Decreto nº 2.272-R de 05/06/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2009
Estabelece critérios e normas operacionais do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com base na Lei nº 5.361/1996 - legislação Florestal Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 44158556,
Considerando:
I - a necessidade de serem explicitados os critérios para a seleção das propriedades rurais participantes do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas";
II - a importância de serem estabelecidas prioridades de ação para os trabalhos de recuperação e adequação ambiental, e de otimização do uso sustentável dos recursos naturais da propriedade, a partir do planejamento integrado do imóvel rural;
III - os esforços que vêm sendo desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA para a convergência deste programa com outros programas e projetos afins, em especial, com os projetos "Corredores Ecológicos", "Produtores de Água", "Florestas pela Vida", e "Olhos de Água";
IV - os objetivos e o escopo do projeto estruturante "Conservação e Recuperação da Mata Atlântica" - Programa de Desenvolvimento Espírito Santo 2025", especificamente no que se referem à sua diretriz "Efetivação das Áreas de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente em Propriedades Privadas" (pág. 115), consentânea com o Código Florestal e a Legislação Florestal Estadual;
V - as diretrizes do Novo PEDEAG - Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba/2007-2025, que enfatizam o conceito da sustentabilidade em todos os programas de pesquisa, assistência técnica, fomento e crédito agrícola, em especial, os que objetivam incentivar setores mais relevantes da agricultura estadual, a saber: cafeicultura, silvicultura, fruticultura e pecuária;
VI - os benefícios previstos na Lei Estadual nº 5.361/1999, destinados a estimular produtores rurais do Estado a preservarem e recuperarem os recursos naturais disponíveis na propriedade agrícola;
VII - Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer Critérios e Normas Operacionais para o "Programa de Reflorestamento e de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas", doravante denominado "Programa":
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas, instituído pelo Governo de Estado por meio da SEAG da SEAMA, em parceria com a iniciativa privada, tem como principal objetivo promover ações integradas de pesquisa, assistência técnica e fomento, voltadas para o desenvolvimento da silvicultura econômica e a recuperação e adequação ambiental dos imóveis rurais.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por recuperação ou adequação ambiental todas as ações a serem desenvolvidas no imóvel rural, visando delimitar, recuperar, recompor e criar condições para a regeneração da vegetação nativa das áreas de interesse ambiental existentes na propriedade, seja para a manutenção dos recursos hídricos, seja a preservação da flora e fauna regionais.
Parágrafo único. As ações de recuperação ou de adequação ambiental definidas no caput deste artigo deverão ser complementadas pela adoção de práticas agrícolas que visem à conservação do solo e dos recursos hídricos da propriedade, buscando-se orientar tecnicamente a utilização das áreas produtivas, segundo as classes de capacidade de uso do solo, tendo-se como base o planejamento integrado da unidade produtiva rural a ser elaborado em conjunto com o produtor rural interessado.
Art. 3º Os proprietários rurais a serem contemplados com as ações do "Programa" deverão atender, preliminarmente, as seguintes condições:
I - possuir imóvel rural com área total não superior a 200 (duzentos) hectares;
II - comprovar a averbação da área de Reserva Legal ou apresentar documento que registre a oficialização junto ao IDAF do "Requerimento de Regularização da Reserva Legal";
III - firmar termo de compromisso específico no sentido de promover ações de recuperação e/ou adequação ambiental de no mínimo 10% da área total da propriedade no prazo máximo de 05 (cinco) anos;
Art. 4º As ações do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas" serão coordenadas por um Comitê de Gerenciamento, formado pela - SEAG, SEAMA, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA e por parceiros privados interessados em participar do referido programa, sob a coordenação da primeira.
§ 1º O "Comitê de Gerenciamento" poderá autorizar o enquadramento de propriedades com extensão superior a 200 (duzentos) hectares desde que, em parecer técnico fundamentado, o profissional do INCAPER apresentar justificativas baseadas na importância estratégica da citada propriedade para a recuperação ambiental da região em que se insere, em especial, no que se refere à melhoria da disponibilidade e qualidade dos seus recursos hídricos e à formação de corredores de biodiversidade.
§ 2º Os dispêndios do Poder Público com ações a serem desenvolvidas em propriedades com área superior a 200 (duzentos) hectares serão definidos, com base no parecer técnico citado no parágrafo anterior, respeitados os limites orçamentários do "Programa".
§ 3º O conjunto representado pelas propriedades selecionadas em cada região deverá guardar correspondência com a estrutura fundiária dos municípios que a integram, com predominância, portanto, dos estratos representados por pequenos e médios proprietários.
Art. 5º Serão consideradas as seguintes prioridades para a execução das ações de recuperação e adequação ambiental na propriedade, tendo como referência o plano de manejo da Bacia Hidrográfica, quando houver, e o projeto integrado da propriedade, observados os dispositivos legais contidos, especialmente, no Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965):
I - as áreas localizadas em cabeceiras de nascentes e olhos de água;
II - as áreas com elevado potencial de erosão dos solos;
III - as áreas localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevante interesse ecológico, assim definido pelos órgãos ambientais competentes;
IV - as áreas marginais junto aos de rios e outros corpos de água;
V - as áreas relevantes para a formação de corredores de biodiversidade por meio da conexão de fragmentos florestais remanescentes do bioma Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, em escala regional e local;
VI - as áreas localizadas no entorno imediato das Unidades de Conservação.
§ 1º Sempre que as ações do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas" se desenvolverem em regiões de atuação dos Projetos "Corredores Ecológicos"," Produtor de Água" e "Florestas para Vida", prevalecerão os critérios de prioridade definidos nos citados projetos, resguardadas as demais disposições deste Decreto.
§ 2º As propriedades localizadas em micro-bacias que sejam objeto de planejamento conjunto envolvendo, pelo menos, 60% dos produtores rurais, obedecerão ao plano diretor que for estabelecido para o espaço abrangido pela referida microbacia, ajustando-se as ações a serem implementadas em cada propriedade individualizada às necessidades de recuperação da biodiversidade e dos recursos hídricos em toda a área.
§ 3º A formação de florestas destinadas à exploração econômica deverá efetivar-se, em regiões com relevo acidentado, preferencialmente, em áreas com declividade de 25% a 45% visando à proteção e recuperação dos solos através da exploração racional, nos termos previstos no art. 10 da Lei Federal nº 4.771/1965.
Art. 6º A SEAG e a SEAMA, definirão as bacias hidrográficas, regiões e municípios considerados prioritários, bem como as metas a serem atingidas em cada período de atuação do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas".
Art. 7º O apoio aos produtores rurais que aderirem ao "Programa" será efetivado mediante a concessão dos seguintes benefícios a serem quantificados, em cada caso, no projeto integrado da propriedade:
I - doação de planta cartográfica georeferenciada da propriedade com o mapeamento detalhado do uso atual do solo e o planejamento do uso futuro para imóveis rurais com área superior a 10,0 (dez) hectares; para os imóveis com área inferior será disponibilizada planta simplificada com foto-interpretação, indicando e delimitando as áreas objeto de intervenção;
II - doação de mourões e arame para a construção de cercas destinadas ao isolamento de áreas para a recuperação ambiental, quando couber;
III - doação de mudas de essências nativas e de essências exóticas para recomposição florestal;
IV - doação de mudas de essências florestais para fins econômicos, limitada à quantidade necessária para o plantio de área equivalente em tamanho a até 10% (dez por cento) da área da propriedade;
V - doação de mudas e sementes destinadas à renovação e otimização das áreas de lavouras permanentes e temporárias, pastagens, capineiras e de sistemas agro-florestais, limitada à quantidade necessária para a exploração de área equivalente em tamanho a até 10% da área da propriedade.
§ 1º O termo de compromisso a ser firmado pelo produtor rural que vier a aderir ao programa, referido no art. 3º, inciso III, deste decreto, conterá cláusulas referentes à contrapartida do produtor rural equivalente aos custos de mão de obra e aos demais insumos necessários à implementação do projeto integrado da unidade produtiva rural, conforme especificado o art. 2º, parágrafo único.
§ 2º O Governo do Estado, por meio da SEAG e da SEAMA, buscará estabelecer acordos de cooperação técnica e financeira com o Governo Federal, com os Municípios e com empresas e instituições não governamentais, visando atingir os objetivos pretendidos com o "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas".
§ 3º O IDAF organizará o "Cadastro Verde" com as informações cartográficas e georeferenciadas das propriedades que vierem a aderir ao "Programa", no qual estarão registradas e delimitadas as áreas a serem objeto de recuperação e adequação ambiental, e que servirão de base para a emissão do "Certificado Florestal" habilitando o proprietário à obtenção privilegiada de crédito, incentivos, isenções e demais formas de benefícios estabelecidos nos arts. 63, 64, 65 e 66 Lei Florestal Estadual de nº 5.361 de 21 de junho de 1999.
§ 4º As propriedades, localizadas em bacias hidrográficas com cobertura vegetal nativa inferior a 5% do seu território, e que, ao cumprirem o plano de recuperação e adequação ambiental em qualquer uma das escalas acima mencionadas, obtiverem como resultado a APP e Reservas Legal restauradas e área produtiva planejada com os requisitos de conservação do solo e água receberão o selo de "Propriedade de Referência", habilitando-se a participar de futuros programas públicos e não governamentais que utilizem o benefício de pagamento de serviços ambientais;
Art. 8º Os Recursos Orçamentários necessários à contrapartida do Governo do Estado para a execução do "Programa de Adequação Ambiental de Propriedades Agrícolas", terão como origem as fontes previstas nos programas "Esforço Governamental em Ações de Meio Ambiente" e "Recuperação e Conservação dos Recursos Naturais", constantes do Plano Plurianual 2007- 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 dias de junho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado