Decreto nº 2.271-R de 05/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2009

Dispõe sobre a manutenção, recomposição e compensação da área de Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado e dá providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 3346-R DE 11/03/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do Processo nº 43236049/2008,

Decreta:

Art. 1º A manutenção, recomposição e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado reger-se-ão pelo disposto nos arts. 16 e 44 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e pela Lei Estadual nº 5.361 de 30 de dezembro de 1996 e suas alterações, bem como pelas normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, fixada no Código florestal, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, onde não será permitida a supressão e o corte raso, podendo, apenas, ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.

Art. 2º Em cada imóvel rural deverá ser reservada área, de no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, ressalvadas as situadas em áreas de preservação permanente.

Parágrafo único. A vegetação nativa, existente em áreas de preservação permanente, poderá ser computada no cálculo do percentual para a composição da Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade rural ou posse rural familiar e 50% (cinqüenta por cento) das demais, na forma do art. 16, § 6º do Código Florestal - Lei nº 4.771/1965.

Art. 3º A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação da planta ou croqui georreferenciado, com o respectivo memorial descritivo, e do Termo de Averbação de Reserva Legal, emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

Art. 4º Nos casos em que as áreas correspondentes à Reserva Legal estiverem contidas em imóveis não contíguos, mas dentro da mesma bacia hidrográfica ou ecossistema, a averbação deverá ser feita em cada uma das respectivas matrículas dos imóveis, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para cada imóvel, nos termos fixados neste Decreto.

§ 1º Quando se tratar de posse, a averbação da área de Reserva Legal deverá ser formalizada no Cartório de Títulos e Documentos, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada à alteração da destinação da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente motivado e aprovado pelo IDAF, será permitido tão somente a retificação da Reserva Legal, com a finalidade de realocação ou readequação, nas mesmas proporções que a original, obrigatoriamente no mesmo imóvel e somente em caso de obras de utilidade pública.

Art. 5º O Poder Público só emitirá licenças ambientais ou qualquer tipo de serviço ou documento referente à exploração florestal, mediante a comprovação da averbação de reserva legal ou apresentação de documento que registre a oficialização, junto ao IDAF, do requerimento de regularização da reserva legal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.353-R, de 17.09.2009, DOE ES de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O Poder Público só emitirá licenças, anuências, autorizações, certidões, laudos e outros serviços, mediante a comprovação da averbação da Reserva Legal ou apresentação de documento que registre a oficialização, junto ao IDAF, do requerimento de regularização da Reserva Legal."

Art. 6º Para a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, de até 25 hectares, o IDAF elaborará planta ou croqui georreferenciados para fins de demarcação da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente e para o planejamento integrado do uso do solo no imóvel rural.

§ 1º Para as demais propriedades rurais o IDAF poderá credenciar pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices das áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.

Art. 7º A localização das áreas de reserva Legal observará, prioritariamente, as áreas de vegetação nativa mais representativa do ecossistema original, localizadas em cada imóvel.

Parágrafo único. Para a demarcação, da área de reserva legal, será considerada ainda a integração da área de floresta nativa da propriedade, existente ou a ser formada, com a paisagem natural da região onde se insere destacando-se, especialmente:

I - o entorno das unidades de conservação;

II - o interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - as áreas de conexão entre fragmentos florestais existentes em uma determinada propriedade, em áreas limítrofes com outro imóvel rural ou no interior de uma mesma micro-bacia;

Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural, com área de floresta nativa, em extensão inferior ao estabelecido no art. 2º deste Decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

a) recompor a Reserva Legal mediante o plantio da área total necessária à sua complementação com espécies nativas de ocorrência regional, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

b) conduzir a regeneração natural da Reserva Legal;

c) compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica.

§ 1º A recomposição de que trata o inciso I poderá ser realizadas, mediante o plantio, por período determinado, de espécies exóticas, intercaladas às espécies nativas, características da biodiversidade do eco-sistema regional, de acordo com os seguintes critérios e condicionantes básicos:

a) a disposição dos indivíduos de espécies exóticas no povoamento florestal deverá ser planejada de modo que a exploração sustentável de produtos madeireiros não dificulte a recomposição da área de Reserva Legal como um todo;

b) findo o ciclo de produção ou de exploração do plantio inicial das espécies exóticas, estas deverão ser substituídas por espécies próprias e características da biodiversidade regional, verificadas as possibilidades de regeneração natural da área quando as condições naturais do local assim o permitirem, conforme laudo técnico a ser elaborado pelo IDAF;

c) a densidade de plantio das espécies arbóreas deve ser de no mínimo 1100 (hum mil e cem) até 1700 (hum mil e setecentos) árvores por hectare, admitindo-se para pequena propriedade ou posse rural, o número mínimo de 800 (oitocentos) indivíduos arbóreos por hectare;

d) a proporção máxima de espécies arbóreas exóticas será de 50 (cinqüenta) por cento do número total de espécies;

e) o número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas estará limitado à metade dos indivíduos, e a ocupação da área a ser reflorestada com estas espécies não poderá ultrapassar a metade da área total;

f) o número mínimo de espécies nativas características do ecossistema regional será estabelecido da seguinte forma: 25 (vinte e cinco) espécies para o período 2009/2011, 30 (trinta) espécies para o período 2012/2013 e de 50 (cinqüenta) espécies a partir de 2014, fixando-se ainda para qualquer uma dessas situações, pelo menos 10 (dez) espécies zoocóricas, representando estas últimas pelo menos 50 (cinqüenta) por cento dos indivíduos;

g) a recuperação florestal e a exploração sustentável da área deverão ser orientadas tecnicamente para evitar a exposição do solo, restringir o uso de insumos agroquímicos, controlar gramíneas que impeçam a regeneração natural, utilizar métodos de colheita de baixo impacto e excluir espécies-problema ou espécies-competidoras que possam inibir o desenvolvimento das demais espécies.

§ 2º Para o pequeno produtor rural, com área não superior a 50 hectares, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, admitir-se-á a recomposição de área de Reserva Legal com base nos critérios e condicionantes mencionados no parágrafo anterior, com as seguintes diferenciações:

a) a exploração sustentável da floresta a ser formada na área de Reserva Legal, intercalando-se espécies exóticas com espécies nativas do eco-sistema regional, poderá ser permanente, excluindo-se a restrição mencionada na alínea b do § 1º deste artigo;

b) será admitida a formação de sistemas agro-florestais, com a introdução na área de reserva legal de culturas tradicionais de cada região, em associação com espécies florestais nativas e exóticas, desde que fique caracterizada a predominância da cobertura florestal nativa e a alta diversidade de espécies responsáveis pela função ecológica da área.

§ 3º O cronograma de execução das atividades de recomposição da área da Reserva Legal a que se refere o inciso I deste artigo obedecerá ao percentual mínimo definido no art. 22 da Lei Estadual nº 5.361 de 30 de dezembro de 1996 até atingir, pelo menos 20% (vinte por cento) da área da propriedade, atendido o prazo limite admitido no art. 44, inciso I, da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965.

§ 4º As unidades descentralizadas do IDAF indicarão ao produtor rural a relação de viveiros habilitados no Estado do Espírito Santo para o fornecimento de mudas de essências nativas nas proporções, quantidades e diversidade requeridas nas alíneas c, d, e e f do § 1º deste artigo;

§ 5º Na hipótese de insuficiência da oferta de mudas de essências nativas, será admitida a revisão do cronograma de plantio originalmente estabelecido no projeto de recomposição da área de reserva legal, postergando-se para até dois anos a introdução de espécies faltantes na fase inicial do povoamento florestal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 9º Para a recomposição e condução da regeneração natural, previstas nos incisos I e II do art. 8º deste decreto, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao IDAF o projeto técnico de condução da regeneração ou de recomposição da vegetação da Reserva Legal elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada, a metodologia a ser utilizada, inclusive do manejo florestal e o respectivo cronograma de execução.

Parágrafo único. A regeneração de que trata o inciso II do art. 8º deste decreto será autorizada pelo IDAF quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico assinado por profissional do órgão, sendo exigido, se necessário, que a área seja cercada.

Art. 10. Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);

II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;

III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;

IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;

V - sistemas agroflorestais (SAFs): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes;

VI - corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;

VII - regime de manejo florestal sustentável: sistema de manejo para florestas heterogêneas, com intervenções baseadas em cortes seletivos de árvores, regeneração natural ou artificial visando ao mesmo tempo a produção florestal e a manutenção da biodiversidade de espécies;

VIII - pequena propriedade rural ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida à ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo cuja área não seja superior a 50 (cinquenta) hectares.

Art. 11. A compensação da Reserva Legal por outra área equivalente, de que trata o inciso III do art. 8º deste decreto deverá observar, simultaneamente, as seguintes condições:

I - as áreas de preservação permanente de ambos os imóveis, ou seja, o que receber e o que ceder a Reserva Legal, devem estar preservados ou em processo de restauração;

II - a Reserva Legal da propriedade cedente deve, necessariamente, pertencer ao mesmo ecossistema e bacia hidrográfica da propriedade receptora;

III - a Reserva Legal deve ser composta de vegetação nativa, exceto quando se tratar de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definição estabelecida na Lei Federal nº 11.428/2006.

§ 1º A compensação da área da Reserva Legal poderá ser efetivada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o art. 44-B da Lei Federal nº 4.771/1965.

§ 2º Para escolha da área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes critérios:

I - a área apresentada para compensação deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma bacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação;

II - deve ser utilizado como critério a maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendida, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem um contínuo com maciços de vegetação nativa já existente.

§ 3º O proprietário deverá apresentar laudo técnico detalhado, conforme termo de referência a ser fornecido pelo IDAF, sobre a situação da vegetação existente na área proposta para compensação e, nos casos em que a vegetação na área indicada se encontrar em estágio inicial de regeneração, a aceitação da compensação dependerá da aprovação do IDAF e poderá estar condicionada, caso necessário, à recomposição da vegetação, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º, caso necessário.

§ 4º A Reserva Legal, instituída mediante o mecanismo de compensação, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo IDAF, mediante a emissão do respectivo Termo de Responsabilidade para implementação da Reserva Legal, para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis ou nos Cartórios de Títulos e Documentos nos casos de posse.

§ 5º A limitação do uso da Reserva Legal instituída mediante o mecanismo da compensação e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente em seu cômputo observará as condições estabelecidas na Lei Florestal Estadual de nº 5.361/1996, especialmente o que dispõem à seção I do capítulo III e o art. 21 da referida lei.

§ 6º É vedada a alteração da destinação da área onde está inserida a Reserva Legal instituída mediante o mecanismo de compensação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 12. A compensação da Reserva Legal não será permitida nas seguintes situações:

I - se o imóvel estiver inserido em unidades de conservação de uso sustentável ou em unidades de conservação de proteção integral;

II - se o imóvel estiver localizado em zonas de amortecimento de unidades de conservação de qualquer natureza;

III - se no imóvel foi suprimida total ou parcialmente a vegetação conforme previstos no art. 44-C da Lei nº 4.771/1965.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a reserva legal só poderá incidir sobre o próprio imóvel, excetuando-se os imóveis em que a unidade de produção agrícola compreender várias matrículas de imóveis contínuos, pertencentes a um mesmo titular, situação na qual poderá ser a compensação distribuída entre as diversas parcelas de terras das respectivas matrículas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.353-R, de 17.09.2009, DOE ES de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Reserva Legal só poderá incidir sobre o próprio imóvel."

Art. 13. Poderá ser instituída área de Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do IDAF e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 14. O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas no art. 8º, mediante a doação ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.

Art. 15. A recomposição mediante o plantio e a regeneração natural da área de Reserva Legal previstas no art. 9º serão efetivadas após aprovação do projeto técnico pelo IDAF.

§ 1º O projeto técnico de recuperação gradativa da área de Reserva Legal deverá ser acompanhado e monitorado pelo responsável técnico por sua elaboração, por no mínimo 3 (três) anos a partir do final da sua implantação, podendo o órgão ambiental competente aferir sua eficácia a qualquer tempo, por meio de vistorias e determinar, sempre que necessário, medidas complementares cabíveis ou exigir relatórios técnicos de acompanhamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.353-R, de 17.09.2009, DOE ES de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O proprietário ou possuidor da área da Reserva Legal que estiver sendo recomposta, gradativamente, deverá apresentar ao IDAF, anualmente, relatório técnico e fotográfico de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma aprovado."

§ 2º Respeitado o cronograma aprovado no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.

§ 3º Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, o IDAF exigirá que seja cercada a área ameaçada ou a execução de aceiros para sua proteção.

Art. 16. A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário, conforme previsto na Lei nº 4.771/1965, e deverá ainda, fornecer diretrizes técnicas e orientação para a execução dos projetos de recomposição florestal.

Art. 17. Na posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o IDAF, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se as mesmas disposições previstas neste decreto para a propriedade rural.

Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no âmbito do IDAF, com a finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.

§ 1º A organização do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará a cargo do IDAF, que expedirá os atos normativos necessários ao seu disciplinamento.

§ 2º O Cadastro Estadual de Reserva Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o IDAF para a sua implantação e operação.

Art. 19. O proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá apresentar ao IDAF, após o cumprimento das etapas anteriores que incluem o requerimento para averbação, à vistoria técnica e a aprovação do projeto técnico por parte do Instituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o termo de compromisso firmado pelo titular do imóvel devidamente averbado junto ao cartório competente.

Art. 20. O IDAF emitirá anuência prévia para os Cartórios de Registro de Imóveis proceder à unificação e desmembramento de imóveis rurais.

Parágrafo único. O IDAF requisitará aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre os números das novas matrículas a serem abertas em decorrência de unificação e desmembramento, a data da averbação dos Termos de Compromisso de Reserva Legal junto as matrículas e outras informações necessárias para a gestão e controle do Cadastro Estadual de Reserva Legal.

Art. 21. A alienação de terras públicas destinadas à exploração agrícola e florestal, inclusive a legitimação de terras devolutas, estará condicionada à prévia demarcação e posterior averbação da área de reserva legal.

Art. 22. O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 dias de junho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado