?sicos ou eletr?nicos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou pessoas a eles equiparadas.
Art. 168. O AFTE lavrar? termo destinado a documentar dia e hora do in?cio do procedimento, bem como os atos e termos necess?rios a demonstra??o do resultado da a??o fiscal, termo este que ter? o efeito de excluir a espontaneidade do contribuinte, para sanar irregularidades relativas aos fatos objeto do procedimento.
Par?grafo ?nico. Verificada a pr?tica de infra??o, ser? lavrado o auto correspondente, consignando o per?odo fiscalizado, os documentos examinados e todas as demais informa??es ?teis ? instru??o do feito.
Art. 169. ? obrigat?ria a parada em postos fiscais fixos ou volantes da CRE, bem como sua pesagem, quando for o caso, de: (Lei 688/96, art. 60, ? 2?)
I - ve?culos de carga, em qualquer caso;
II - quaisquer outros ve?culos, quando estiverem transportando mercadoria.
? 1?. Os condutores dos ve?culos, na ocasi?o da parada prevista no caput, exibir?o ? fiscaliza??o, nos casos previstos neste Regulamento, a documenta??o fiscal respectiva, para efeito de confer?ncia, independentemente de interpela??o.
? 2?. A obrigatoriedade prevista no caput poder? ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 60, ? 4?)
I - quando ocorrer a implementa??o de sistemas que permitam o controle do tr?nsito de mercadorias de forma eletr?nica; e
II - a determinado tipo de carga transportada, se concedido regime especial na forma prevista no Anexo X.
Art. 170. S?o obrigados a prestar ao Fisco estadual, em face de solicita??o escrita, todas as informa??es de que disponham com rela??o a bens, neg?cios ou atividades de terceiros: (CTN, art. 197)
I - o serventu?rio da Justi?a;
II - o funcion?rio p?blico e o servidor do Estado, o servidor de empresa p?blica, de sociedade em que o Estado seja acionista majorit?rio, de sociedade de economia mista ou de funda??o;
III - o banco, institui??o financeira, estabelecimento de cr?dito, empresa seguradora ou empresa de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - a empresa de administra??o de bens;
V - o corretor, leiloeiro e despachante oficial;
VI - o inventariante, s?ndico, comiss?rio e liquidante;
VII - a empresa de transporte e o propriet?rio de ve?culo em geral empregado no transporte de mercadorias por conta pr?pria ou de terceiros;
VIII - os deposit?rios em geral; e
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que em raz?o de cargo, fun??o, of?cio, minist?rio, atividade ou profiss?o, disponham das informa??es previstas no caput.
Par?grafo ?nico. A obriga??o prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas espec?ficas ou a exig?ncia de pr?via autoriza??o judicial, n?o abrange a presta??o de informa??es quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a guardar segredo em raz?o de cargo, of?cio, fun??o, minist?rio, atividade ou profiss?o.
Art. 171. A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a institui??o financeira e outros estabelecimentos de cr?dito s?o obrigados a franquear ao Fisco o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promiss?rias rurais e outros documentos relacionados com o imposto.
Art. 172. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior s?o obrigados, ainda, a prestar ? autoridade administrativa todas as informa??es de que dispuserem com rela??o a bens, neg?cios ou atividades de terceiro, seu cliente ou n?o, quando absolutamente necess?rias ? defesa do interesse p?blico ou ? comprova??o de sonega??o do imposto.
Art. 173. Para fins previstos nos artigos 170 a 172, observar-se-? o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informa??o dirigidos ?s pessoas ou entidades de que trata este artigo dever?o ser formulados por escrito, fixando-se prazo razo?vel para o atendimento;
II - s?o competentes para a formula??o dos pedidos de esclarecimento e informa??o o chefe da reparti??o onde esteja sendo desenvolvida a a??o fiscal ou tramitando o processo;
III - os esclarecimentos e as informa??es dever?o ser feitos por escrito; e
IV - os informes e esclarecimentos prestados dever?o ser conservados em sigilo e somente ser? utilizada para a defesa da Administra??o Tribut?ria estadual, ressalvada a presta??o de informa??es em decorr?ncia de regular requisi??o judicial.
SE??O II DOS IMPEDIMENTOS
Art. 174. O AFTE est? impedido de exercer atividade de fiscaliza??o, dilig?ncia ou per?cia junto a sujeito passivo: (Lei 688/96, art. 65)
I - em rela??o ao qual tenha interesse econ?mico ou financeiro;
II - de quem seja c?njuge ou parente, consangu?neo ou afim, at? 3? grau;
III - de cujo titular, s?cio, acionista majorit?rio ou dirigente seja c?njuge ou parente, consangu?neo ou afim, at? 3? grau;
IV - de quem seja amigo ?ntimo ou inimigo capital; e
V - sem expressa designa??o da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em opera??es com mercadorias ou bens em tr?nsito ou em servi?os de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento.
SE??O III DA DESOBEDI?NCIA, DO EMBARA?O E DA RESIST?NCIA
Art. 175. Sempre que se configurar desobedi?ncia, embara?o ou resist?ncia ao exerc?cio das atividades funcionais, o AFTE lavrar? termo circunstanciado, com a indica??o das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor ao seu superior imediato para conhecimento, apura??o dos fatos e imposi??o das san??es previstas na legisla??o pertinente. (Lei 688/96, art. 66)
? 1?. Configura-se:
I - a desobedi?ncia, pelo descumprimento de ordem legal de servidor p?blico;
II - o embara?o ? fiscaliza??o, pela negativa n?o justificada de exibi??o de livros e documentos em que se assenta a escritura??o das atividades do sujeito passivo, assim como pelo n?o fornecimento de informa??es sobre bens, movimenta??o financeira, neg?cios ou atividades, pr?prios de terceiros, quando intimado;
III - a resist?ncia, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic?lio tribut?rio, ? bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
? 2?. Configurados a desobedi?ncia, o embara?o ou a resist?ncia poder? o servidor:
I - requisitar, consoante o disposto no artigo 200, da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o aux?lio da for?a p?blica federal, estadual ou municipal para garantia do exerc?cio de suas atividades, ou quando seja necess?ria ? efetiva??o de medidas acautelat?rias de interesse do Fisco, ainda que o fato n?o esteja definido em lei como crime ou contraven??o; e
II - aplicar m?todos probat?rios, indici?rios ou presuntivos, na apura??o dos fatos tribut?veis, sem preju?zo da penalidade que ao caso couber.
SE??O IV DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 176. O movimento real tribut?vel realizado pelo estabelecimento em determinado per?odo poder? ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que ser?o considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias sa?das e dos estoques inicial e final, dos servi?os recebidos e dos prestados, das despesas, demais encargos e lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Lei 688/96, art. 71)
? 1?. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indici?rios, bem como aplicados coeficientes m?dios de lucro bruto ou de valor acrescido e de pre?os unit?rios, consideradas a atividade econ?mica, a localiza??o e a categoria do estabelecimento. (Lei 688/96, art. 71, ? 1?)
? 2?. A diferen?a apurada por meio de levantamento fiscal ? considerada decorrente de opera??o ou presta??o tributada, devendo o imposto sobre a diferen?a apurada ser exigido mediante a aplica??o da al?quota interna prevista no inciso I do artigo 12, conforme o caso, salvo no caso em que n?o for poss?vel determinar individualmente a al?quota aplic?vel, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior al?quota utilizada pelo contribuinte, no per?odo levantado, hip?tese em que dever? ser considerada esta al?quota, independentemente do regime de tributa??o a que estiver sujeita a mercadoria. (Lei 688/96, art. 71, ? 2?)
? 3?. Identificada a n?o escritura??o do livro Registro de Invent?rio (RI) ou registros correspondentes da EFD ICMS/IPI, poder? o Fisco arbitrar o valor do estoque que, at? prova em contr?rio, servir? de base para o levantamento do montante das opera??es em que incida o imposto. (Lei 688/96, art. 71, ? 4?)
? 4?. No levantamento fiscal, o Fisco poder? utilizar todos os meios legais dispon?veis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte. (Lei 688/96, art. 63)
? 5?. O levantamento fiscal poder? ser complementado pelo mesmo ou outro AFTE, sempre que forem apurados dados n?o considerados quando de sua elabora??o. (Lei 688/96, art. 71, ? 5?)
Art. 177. Para efeito da incid?ncia do imposto de que trata este Regulamento, presume-se a ocorr?ncia de omiss?o de opera??es e presta??es de servi?os tribut?veis, realizadas sem o pagamento do imposto, na constata??o de: (Lei 688/96, art. 72)
I - saldo credor de caixa;
II - suprimentos a caixa n?o comprovados, quer esteja escriturado ou n?o;
III - manuten??o, no passivo, de obriga??es j? pagas ou inexistentes;
IV - ativos ocultos;
V - n?o registro de entradas de mercadorias ou bens;
VI - declara??o de vendas pelo contribuinte em valores inferiores ?s informa??es fornecidas por institui??es financeiras e administradoras de cart?es de cr?dito ou d?bito;
VII - falta de escritura??o de pagamentos efetuados;
VIII - valores creditados em conta de dep?sito ou de investimentos mantida junto ? institui??o
financeira em rela??o aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informa??es, n?o comprove, mediante documenta??o h?bil e id?nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera??es;
IX - lucro excedente das vendas de produtos isentos, n?o tributados ou sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, em compara??o aos percentuais m?dios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente;
X - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, m?quina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem pr?via autoriza??o ou de forma irregular, que ser?o apurados mediante a extra??o dos dados neles constantes;
XI - superavalia??o do estoque inventariado; e
XII - os seguintes ind?cios que levem em considera??o as disposi??es do artigo 176: (Lei 688/96, art. 72, inciso XII)
a) diferen?a apurada pelo cotejo entre as sa?das registradas e o valor resultante das somas das sa?das sem lucro e o lucro achado pela aplica??o de percentual arbitrado atrav?s de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;
b) efetiva??o de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro auferido pelo contribuinte;
c) registro de sa?das em montante inferior ao indicado pela aplica??o de ?ndices m?dios de rota??o de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e atrav?s de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo de atividade econ?mica.
? 1?. Para fins de apura??o do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposi??es do artigo 176.
? 2?. Diante da presun??o de que trata este artigo, caber? ao contribuinte o ?nus da prova da n?o ocorr?ncia dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
? 3?. Servir?o de prova pr?-constitu?da da presun??o de omiss?o de opera??es e presta??es de servi?os tribut?veis, realizadas sem o pagamento do imposto:
I - as informa??es prestadas pelos contribuintes ? Administra??o Tribut?ria por meio de sistemas eletr?nicos; e
II - os dados, informa??es e documentos fornecidos por outros ?rg?os da administra??o p?blica, federal, estadual ou municipal ao Fisco.
? 4?. A presun??o estabelecida neste artigo ser? ilidida pela apresenta??o de prova do efetivo recolhimento do imposto.
? 5?. A prova do pagamento do imposto prevista no ? 4? n?o exclui a aplica??o da penalidade por descumprimento da obriga??o tribut?ria acess?ria.
? 6?. Presumir-se-? ocorrida a omiss?o prevista no caput, no seguinte momento:
I - na data da entrada das mercadorias ou bens, na hip?tese do inciso V do caput;
II - na data da ocorr?ncia do fato, na hip?tese de levantamento fiscal di?rio;
III - no ?ltimo dia do m?s, na hip?tese de levantamento fiscal mensal; e
IV - no ?ltimo dia do ano, na hip?tese de levantamento fiscal anual.
Art. 178. Para efeito da incid?ncia do imposto, presumir-se-? opera??o tribut?vel n?o registrada quando constatado: (Lei 688/96, art. 73)
I - montante da receita l?quida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos servi?os prestados no per?odo analisado;
II - diferen?a entre o movimento tribut?vel m?dio apurado em Regime Especial, nos termos do artigo 28 do Anexo X deste Regulamento, e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e
III - diverg?ncia apurada mediante o cotejo f?sico das mercadorias ou bens e o n?mero de unidades escrituradas, assim entendida a diferen?a entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtra?do das sa?das no respectivo per?odo.
? 1?. N?o perdurar? a presun??o mencionada no inciso I quando em contr?rio provarem os lan?amentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.
? 2?. N?o ser? considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do ? 1?, a escrita cont?bil, nos seguintes casos:
I - quando contiver v?cios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonega??o do imposto;
II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omiss?es ou v?cios, ou quando se verifiquem com evid?ncia que as quantidades, opera??es, presta??es ou valores nestes ?ltimos lan?ados, s?o inferiores aos reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte
fizer comprova??o das opera??es e das presta??es e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; e
IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no prop?sito de n?o exibir seus livros e documentos para exame.
? 3?. Qualquer acr?scimo patrimonial n?o justificado pela declara??o de rendimentos apresentada ? RFB, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrim?nio de pessoa f?sica, titular, s?cio ou acionista de firma individual ou de pessoa jur?dica contribuintes do imposto, ser? considerado, em rela??o aos ?ltimos, como relativo ? opera??o ou presta??o tribut?vel n?o registrada.
? 4?. ? facultado ao AFTE, no exerc?cio de suas fun??es, identificar o patrim?nio, os rendimentos e as atividades econ?micas do contribuinte, respons?vel ou terceiro.
Art. 179. O valor da opera??o ou da presta??o poder? ser arbitrado pela autoridade fiscal em hip?tese prevista no artigo 30, sem preju?zo da aplica??o das penalidades cab?veis.
Par?grafo ?nico. A contesta??o do valor arbitrado ser? feita no processo iniciado pelo lan?amento de of?cio efetuado pela autoridade fiscal.
Art. 180. Implicar? sonega??o do imposto a falta de registro de documentos referentes ? entrada de mercadorias ou servi?os em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes.
Par?grafo ?nico. A presun??o estabelecida neste artigo ser? ilidida pela apresenta??o de prova da inexist?ncia do preju?zo ? Fazenda estadual.
Art. 181. Reputar-se-? como infra??o ? obriga??o tribut?ria acess?ria a simples omiss?o de documentos de entrada da escrita fiscal, caso estejam lan?ados na escrita comercial.
CAP?TULO II DAS NOTIFICA??ES, INTIMA??ES E DEMAIS COMUNICA??ES
Art. 182. Notifica??es, intima??es e avisos sobre mat?ria fiscal ser?o feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
I - quando se tratar de notifica??o para que o sujeito passivo integre a inst?ncia administrativa decorrente da lavratura de Auto de Infra??o (AI): (Lei 688/96, art. 112)
a) pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de c?pia da pe?a b?sica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
b) por via postal ou telegr?fica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de prefer?ncia;
c) por edital, publicado uma ?nica vez no DOE, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas al?neas “a” ou “b” deste inciso;
d) por meio do DET do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas al?neas "a", "b" e "c".
II - nas demais notifica??es, intima??es e avisos sobre mat?ria fiscal:
a) no processo, mediante “ciente”, com a aposi??o de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;
b) em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal na presen?a do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;
c) por comunica??o expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;
d) por publica??o de edital no DOE, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas al?neas anteriores, hip?tese em que o servidor respons?vel dever? justificar, no processo, a raz?o da n?o utiliza??o daqueles meios;
e) por meio do DET do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas al?neas "a", "b" , "c" e "d";
f) por meio do Domic?lio Tribut?rio Eletr?nico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto no artigo 110 da Resolu??o CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas al?neas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
? 1?. A comunica??o ser? expedida para o endere?o de correspond?ncia v?lido indicado pelo interessado ? reparti??o no CAD/ICMS-RO.
? 2?. A comunica??o expedida para o endere?o do representante legal, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedi??o para o endere?o deste.
? 3?. Presume-se entregue a comunica??o remetida para o endere?o indicado pelo interessado.
? 4?. O prazo para interposi??o de defesa, recurso, ou para cumprimento de exig?ncia em rela??o ? qual n?o caiba recurso, contar-se-?, conforme o caso, a partir:
I - do dia em que for efetivado o acesso eletr?nico ao teor da comunica??o no DET;
II - da assinatura do interessado ou de seu representante legal ou preposto no Auto de Infra??o ou processo;
III - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
IV - da entrega pessoal da comunica??o ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal; e
VI - do 5? (quinto) dia ap?s a publica??o de edital no DOE.
? 5?. Caso a consulta a que se refere o inciso I, do ? 4? seja realizada em dia n?o ?til, a comunica??o
ser? considerada realizada no primeiro dia ?til seguinte.
? 6?. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunica??o eletr?nica atrav?s do DET, sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do ? 5?, considerar-se-? comunicado o contribuinte no primeiro dia ?til seguinte ao t?rmino deste prazo.
? 7?. Na hip?tese do inciso V do ? 4?, quando a data do recebimento for omitida, a ci?ncia considerar-se-? dada 15 (quinze) dias ap?s a entrega do documento intimat?rio aos Correios.
? 8?. O prazo para interposi??o de defesa, recurso, ou para cumprimento de exig?ncia em rela??o a qual n?o caiba recurso, no caso da ci?ncia por meio do Domic?lio Tribut?rio Eletr?nico do Simples Nacional (DTE-SN), ser? o estabelecido pela Resolu??o CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011.
CAP?TULO III DA APREENS?O E DEP?SITO
Art. 183. Os bens ou mercadorias depositadas em transportadora com regime especial de deposit?rio previsto na Se??o IV do Cap?tulo I da Parte 2 do Anexo X deste Regulamento, quando n?o reclamadas pelo sujeito passivo e tiver sua devolu??o recusada pelo remetente origin?rio, poder?o ser encaminhados para guarda ou dep?sito no patrim?nio geral do Estado subordinado ? SEDI, ap?s 180 (cento e oitenta) dias da emiss?o do termo de dep?sito, mediante termo de transfer?ncia de responsabilidade
? 1?. A formaliza??o do termo de transfer?ncia de responsabilidade se dar? mediante protocoliza??o de processo na Ag?ncia de Rendas de circunscri??o do transportador deposit?rio, instru?do com os documentos necess?rios e ap?s o pagamento da taxa de 01 (uma) UPF/RO.
? 2?. A transfer?ncia pela responsabilidade do dep?sito citado no caput desobriga o detentor do regime especial da responsabilidade pelo cr?dito tribut?rio.
? 3?. Aos bens ou mercadorias citados no caput que n?o forem reclamados at? o vencimento do cr?dito tribut?rio previsto no ? 3? do artigo 57 ou para os quais n?o houver impugna??o do cr?dito tribut?rio, aplicar-se-?o as disposi??es dos ?? 6? a 10 do artigo 184, quanto a:
I - alimentos perec?veis adequados para consumo;
II - mercadorias com prazo de vencimento pr?ximo de expirar; e
III - abandono.
? 4?. As mercadorias ou bens previstos no caput poder?o ser restitu?dos quando ainda n?o houverem sido doadas, adjudicadas ou leiloadas depois da liquida??o do cr?dito tribut?rio com seus acr?scimos e as despesas inerentes ao dep?sito.
Art. 184. Ser?o apreendidos, obedecidas as formalidades legais, desde que se constituam em prova material de infra??o ?s disposi??es da legisla??o do imposto: (Lei 688/96, art. 166)
I - as mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas de documento fiscal h?bil ou acompanhadas de documento fiscal inid?neo;
II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documenta??o fiscal;
III - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de exist?ncia transit?ria ou sem estabelecimento fixo, que n?o comprovarem a regularidade de sua situa??o fiscal;
IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscri??o n?o habilitada, nos termos definidos nos artigos 130, 131 e ?? 2? e 3? do artigo 132; (Lei 688/96, art. 166, inciso IV)
V - os bens m?veis, inclusive semoventes, em tr?nsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de respons?vel tribut?rio, que se enquadrem na condi??o prevista no caput;
VI - os equipamentos de controle fiscal ou quaisquer equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados relativo a opera??es ou presta??es, em situa??o irregular;
VII - os livros, documentos, papeis, programas, arquivos, meios magn?ticos, m?dias ou quaisquer outros reposit?rios de informa??es digitais que se enquadrem na condi??o prevista no caput.
? 1?. A apreens?o de que trata o caput ocorrer? quando: (Lei 688/96, art. 166, ? 1?)
I - n?o for poss?vel identificar o propriet?rio;
II - n?o houver outro recurso para:
a) comprova??o da infra??o;
b) apura??o do montante do imposto devido.
? 2?. Se n?o for prejudicial ? comprova??o da infra??o tribut?ria, a autoridade fiscal, tomadas as necess?rias cautelas e mediante lavratura de termo de dep?sito, incumbir? a guarda ou dep?sito dos itens apreendidos, exceto na hip?tese prevista no ? 5?, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rond?nia e inscrito no CAD/ICMS-RO com situa??o regular, preferencialmente na pessoa do pr?prio infrator, que assumir? a condi??o de deposit?rio, sem qualquer ?nus para o Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 89. (Lei 688/96, art. 166, ? 1?-A)
? 3?. N?o ocorrendo a hip?tese prevista no ? 2?, os itens apreendidos ser?o encaminhados para guarda ou dep?sito no patrim?nio geral do Estado subordinado ? SEDI, mediante termo de transfer?ncia de responsabilidade. (Lei 688/96, art. 166, ? 1?-B)
? 4?.Se a prova de infra??o existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas atrav?s deles, independer de verifica??o da mercadoria, ser? feita a apreens?o apenas do livro ou documento que contiver a infra??o ou que comprovar a sua exist?ncia. (Conv?nio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 89)
? 5?. Os itens apreendidos, constantes nos incisos VI e VII do caput, ficar?o sob a guarda e responsabilidade da reparti??o fiscal que promover sua apreens?o. (Lei 688/96, art. 166, ? 3?)
? 6?. Os alimentos perec?veis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados ? alimenta??o, ser?o doados para institui??es filantr?picas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decis?o do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscri??o ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o cr?dito tribut?rio decorrente da autua??o. (Lei 688/96, art. 166, ? 4?)
? 7?. As entidades citadas no ? 6? ser?o credenciadas previamente junto ? CRE, conforme ato do Coordenador da Geral da Receita Estadual que disciplinar?, ainda, o procedimento e termos necess?rios ? doa??o.
? 8?.As mercadorias com prazo de vencimento pr?ximo de expirar, conforme decis?o do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscri??o ou de autoridade superior, poder?o ser doadas nos termos dos ?? 6? e 7?, ficando extinto o cr?dito tribut?rio decorrente da autua??o. (Lei 688/96, art. 166, ? 5?)
? 9?. O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria ou bem apreendido em situa??o irregular ? do seu propriet?rio ou portador no momento da apreens?o. (Lei 688/96, art. 166, ? 6?)
? 10. N?o sendo solicitada a libera??o e n?o havendo pagamento ou impugna??o do cr?dito tribut?rio constitu?do, as mercadorias ou bens apreendidos ser?o considerados abandonados e doados, ou incorporados ao patrim?nio do Estado ou levados ? leil?o, conforme o disposto no Cap?tulo IV do T?tulo VII. (Lei 688/96, art. 166, ? 7?)
? 11. N?o sendo o caso de apreens?o nos termos das al?neas do inciso II do ? 1?, a materializa??o da infra??o ou apura??o do montante do imposto devido dar-se-? mediante lavratura de termo de constata??o e os itens irregulares ser?o liberados ap?s sua assinatura: (Lei 688/96, art. 166, ? 9?)
I - pelo condutor do ve?culo que acompanhar? todo o trabalho fiscal na constata??o da irregularidade, quando apurado em postos fiscais fixos ou volantes; e
II - pelo respons?vel ou preposto que acompanhar o trabalho fiscal, quando constatada a irregularidade em fiscaliza??o que n?o se enquadra no inciso I deste par?grafo.
? 12. O tr?nsito irregular de mercadorias n?o se corrige com a posterior emiss?o de qualquer documento fiscal.
? 13. O ve?culo transportador n?o ser? retido, ressalvada a restri??o da sua circula??o pelo tempo necess?rio ?s provid?ncias de apreens?o, remo??o, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.
? 14. S?o competentes para lavrar Termo de Apreens?o os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da SEFIN, no exerc?cio de suas fun??es.
? 15. O Termo de Apreens?o dever? ser assinado pelo AFTE e pelo detentor dos bens e documentos apreendidos ou, na sua aus?ncia ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, quando for o caso, pelo deposit?rio designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreens?o.
? 16. O gado de qualquer esp?cie ser? encaminhado para venda em leil?o.
Art. 185. As mercadorias apreendidas poder?o ser liberadas at? o momento da realiza??o do leil?o, desde que sejam pagos o cr?dito tribut?rio e as despesas realizadas. (Lei 688/96, art. 169-D)
Art. 186. Os itens apreendidos ser?o liberados, desde que superadas as restri??es previstas no ? 1? do artigo 184: (Lei 688/96, art. 166-A)
I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal respons?vel pela autua??o ou pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscri??o do autuante:
a) mediante liquida??o do Auto de Infra??o correspondente;
b) mediante presta??o de garantia, conforme disciplinado no artigo 71;
II - em face de decis?o judicial.
? 1?. No ato de devolu??o dos itens apreendidos, ser? lavrado Termo de Libera??o onde constar? a identifica??o completa do propriet?rio, a rela??o discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o n?mero do Auto de Infra??o correspondente.
? 2?. N?o ser? objeto de restitui??o a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada, de comercializa??o proibida ou que se constitua em prova de infra??o ? lei penal, a qual ser? encaminhada ? autoridade competente. (Lei 688/96, art. 166-A, ? 2?)
? 3?. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magn?tico tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poder? determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, c?pia aut?ntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobran?a de retribui??o pelo custo.
? 4?. As despesas com a remo??o, dep?sito e manuten??o da mercadoria ou bem apreendido, tais como transporte, armazenamento, alimenta??o de semoventes, carga e descarga, dever?o ser reembolsadas ao er?rio e recolhidas em DARE antes da libera??o, salvo quando for comprovada a inocorr?ncia do il?cito tribut?rio. (Lei 688/96, art. 166-A, ? 4?)
Art. 187. A escolha de pessoa natural ou jur?dica para responder pela guarda ou dep?sito de bem ou mercadoria apreendida dever? recair, sempre que poss?vel, em pessoa de capacidade econ?mica suficiente para responder pelo valor da mercadoria.
Art. 188. Ser? promovida judicialmente a busca e apreens?o se houver prova ou fundada suspeita de que os itens elencados no artigo 184 se encontram em resid?ncia particular ou em depend?ncia de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado tamb?m como moradia, cujo morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusa-se a fazer a sua entrega, sem preju?zo das medidas necess?rias afim de se evitar a sua remo??o clandestina sem anu?ncia do Fisco. (Lei 688/96, art. 167)
Art. 189. No caso da suspeita de estar em situa??o irregular a mercadoria que se encontre para despacho, em esta??o de transporte ferrovi?rio, rodovi?rio, a?reo, fluvial ou mar?timo, ser?o tomadas as medidas necess?rias ? sua reten??o at? que se proceda ? verifica??o. (Lei 688/96, art. 168)
? 1?. Quando n?o estiver presente a fiscaliza??o, a empresa transportadora se encarregar? de comunicar o fato ? reparti??o fiscal mais pr?xima, aguardando as provid?ncias legais.
? 2?. Se a suspeita ocorrer por ocasi?o da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agir? na forma indicada no caput deste artigo e, se for o caso, na forma do ? 1?.
Art. 190. A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de empres?rio ou sociedade empres?ria que vier a falir, n?o ser? arrecadado da massa, a pedido do chefe da reparti??o fiscal de circunscri??o do deposit?rio, mas removido para: (Lei 688/96, art. 169)
I - outro deposit?rio; ou
II - patrim?nio do Estado, conforme ? 3? do artigo 184.
Art. 191. A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada ser? encaminhada a autoridade competente na forma do ? 2? do artigo 186 para inutiliza??o, assim que vencido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreens?o.
Par?grafo ?nico. A falsifica??o, adultera??o ou deteriora??o dever? ser atestada pelo ?rg?o competente.
Art. 192. A Administra??o tribut?ria estadual comunicar-se-? com os demais Fiscos estaduais e federal quando houver interesse rec?proco a respeito da ocorr?ncia prevista no inciso VII do artigo 184, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreens?o. (Conv?nio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 89, par?grafo ?nico)
CAP?TULO IV
DO LEIL?O
Art. 193. As mercadorias ou bens legalmente apreendidos e estando na condi??o de abandonados pelo propriet?rio, nos termos do artigo 194, ser?o encaminhados para venda em leil?o p?blico. (Lei 688/96, art. 169-A)
Art. 194. Ser?o consideradas abandonadas pelo propriet?rio: (Lei 688/96, art. 169-B)
I - as mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo propriet?rio n?o seja poss?vel identificar, que n?o forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreens?o;
II - as mercadorias ou bens apreendidos de f?cil deteriora??o e os semoventes cuja libera??o n?o for providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento da intima??o do auto de infra??o, ressalvada ? autoridade fiscal a fi xa??o de prazo inferior, ? vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreens?o, desde que intimado o infrator;
III - as mercadorias ou bens apreendidos, quando n?o for solicitada sua libera??o no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intima??o do julgamento definitivo do processo pelo TATE, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput; e
IV - as mercadorias transferidas para dep?sito do Estado por transportadoras deposit?rias, conforme previsto no artigo 183.
Art. 195. Fica a Administra??o Tribut?ria autorizada a realizar o certame mediante leiloeiro oficial matriculado na JUCER ou comiss?o composta por servidores designados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 169-C)
? 1?. As mercadorias ou bens a serem leiloados ser?o previamente avaliados pela reparti??o
fiscal, que definir? o valor m?nimo da arremata??o.
? 2?. Se o valor total da avalia??o das mercadorias ou bens a serem leiloados for inferior ao custo do leil?o, acrescido das despesas de apreens?o, aqueles dever?o ser distribu?dos na forma do ? 4? do artigo 859.
? 3. Na hip?tese do inciso II artigo 194, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poder? disciplinar rito especial e sum?rio para o leil?o.
Art. 196. Ser? publicado no DOE ou afixado na reparti??o fiscal, com anteced?ncia m?nima de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realiza??o do leil?o em primeira e segunda pra?as, discriminando as mercadorias que ser?o oferecidas ? licita??o.
Art. 197. As mercadorias ser?o entregues ao licitante que oferecer maior lance, em primeira pra?a, que n?o poder? ser inferior ao valor de avalia??o; em segunda pra?a, n?o inferior a 60% (sessenta por cento).
Art. 198. Ser? anulado o leil?o quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo.
Art. 199. N?o havendo licitantes em nenhuma das pra?as e tratando-se de mercadorias ou bens pass?veis de imobiliza??o ou utiliza??o no servi?o p?blico, nas hip?teses previstas no inciso I do artigo 194, estes poder?o ser encaminhados para tombamento e distribu?dos para uso nas reparti??es, segundo as normas legais.
Par?grafo ?nico. As mercadorias ou bens referidos no caput, cuja utiliza??o no servi?o p?blico for impratic?vel ou economicamente invi?vel, poder?o ser doados na forma dos ?? 6? e 7? do artigo 184.
Art. 200. As ocorr?ncias do leil?o, inclusive o resultado da avalia??o, ser?o reduzidas a termo, que integrar? o respectivo processo e ser? apensado ao Processo Administrativo Tribut?rio, quando houver.
Art. 201. No ato de arremata??o, o arrematante pagar? 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinar? documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Par?grafo ?nico. O n?o recolhimento do saldo de que trata este artigo, o sinal dado se converter? em receita com a consequente redu??o do saldo do cr?dito tribut?rio.
Art. 202. A entrega das mercadorias ao arrematante somente ser? feita ap?s o pagamento do valor total da arremata??o.
? 1?.O produto da arremata??o ser? destinado ao pagamento do cr?dito tribut?rio e do ressarcimento das despesas relativas ao dep?sito e ao leil?o, ficando ? disposi??o do propriet?rio da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente. (Lei 688/96, art. 169-E)
? 2?. Se o valor da arremata??o n?o for suficiente para o pagamento do cr?dito tribut?rio devido, o valor remanescente ser? inscrito em D?vida Ativa. (Lei 688/96, art. 169-F)
Art. 203. A comiss?o do leiloeiro ser? de 5% (cinco por cento) do valor da arremata??o, n?o sendo devida nenhuma forma de participa??o, a qualquer t?tulo, aos funcion?rios que integrarem a comiss?o destinada ? realiza??o do leil?o, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Par?grafo ?nico. A despesa prevista no caput correr? por conta do arrematante do bem ou mercadoria arrematado.
CAP?TULO V
DAS OBRIGA??ES DOS LEILOEIROS
Art. 204. Este Cap?tulo trata das obriga??es tribut?rias a serem observadas nas opera??es de circula??o de mercadorias realizadas por interm?dio de leiloeiros oficiais, respons?veis tribut?rios pelo pagamento do ICMS relativo ? opera??o de sa?da de mercadoria, nos termos do inciso IV do artigo 89. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula primeira)
Art. 205. O disposto neste Cap?tulo n?o se aplica ?s opera??es em que ocorra leil?o: (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula segunda)
I - de energia el?trica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jur?dica de direito p?blico, exceto na hip?tese do ? 3? do artigo 150 da Constitui??o Federal;
IV - de bens de pessoa jur?dica de direito privado n?o contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas f?sicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 206. S?o obriga??es do leiloeiro: (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula terceira)
I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO;
II - manter e escriturar os seguintes livros da profiss?o, conforme os modelos constantes do Anexo XVII deste Regulamento, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Di?rio de Entrada;
b) Di?rio de Sa?da;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo; e
e) Di?rio de Leil?es.
III - manter e escriturar o livro RUDFTO, modelo 6; e
IV - comunicar ? DRRE do local de realiza??o do leil?o at? o ?ltimo dia ?til do m?s e com anteced?ncia m?nima de 5 (cinco) dias ?teis, a data e o local da realiza??o do leil?o.
Art. 207. A remessa para venda em leil?o dever? ser acobertada por NF-e: (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula quarta)
I - de sa?da, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito; e
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Par?grafo ?nico. Sem preju?zo dos demais requisitos previstos na legisla??o, as NF-e’s de que tratam este artigo devem atender ao seguinte:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Opera??o”, devem conter a indica??o de que se trata de remessa para leil?o; e
II - no campo “Informa??es Complementares”, deve haver a indica??o "suspens?o do ICMS para venda em leil?o”.
Art. 208. A opera??o de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem dever? ser acobertada por nota fiscal de devolu??o emitida pelo leiloeiro. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula quinta)
Art. 209. As notas fiscais de que trata o artigo 207 dever?o consignar como base de c?lculo, na seguinte ordem: (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula sexta)
I - o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o;
II - o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do pre?o de venda corrente no varejo.
Par?grafo ?nico. A base de c?lculo de que trata este artigo n?o poder? ser inferior ao valor do lance m?nimo estabelecido para o leil?o.
Art. 210. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da sa?da interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leil?o, na forma do item 10 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula s?tima)
Art. 211. ? assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leil?o o direito ao cr?dito do imposto constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, at? o limite previsto na legisla??o, desde que haja a comprova??o do recolhimento do imposto. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula oitava)
Art. 212. Por ocasi?o da sa?da da mercadoria decorrente do arremate:(Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula nona)
I - caso n?o tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leil?o:
a) o contribuinte inscrito dever? emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legisla??o fiscal;
b) o leiloeiro dever?, em caso de atribui??o de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede banc?ria autorizada em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa ? sa?da resultante da venda em leil?o, consignando como base de c?lculo o valor da arremata??o, nele inclu?das as despesas acess?rias cobradas do arrematante, exceto a comiss?o auferida pelo pr?prio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leil?o:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, sem preju?zo do disposto no artigo 210, dever? emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arremata??o supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro dever?, em caso de atribui??o de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar na rede banc?ria autorizada o ICMS devido em decorr?ncia do disposto no artigo 210, acrescido da diferen?a entre o valor da arremata??o e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do artigo 207;
2. emitir nota fiscal de sa?da, para acobertar a opera??o.
? 1?. Nos casos previstos na al?nea “b” do inciso I e na al?nea “b” do inciso II deste artigo, a sa?da da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecada??o do ICMS. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula nona, ? 1?)
? 2?. O d?bito fiscal ser? recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE quando o leil?o tiver sido realizado em unidade federada diversa deste Estado. (Conv?nio ICMS 08/05, Cl?usula nona, ? 3?)
CAP?TULO VI
DA DECAD?NCIA E DA PRESCRI??O
Art. 213. O direito de a Fazenda P?blica constituir o cr?dito tribut?rio extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos contados: (CTN, art. 173)
I - do primeiro dia do exerc?cio seguinte ?quele em que o lan?amento poderia ter sido efetuado; e
II - da data em que se tornar definitiva a decis?o que houver anulado, por v?cio formal, o lan?amento anteriormente efetuado.
Par?grafo ?nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui??o do cr?dito tribut?rio pela notifica??o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat?ria indispens?vel ao lan?amento.
Art. 214. A a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de sua constitui??o definitiva. (CTN, art. 174)
? 1?. A prescri??o ? interrompida:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a cita??o em execu??o fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato inequ?voco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do d?bito pelo devedor.
? 2?. A inscri??o em d?vida ativa suspender? a prescri??o, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou at? a distribui??o da execu??o fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Lei 6.830/80, art. 2?, ? 3?)
CAP?TULO VII
DA CERTID?O NEGATIVA
Art. 215. A prova de regularidade fiscal perante a Administra??o P?blica Direta e Indireta do Estado de Rond?nia ser? feita mediante apresenta??o de Certid?o Negativa, que contenha todas as informa??es necess?rias ? identifica??o de sua pessoa, a data de emiss?o e o prazo de validade, conforme modelo anexo a este Regulamento. (CTN, art. 205) (Lei 688/96, art. 161)
? 1?. A regularidade de que trata o caput refere-se ? situa??o do interessado em rela??o ? obriga??o tribut?ria, principal ou acess?ria, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela CRE, bem como aos cr?ditos, de natureza tribut?ria, inscritos em D?vida Ativa do Estado. (Lei 688/96, art. 161, par?grafo ?nico)
? 2?. A Certid?o Negativa ser? emitida atrav?s do s?tio eletr?nico da SEFIN no endere?o www.sefin.ro.gov.br, independente de pagamento de taxa.
? 3?. A autenticidade da Certid?o Negativa far-se-? no s?tio eletr?nico da SEFIN, no mesmo endere?o previsto no ? 2?.
Art. 216. A Certid?o Negativa de que conste a exist?ncia de cr?ditos da Fazenda P?blica estadual n?o vencidos, em curso de cobran?a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 215, devendo, no entanto, conter as ressalvas que se fizerem necess?rias. (CTN, art. 206) (Lei 688/96, art. 162)
Art. 217. Ser? dispensada a prova de quita??o de tributos, quando se tratar de pr?tica de ato indispens?vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, por?m, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido e seus acr?scimos legais, sem preju?zo das penalidades cab?veis, exceto as relativas a infra??es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. (CTN, art. 207)
Par?grafo ?nico. Evitada a caducidade de que trata este artigo, o contribuinte envolvido dever? providenciar a juntada da Certid?o Negativa, em prazo razo?vel estipulado pela outra parte, sob pena de nulidade do ato.
Art. 218. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definir? os procedimentos relativos ? expedi??o da Certid?o Negativa e as causas impeditivas para sua emiss?o em rela??o ao n?o cumprimento de obriga??es tribut?rias acess?rias. (Lei 688/96, art. 162-A)
Art. 219. A Certid?o Negativa ser? exigida nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 163)
I - pedido de incentivos, benef?cios ou favores fiscais de qualquer natureza;
II - pedido de restitui??o de tributos e/ou multas pagas indevidamente; e
III - outros previstos em lei espec?fica.
? 1?. Tratando-se de pedido em processo de compet?ncia da SEFIN, em que haja necessidade de comprova??o da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda P?blica estadual, poder? ser dispensada a apresenta??o do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situa??o que permitiria a emiss?o da Certid?o Negativa no momento da decis?o do processo. (Lei 688/96, art. 163, ?? 1? e 2?)
Art. 220. O prazo de validade da Certid?o Negativa ser? de 90 (noventa) dias. (Lei 688/96, art. 164)
CAP?TULO VIII
DA CONSULTA
Art. 221. ? assegurado ao sujeito passivo ou ? entidade representativa da atividade econ?mica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de d?vidas relativas ? interpreta??o e aplica??o da legisla??o tribut?ria, em rela??o ? situa??o concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente. (Lei 688/96, art. 67)
Art. 222. A consulta ser? formulada, por escrito, ao Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hip?tese em rela??o ? qual j? se verificou ou n?o a ocorr?ncia do fato gerador. (Lei 688/96, art. 68)
Par?grafo ?nico. Fica a SEFIN autorizada a adotar a consulta por meio eletr?nico que, neste caso, a apresenta??o dar-se-? por meio do Portal do Contribuinte, na forma e prazo definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 68, par?grafo ?nico)
Art. 223. A consulta ser? decidida pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que proferir? o despacho do qual ser? expedida intima??o ao consulente nos termos do artigo 8? do Anexo XII deste Regulamento.
Par?grafo ?nico. Se o consulente n?o for encontrado, ser? intimado, por edital, a comparecer ? GETRI da CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Art. 224. Na consulta formulada constar?o:
I - a qualifica??o do consulente:
a) o nome e o endere?o;
b) o local destinado ao recebimento de correspond?ncia com indica??o do CEP;
c) o n?mero do CAD/ICMS-RO e no CNPJ;
II - a mat?ria de fato e de direito objeto de d?vida, na seguinte forma:
a) exposi??o completa e exata da hip?tese consultada, com a cita??o dos correspondentes dispositivos da legisla??o e a indica??o da data do fato gerador da obriga??o principal ou acess?ria, se j? ocorrido;
b) informa??o sobre a certeza ou possibilidade de ocorr?ncia de novos fatos geradores id?nticos;
c) indica??o de modo sucinto e claro da d?vida a ser dirimida.
III - declara??o quanto ? exist?ncia ou n?o de procedimento fiscal contra o consulente.
? 1?. O consulente poder?, a seu crit?rio, expor a interpreta??o por ele dada aos dispositivos da Legisla??o Tribut?ria aplic?veis ? mat?ria consultada.
? 2?. Cada consulta dever? referir-se a uma s? mat?ria, admitindo-se a cumula??o, numa mesma peti??o, quando se tratar de quest?es conexas.
? 3?. A consulta ser? formulada mediante processo, ap?s o pagamento da taxa no valor de 10 (dez) UPF/RO, pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
? 4?. Se os fatos expostos na consulta n?o corresponderem ? realidade, ser?o adotadas, de imediato, as provid?ncias fiscais cab?veis.
Art. 225. A consulta protocolada na unidade de atendimento de circunscri??o do consulente ser? encaminhada ? GETRI da CRE no primeiro dia ?til seguinte ao do protocolo, para emiss?o de parecer que subsidiar? a decis?o do Coordenador Geral da Receita Estadual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrog?vel, contado da data de seu protocolo.
Art. 226. A apresenta??o de consulta pelo contribuinte ou respons?vel, inclusive pelo substituto:
I - suspender? o curso do prazo para pagamento do imposto, em rela??o ? situa??o sobre a qual for pedida a interpreta??o da legisla??o aplic?vel; e
II - impedir?, at? o t?rmino o prazo fixado na resposta, o in?cio de qualquer procedimento fiscal destinado ? apura??o de infra??es relacionadas com a mat?ria consultada.
? 1?. A suspens?o do prazo n?o produzir? efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais opera??es realizadas, vedado o aproveitamento do cr?dito controvertido antes do recebimento na resposta.
? 2?. O impedimento previsto no inciso II n?o se aplica aos casos de flagrante infracional em opera??es com mercadorias em tr?nsito ou em presta??es de servi?o de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infra??o vinculado ? resposta dada ? consulta formulada.
? 3?. A consulta, se o imposto for considerado devido, produzir? as seguintes consequ?ncias:
I - a atualiza??o monet?ria ser? devida em qualquer hip?tese;
II - quanto aos acr?scimos morat?rios, antes do in?cio de procedimento fiscal:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, n?o haver? incid?ncia de juros morat?rios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente n?o adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros morat?rios incidir?o a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros morat?rios incidir?o at? a data da formula??o da consulta; e
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente n?o adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros morat?rios incidir?o, sem qualquer suspens?o ou interrup??o, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legisla??o.
Art. 227. A consulta sobre este Regulamento formulada na forma deste cap?tulo caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ? esp?cie consultada, exceto quando: (Lei 688/96, art. 70)
I - formulada em desacordo com este cap?tulo;
II - n?o descrever, com fidelidade e em toda a sua extens?o, o fato que lhe deu origem;
III - formulada ap?s o in?cio do procedimento fiscal;
IV - seja meramente protelat?ria, assim entendida a que versar sobre disposi??es claramente expressas na legisla??o tribut?ria ou sobre quest?o de direito j? resolvida por decis?o administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada h? mais de 30 (trinta) dias antes da apresenta??o da consulta;
V - tratar de indaga??o versando sobre esp?cie que tenha sido objeto de decis?o dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo; e
VI - versar sobre esp?cie j? objeto de resposta, cujo teor for fixado como crit?rio a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da CRE e reparti??es subordinadas, atrav?s de Parecer Normativo do Coordenador Geral da Receita Estadual.
? 1?. Proferido o despacho de resposta ? consulta, que ser? por interm?dio de parecer, e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
? 2?. A ado??o da resposta ? consulta n?o exime o consulente das san??es cab?veis, se j? houver se consumado o il?cito tribut?rio ? data de sua protocoliza??o eletr?nica.
? 3?. A consulta formulada nos termos dos incisos deste artigo, ser? objeto de despacho:
I - concedendo prazo para adequa??o do pedido nos casos previstos nos inciso I e II do caput;
II - determinando o aguardo da conclus?o do procedimento fiscal no caso previsto no inciso III do caput; e
III - indicando o motivo da n?o an?lise nos demais casos.
Art. 228. O consulente dever? adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nunca superior a 15 (quinze) dias.
Par?grafo ?nico. O imposto considerado devido dever? ser recolhido com o apurado no per?odo em que se vencer o prazo estipulado para o cumprimento da resposta.
Art. 229. O consulente que n?o agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficar? sujeito ? lavratura de Auto de Infra??o (AI) e ?s penalidades cab?veis.
Par?grafo ?nico. Ap?s o decurso dos prazos de que trata o artigo 228, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-? ? atualiza??o monet?ria, juros e multa morat?rios, nos termos do ? 3? do artigo 226.
Art. 230. A resposta aproveitar? exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da mat?ria de fato tratada na consulta.
Par?grafo ?nico. A observ?ncia da resposta ? consulta eximir? o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado n?o devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 231. A resposta dada ? consulta poder? ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela CRE.
Par?grafo ?nico. A modifica??o ou revoga??o s? produzir? efeitos para o consulente a partir de sua notifica??o, salvo quando ocorrer mediante expedi??o de ato normativo de car?ter geral.
Art. 232. A CRE poder? expedir Parecer Normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 233. Das respostas da CRE n?o caber? recurso ou pedido de reconsidera??o.
CAP?TULO IX
DA RESTITUI??O
Art. 234. O contribuinte ou respons?vel tem direito ? restitui??o, total ou parcial do imposto, da quantia indevidamente paga a t?tulo de imposto, nos seguintes casos: (Lei 688/96, art. 47)
I - cobran?a ou pagamento espont?neo indevido ou maior do que o devido a t?tulo de imposto, em face da legisla??o tribut?ria aplic?vel ou da natureza ou circunst?ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identifica??o do sujeito passivo, na determina??o da al?quota aplic?vel, no c?lculo do montante do d?bito ou na elabora??o ou confer?ncia de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - reforma, anula??o, revoga??o ou rescis?o de decis?o condenat?ria;
IV - n?o ocorr?ncia do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por for?a de substitui??o tribut?ria, quando n?o alcan?ado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento; e
V - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
? 1?. N?o cabe restitui??o de cr?dito tribut?rio pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infra??o, salvo no caso do inciso V do caput. (Lei 688/96, art. 47, par?grafo ?nico)
? 2?. A exce??o prevista no ? 1? tamb?m se aplica aos pagamentos em duplicidade relativos ? penalidade pecuni?ria por descumprimento de obriga??es principal ou acess?ria.
? 3?. O direito ? restitui??o ? condicionado ? verifica??o de que o contribuinte n?o possua d?bitos vencidos e n?o pagos junto ? Fazenda P?blica estadual, inscritos ou n?o na D?vida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
? 4?. ? vedada a restitui??o do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 235. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado ser? restitu?da, no todo ou em parte, da seguinte forma: (Lei 688/96, art. 48)
I - em cr?dito fiscal para compensa??o com os d?bitos decorrentes da apura??o do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apura??o;
II - em moeda corrente, no caso em que o requerente seja:
a) pessoa f?sica;
b) contribuinte optante do Simples Nacional; e
c) pessoa jur?dica n?o inscrita no CAD/ICMS-RO ou com a inscri??o estadual baixada ou cancelada.
Art. 236. O pedido de restitui??o ser? dirigido ? autoridade competente definida no par?grafo ?nico do artigo 237 e formalizado na forma do Anexo XII deste Regulamento, instru?do com:
I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de t?-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-lo;
II - prova do pagamento indevido;
III - prova de n?o haver transferido a outro contribuinte do imposto o cr?dito relativo ? quantia indevidamente paga; e
IV - quando se tratar de pedido de restitui??o em pec?nia, c?pia do cabe?alho do extrato banc?rio da conta corrente em nome da pessoa f?sica ou da pessoa jur?dica a quem a restitui??o pertencer, devendo neste constar identifica??o do titular e da institui??o banc?ria, assim como conta e ag?ncia onde se efetuar?, quando devido, o dep?sito da restitui??o.
? 1?. A regularidade fiscal do contribuinte, comprovada com emiss?o de Certid?o Negativa, ser? exigida quando da an?lise conclusiva do pedido de restitui??o, nos termos do ? 1? do artigo 219.
? 2?. A restitui??o ao sujeito passivo s? ser? efetivada quando for poss?vel a expedi??o de Certid?o Negativa de Tributos Estaduais.
? 3?.Na hip?tese de impedimento do previsto no ? 2?, o valor a ser restitu?do ser? imputado aos cr?ditos tribut?rios vencidos e n?o pagos do sujeito passivo, caso n?o seja providenciada a Certid?o Negativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular notifica??o.
Art. 237. Instru?do na forma do Anexo XII deste Regulamento, o processo ser? encaminhado ? GETRI da CRE para emiss?o de parecer a respeito da proced?ncia ou n?o do pedido.
Par?grafo ?nico. Caso o parecer seja favor?vel, o processo ser? encaminhado para autoriza??o da restitui??o de tributo: (Lei 688/96, art. 174, par?grafo ?nico)
I - quando for em esp?cie, ao Secret?rio de Estado de Finan?as; e
II - quando for na forma de cr?dito fiscal, ao Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 238. Os juros de mora, a atualiza??o monet?ria e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a t?tulo de imposto ou penalidade pecuni?ria ser?o restitu?dos na mesma propor??o destes, salvo se referentes a infra??o de car?ter formal que n?o se deva reputar prejudicada pela causa assecurat?ria da restitui??o. (Lei 688/96, art. 49)
Art. 239. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a t?tulo de imposto ou multa, ser?o atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido at? a data da decis?o que autorizar a restitui??o. (Lei 688/96, art. 50)
Art. 240. A restitui??o ou compensa??o de que trata este Cap?tulo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, ser? feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais n?o ser?o superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO. (Lei 688/96, art. 50-A)
Art. 241. O direito de pleitear a restitui??o extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: (CTN, art. 168)
I - nos casos dos incisos I e II do artigo 234, da data da extin??o do cr?dito tribut?rio;
II - na hip?tese do inciso III do artigo 234, da data em que se tornar definitiva a decis?o administrativa ou passar em julgado a decis?o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis?o condenat?ria.
III - em se tratando do inciso IV do artigo 234, a partir da data o pagamento indevido.
Par?grafo ?nico.Para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no caput, a extin??o do cr?dito tribut?rio ocorre, no caso de lan?amento por homologa??o, no momento do pagamento antecipado, sob condi??o resolut?ria da ulterior homologa??o ao lan?amento. (CTN, art. 150, ? 1?)
Art. 242. Prescreve em 02 (dois) anos a a??o anulat?ria da decis?o administrativa que denegar a restitui??o. (CTN, art. 169)
Par?grafo ?nico. O prazo de prescri??o ? interrompido pelo in?cio da a??o judicial, recome?ando o seu curso, pela metade, a partir da data da intima??o validamente feita ao representante judicial da SEFIN.
T?TULO VIII
DAS DISPOSI??ES GERAIS, FINAIS E TRANSIT?RIAS
CAP?TULO I
DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 243. O Secret?rio de Estado de Finan?as e o Coordenador Geral da Receita Estadual poder?o baixar atos normativos visando ? fiel observ?ncia das normas deste Regulamento.
Art. 244. O indexador estadual ? a Unidade Padr?o Fiscal do Estado de Rond?nia a qual figurar?, na Legisla??o Tribut?ria, sob a forma abreviada UPF/RO. (Lei 688/96, art. 176)
Art. 245. A UPF/RO ser? atualizada anualmente pelo ?ndice Geral de Pre?os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Funda??o Get?lio Vargas - FGV, na seguinte conformidade: (Lei 688/96, art. 176, par?grafo ?nico)
I - a data de atualiza??o ser? 1? de janeiro de cada ano;
II - o coeficiente de atualiza??o ser? o valor acumulado do ?ndice nos ?ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualiza??o prevista no inciso I; e
III - o valor da UPF/RO para o exerc?cio, obtido ap?s a aplica??o do coeficiente de que trata o inciso II, n?o poder? ser inferior ? UPF/RO vigente no exerc?cio anterior e ser? publicado por meio de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 246. O prazo para contesta??es, requerimentos, recursos e demais solicita??es n?o previstas expressamente na legisla??o, ser? de 30 (trinta) dias contados da notifica??o, intima??o ou ci?ncia v?lida do fato.
Art. 247. Todos os servidores do Fisco estadual devem, sem preju?zo dos seus deveres, atender ?s solicita??es dos contribuintes ou respons?veis no sentido de orient?-los quanto ao cumprimento das normas tribut?rias em vigor.
Art. 248. Sem preju?zo do disposto na Legisla??o penal, ? vedada a divulga??o, para qualquer fim, por parte da Fazenda P?blica ou de seus servidores, de qualquer informa??o obtida em raz?o de of?cio sobre a situa??o econ?mica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como a natureza e o estado dos seus neg?cios ou atividades.
? 1?. Excetuam-se do disposto neste artigo, al?m dos casos previstos no ? 3?, os seguintes:
I - requisi??o de autoridade judici?ria no interesse da justi?a; e
II - solicita??es de autoridade administrativa no interesse da Administra??o P?blica, desde que seja comprovada a instaura??o regular de processo administrativo, no ?rg?o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa??o, por pr?tica de infra??o administrativa.
? 2?. O interc?mbio de informa??o sigilosa, no ?mbito da Administra??o P?blica, ser? realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser? feita pessoalmente ? autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer?ncia e assegure a preserva??o do sigilo.
? 3?. N?o ? vedada a divulga??o de informa??es relativas a:
I - representa??es fiscais para fins penais;
II - inscri??es na D?vida Ativa da Fazenda P?blica; e
III - parcelamento ou morat?ria.
? 4?. A Fazenda P?blica da Uni?o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios prestar-se-?o mutuamente assist?ncia para a fiscaliza??o dos tributos respectivos e permuta de informa??es, na forma estabelecida, em car?ter geral ou espec?fico, por lei ou conv?nio.
Art. 249. Quando o servidor do Fisco estadual for desacatado no exerc?cio de suas fun??es ou sofrer impedimento de exerc?-las em virtude de coa??o ou constrangimento ilegal, dever? ser lavrado auto da ocorr?ncia, para encaminhamento ? autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciarem.
Art. 250. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribui??es, prestar?o o aux?lio que lhes for solicitado pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais em raz?o do cargo e da dilig?ncia em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.
Art. 251. As abrevia??es e defini??es utilizadas neste Regulamento est?o descritas no Anexo XVI deste Regulamento.
CAP?TULO II
DAS DISPOSI??ES FINAIS
SE??O I
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 252. As disposi??es inerentes ? contagem dos prazos citados neste Regulamento est?o previstas no Anexo XII deste Regulamento.
SE??O II
DO AJUSTE DE DIFEREN?AS
Art. 253. Ser? desconsiderada eventual diferen?a ocorrida na apura??o ou no recolhimento de imposto, multa, atualiza??o monet?ria ou acr?scimos legais, desde que de valor correspondente a fra??o da unidade monet?ria.
Par?grafo ?nico. Para o c?lculo do ICMS, multas, juros e corre??o monet?ria, ser?o desconsiderados os valores correspondentes ? fra??o de uma unidade de centavo.
SE??O III
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 254. Salvo disposi??o em contr?rio, a refer?ncia aos Estados ou ainda a Unidades da Federa??o, neste Regulamento, alcan?a, tamb?m, o Distrito Federal.
CAP?TULO III
DAS DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS
Art. 255. Fica suspensa a aplicabilidade do disposto no item 14 da al?nea “b” do inciso I do artigo 12, at? decis?o final da A??o Direta de Inconstitucionalidade n. 1601, que arguiu a inconstitucionalidade do Conv?nio ICMS n. 120/96.
Par?grafo ?nico. Na flu?ncia da suspens?o de que trata o artigo anterior, a al?quota aplic?vel na presta??o interna de transporte a?reo ? de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d?cimos por cento).
Art. 256. Fica suspensa a aplicabilidade do ? 7? do artigo 3?, referente ao RECOPI Nacional, at? decis?o final do julgamento do mandado de seguran?a n. 36520-22.2013.4.01.3400.
Art. 257. As rela??es estabelecidas at? o in?cio da vig?ncia deste Regulamento ser?o disciplinadas pelas disposi??es previstas no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98.
? 1?. Aplica-se igualmente o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98 ?s situa??es cujos prazos de expira??o estejam nele previstos.
? 2?. Aplica-se, no que couber, as normas previstas no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98, que n?o estejam dispostas nesse regulamento, em rela??o aos livros e documentos fiscais, arquivos eletr?nicos e Emissor de Cupom Fiscal - ECF.