Decreto nº 22702 DE 22/05/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 mai 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme a Lei Complementar nº 953/2022, que reorganiza o Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre (CME/POA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.405, de 14 de julho de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre (CME/POA), criado pela Lei Complementar nº 248, de 23 de janeiro de 1991, modificado pela Lei Complementar nº 953, de 28 de setembro de 2022, e conforme arts. 14 e 15 da Lei nº 13.218, de 6 de setembro de 2022, é órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, regido pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições legais.

Art. 2º O CME/POA, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino (SME), está vinculado e será mantido pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre (SMED), preservada sua autonomia administrativa para agir e decidir em conformidade com as funções e atribuições conferidas pela legislação municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. Para promover a transparência e o efetivo funcionamento do CME/POA, a SMED é responsável por colaborar na divulgação dos atos normativos do CME/POA, bem como por disponibilizar recursos humanos, infraestrutura e meios necessários para o adequado desempenho das atividades do Conselho.

Art. 3º O CME/POA, na qualidade de órgão de participação direta da comunidade na Administração Pública Municipal, é dotado de caráter mobilizador e de controle social.

Parágrafo único. O CME/POA tem a responsabilidade de assegurar a efetiva participação da comunidade e o acompanhamento dos serviços educacionais do município, com o objetivo de promover a melhoria na qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Plenário do CME/POA, órgão colegiado, é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A representação dos diferentes segmentos, elencados no caput deste artigo, é paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da Administração Pública Municipal, correspondente a 11 (onze) membros; e

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, correspondente a 11 (onze) membros.

Art. 5º A representação da Administração Pública Municipal é composta por 11 (onze) representantes do Executivo Municipal, que deverão ser designados pelo Prefeito, ou pelo titular da SMED por delegação, cada qual com uma vaga de suplência.

Art. 6º A representação da sociedade civil é composta por 11 (onze) representantes e seus respectivos suplentes, na seguinte proporção:

I – 4 (quatro) membros do segmento de entidades de trabalhadores representantes dos professores;

II – 2 (dois) membros das entidades representativas das escolas privadas;

III – 2 (dois) membros de entidades parceiras ligadas à educação;

IV – 2 (dois) membros das associações de pais e mestres; e

V – 1 (um) membro de entidades representantes dos estudantes.

Art. 7º Os membros do Conselho deverão residir no Município de Porto Alegre, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 953, de 2022.

Art. 8º Os membros do Conselho não poderão ter vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 953, de 2022.

Art. 9º A designação dos representantes ocorrerá mediante ato do Prefeito publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

Art. 10. O mandato de cada membro do CME/POA terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) única recondução.

§ 1º Ocorrendo vacância na composição, na titularidade ou suplência, deverá ser nomeado novo membro, que completará o mandato do antecessor.

§ 2º Entende-se por vacância a ausência definitiva do(a) conselheiro(a) titular e suplente, por abandono ou renúncia ou em quaisquer dos casos previstos no § 5º deste artigo e nos arts. 11 e 93.

§ 3º Cada conselheiro(a) titular tem seu(sua) respectivo(a) suplente que o(a) substituirá na ausência temporária com iguais direitos e deveres.

§ 4º Necessitando um(a) conselheiro(a) afastar-se por prazo inferior a 4 (quatro) meses, deverá notificar à Presidência, assumindo por esse período seu suplente, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Caso o(a) conselheiro(a) necessite se ausentar por um período superior a 4 (quatro) meses, deverá notificar a Presidência, a qual comunicará à entidade interessada a necessidade de indicar um(a) substituto(a) enquanto durar o impedimento.

Art. 11. A ausência do(a) conselheiro(a) titular a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa, dentro de um período de 4 (quatro) meses, será interpretada como uma manifestação de renúncia ao cargo, sendo esta comunicada, por escrito, à entidade que procedeu a sua nomeação ou à Administração Pública Municipal, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para a indicação de um(a) substituto(a).

Art. 12. As entidades interessadas na representação junto ao Plenário do Conselho Municipal de Educação, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 953, de 2022, deverão ter sede ou atuação no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Todo o procedimento e protocolo referentes à análise e verificação das indicações de membros feitas pelas entidades e pela Administração Pública Municipal para a composição do Colegiado serão conduzidos pela Presidência do CME/POA, em consonância com o art. 11 da Lei Complementar n° 953, de 2022.

Art. 13. O CME/POA publicará edital a cada 2 (dois) anos com a finalidade de possibilitar o cadastramento das entidades interessadas em compor o Plenário, devendo, o CME/POA, conferir a documentação necessária para a comprovação de sua atuação na área da educação.

§ 1º Caso haja interessados em número excedente ao número de representações, o respectivo segmento deverá convocar uma reunião plenária com a finalidade de eleger os seus representantes, devendo ser comprovada a votação entre as próprias entidades em ata respectiva.

§ 2º A publicação do edital convocando as entidades interessadas em se tornar parte do Plenário do Conselho Municipal de Educação deverá ocorrer 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos(as) Conselheiros(as) em exercício.

Art. 14. A posse dos(as) novos(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes proceder-se-á na última Sessão Plenária do mandato da Presidência e do Colegiado em exercício.

§ 1º Os(as) novos(as) Conselheiros(as) serão empossados pelo(a) Presidente do CME/POA em exercício, antes das eleições presidenciais do novo mandato, em cerimônia pública com a presença de convidados, em especial, do/a Secretário/a de Educação.

§ 2º O termo de posse dos membros do Conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da Presidência do CME/POA, que deu a posse, da autoridade da SMED ou seu representante presente e dos(as) Conselheiros(as) empossados.

Art. 15. Os membros do CME/POA elegerão, dentre eles, um(a) presidente e um(a) vice-presidente, em eleição secreta, que ocorrerá na sessão de posse dos novos membros do Conselho Municipal de Educação a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A eleição para a Presidência do CME/POA está regulamentada no Capítulo IV, Seção II, Subseção I deste Regimento.

Art. 16. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Educação é de relevante interesse público para o Município de Porto Alegre (Lei Complementar nº 661/2010) e o seu exercício tem prioridade sobre o de função pública ou vinculada ao ensino, se entidade privada, de que o(a) Conselheiro(a) seja membro.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 17. O CME/POA exercerá as atribuições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal e especificadas por este Regimento, em especial as seguintes:

I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação de Porto Alegre;

II – emitir pareceres de credenciamento e autorização de funcionamento:

a) de escolas públicas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

b) de escolas parceiras na oferta de educação infantil, assim entendidas as instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas atividades; e

c) de escolas privadas, assim entendidas as de educação infantil criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

III – emitir normas, no âmbito do SME, respeitando as legislações nacionais e estaduais e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional da Educação e pelo Conselho Estadual da Educação do Rio Grande do Sul, para:

a) a educação infantil, o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos, a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, a educação em tempo integral, a educação a distância;

b) o credenciamento, a autorização e/ou renovação de funcionamento das instituições de ensino;

c) o currículo dos estabelecimentos de ensino;

d) a criação, a ampliação e/ou a cessação de estabelecimentos de ensino público; e

e) a elaboração dos projetos políticos pedagógicos e regimentos dos estabelecimentos de ensino;

IV – respeitar a autonomia das mantenedoras das redes que compõem o SME, bem como suas instituições de ensino, qualquer que seja a sua administração, privada ou pública, em consonância com as normativas vigentes;

V – acompanhar e fiscalizar todas as instituições de ensino que compõem o SME, visando ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

VI – fiscalizar e promover estratégias que visem à regularização de instituições no SME;

VII – solicitar aos órgãos educacionais os esclarecimentos necessários para o cumprimento de suas competências;

VIII – zelar pela realização e pelo cumprimento dos princípios da educação nacional e estadual, bem como pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive mantendo intercâmbio e cooperação com conselhos de educação e outros órgãos educacionais;

IX – promover estudo e debate de temas, dados e indicadores educacionais, tendo em vista a proposição de políticas para a educação do Município, assim como propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do SME;

X – zelar pelo cumprimento dos percentuais legais para os planos municipais de aplicação de recursos em educação e pela adequação e qualidade dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme expresso na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, no art. 183, incluindo seus §§ 1º e 2º.

XI – zelar pelo cumprimento dos critérios legais para a concessão de bolsas, auxílios e subvenções educacionais, bem como para os termos de parcerias a serem custeados com recursos públicos, conforme estabelecido no art. 213 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

XII – aprovar, no seu âmbito, o Plano Municipal de Educação Decenal, conforme estabelecido na Constituição Estadual, em seus art. 34, incs. II e III, das Disposições Transitórias;

XIII – pronunciar-se:

a) sobre os Regimentos e os Referenciais Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

b) previamente, sobre a criação, a ampliação e/ou cessação de estabelecimentos municipais de ensino;

XIV – fazer representações às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do SME, esgotadas as respectivas instâncias;

XV – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pelo Secretário de Educação, pela Câmara Municipal e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;

XVI – publicar relatório anual sobre a sua atuação;

XVII – elaborar e modificar seu Regimento Interno, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Colegiado e à homologação por decreto do Prefeito; e

XVIII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA E FUNCIONAMENTO

Art. 18. O CME/POA compor-se-á de:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões.

Art. 19. Serão serviços auxiliares do CME/POA:

I – Secretaria Executiva;

II – Assessoria Administrativa;

III – Assessoria Técnico-Pedagógica.

Seção I Do Plenário

Art. 20. O Plenário é órgão deliberativo do CME e se reunirá, em sessão ordinária mensal ou extraordinariamente, por convocação do(a) Presidente ou de um terço dos(as) Conselheiros(as).

§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão, preferencialmente, em 1 (uma) quinta-feira do mês, a ser definida pela Presidência, ouvido o Plenário;

§ 2º As sessões extraordinárias ocorrerão sempre que houver matéria urgente a ser examinada, só podendo ser discutidos e votados os assuntos pautados em sua convocação.

Art. 21. Instalam-se as sessões plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros, sendo o quorum apurado no início da sessão.

§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os(as) Conselheiros(as) presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do caput deste artigo, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até 10 (dez) dias, cabendo à Presidência ou a um terço dos membros convocá-la.

§ 3º Prejudicado o quorum com a retirada de algum Conselheiro durante a sessão, ficará esta suspensa, podendo ser retomada a mesma sessão em nova convocação e data para sua finalização.

Art. 22. A convocação de sessões ordinárias deve ser feita com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, utilizando meios eletrônicos e incluindo informações sobre a pauta, horário e local da reunião.

Parágrafo único. Para sessões extraordinárias, o prazo mínimo de convocação é de 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 23. O CME/POA poderá realizar reuniões virtuais, por decisão do Plenário ou da Presidência, quando for inviável a reunião presencial, mediante justificativa adequada.

§ 1º As reuniões virtuais obedecerão às disposições regulamentares pertinentes às reuniões presenciais, exceto quando incompatíveis com o formato virtual.

§ 2º Os membros do CME/POA serão devidamente convocados para participar das reuniões virtuais, com especificação da data, horário e orientações para acesso a uma plataforma de videoconferência segura e acessível.

§ 3º Em situações excepcionais de emergência, tais como de natureza sanitária, de saúde e/ou climática, dentre outras, as reuniões serão realizadas prioritariamente de forma virtual.

Art. 24. Participam das sessões e demais atividades do CME/POA os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, ou seus respectivos suplentes no caso de seu não  comparecimento.

Parágrafo único. As sessões plenárias do CME/POA são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado previamente pelo(a) Presidente.

Art. 25. O CME/POA realizará, anualmente, sessões ordinárias mensais e extraordinárias tantas quanto forem necessárias; resguardados os períodos de recesso, correspondentes ao mês de janeiro e à segunda quinzena do mês de julho.

§ 1º O CME/POA poderá manter seu funcionamento no período de recesso dos(as) Conselheiros(as), sob o atendimento da Assessoria Administrativa e Técnico-Pedagógica, que somente realizará as atividades que lhe competem.

§ 2º Em situações excepcionais, de alta relevância e urgência, a Presidência do CME/POA poderá, mediante justificativa fundamentada, convocar uma Sessão de Plenário extraordinária, com a prerrogativa de interromper o período de recesso.

Art. 26. As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrangerá:

I – aprovação da ata da sessão anterior;

II – avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondência e documentos de interesse do Plenário;

III – consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte da Presidência ou dos(as) Conselheiros(as).

§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria incluída.

Art. 27. Nas Sessões de Plenário, o(a) Conselheiro(a) poderá solicitar a alteração da sequência da pauta, o que será decidido pelo Plenário.

Art. 28. As deliberações serão tomadas por maioria simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com o quórum especificado no art. 15, da Lei Complementar nº 953, de 2022), cabendo ao(à) Presidente somente o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 29. As matérias serão apresentadas pelo seu relator, previamente designado pelo(a) Presidente ou definido em Comissão, facultando-se, após, a palavra aos(as) Conselheiros(as).

Parágrafo único. Na ausência do(a) relator(a), este será substituído pelos(as) Conselheiros(as) signatários do ato proposto, na ordem de suas assinaturas.

Art. 30. Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra aos(as) Conselheiros(as), segundo a ordem de inscrição, por 3 (três) minutos, prorrogáveis por mais 3 (três), a juízo da Presidência.

Art. 31. As emendas propostas aos atos apresentados pelos relatores poderão ser supressivas, substitutivas ou aditivas, desde que não alterem o objeto de debate em questão.

Parágrafo único. Havendo alteração substancial do objeto da matéria, o(a) Conselheiro(a) com posicionamento conflitante deverá pedir vista da matéria, conforme o estabelecido no art. 33 deste Regimento.

Art. 32. O(a) Presidente do CME/POA, sempre que julgar conveniente, poderá manifestar-se sobre o caso em discussão, podendo também solicitar aos(as) Conselheiros(as) quaisquer justificativas ou esclarecimentos em relação ao caso que está sendo estudado.

Art. 33. Discutida a matéria em Plenário, o(a) Conselheiro(a) que pretender apresentar parecer substitutivo poderá pedir vista do processo, ficando obrigado a apresentação do mesmo, no máximo até a data da próxima Sessão Plenária ordinária, sob pena de desistência.

Parágrafo único. Considerando a relevância e a urgência da matéria, a data de apresentação do parecer substitutivo será definida pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 34. Após a manifestação do(a) relator(a), respondendo às arguições, o(a) Presidente fará um resumo do debate, submetendo, a seguir, a matéria à votação.

Art. 35. A preferência na discussão ou votação de uma matéria em relação a outra será decidida pelo(a) Presidente, observado o disposto nos arts. 41 e 42 deste Regimento.

Art. 36. Na votação, as emendas terão preferência sobre as matérias a que se referirem.

Art. 37. A votação será realizada, preferencialmente, por manifestação simbólica ou nominal e, dependendo da natureza da matéria, por escrutínio secreto, por proposição da Presidência do CME/POA, ouvido o Plenário, atendendo às disposições deste Regimento.

§ 1º A votação por escrutínio secreto será feita mediante cédulas manuscritas recolhidas à urna à vista do Plenário, ou por meios eletrônicos; e os votos serão apurados por 2 (dois) escrutinadores designados pela Presidência.

§ 2º Os meios de votação devem assegurar a acessibilidade para as Pessoas Com Deficiência, garantindo o anonimato nos casos de votação secreta;

§ 3º Na votação simbólica, os(as) Conselheiros(as) favoráveis à matéria erguerão seu braço.

Art. 38. As declarações de voto não comportarão apartes, discussões ou comentários e eventuais justificativas poderão ser encaminhadas à Presidência do CME/POA, por escrito, até o término da sessão para inclusão em Ata.

Art. 39. O(a) Presidente do CME/POA ou o(a) Vice-Presidente, durante sua substituição, exercerá o direito de voto apenas em situações de empate.

Art. 40. Deliberando o Plenário pela não aceitação do ato da Comissão, o(a) Presidente designará, dentre os(as) Conselheiros(as) que tiverem se manifestado de forma contrária, um novo(a) relator(a) para a matéria, que elaborará nova proposta, levando em consideração os fundamentos em que se baseou a decisão do Plenário.

Parágrafo único. O prazo para apresentação da nova proposta será fixado pelo(a) Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 41. Extraordinariamente, pessoas especialistas poderão ser convidadas para esclarecimentos de temas específicos do interesse do Conselho.

Art. 42. O Conselho poderá convocar a parte interessada no expediente em discussão, para ouvir os seus esclarecimentos.

Art. 43. O Plenário do CME/POA deverá manifestar-se por meio de resoluções, pareceres ou indicações.

§ 1º As deliberações normativas do CME/POA serão homologadas pelo titular da SMED e publicadas no DOPA-e;

§ 2º Caso o ato deliberativo seja vetado, o Conselho deverá ser informado em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis, devendo o veto ser justificado em fundamentação jurídica ou técnica.

§ 3º As deliberações normativas do Conselho entrarão em vigor somente após publicação no DOPA-e.

§ 4º As deliberações normativas vetadas pelo titular da SMED ou não homologadas no prazo de até 30 (trinta) dias voltarão a ser apreciadas pelo CME/POA, que poderá rejeitar o veto com os votos de, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros.

Art. 44. As atas de Sessão Plenária serão subscritas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), pelo(a) Presidente e pelo(a) Vice-Presidente.

Art. 45. As atas, as normativas e todo expediente estudado com decisão do Plenário serão arquivados na Secretaria do Conselho, com cópias físicas e em formato digital.

Seção II Da presidência

Art. 46. A Presidência é o órgão diretor do CME/POA que coordena e superintende as suas atividades e o representa em solenidades e atos oficiais, sendo exercida pelo(a) Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente.

§ 1º Compete ao(à) Vice-Presidente auxiliar o(a) Presidente, exercendo papel efetivo de colaboração ativa na gestão político-administrativa do CME/POA.

§ 2º O(a) Vice-Presidente substituirá o(a) Presidente nos casos de impossibilidade, e suceder-lhe-á, nos casos de vacância, quando esta ocorrer nos últimos oito meses de mandato.

§ 3º Em caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário deliberará quanto à necessidade de eleição.

§ 4º Na ausência do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo(a) Coordenador(a) de Comissão com mais tempo no exercício da função de Conselheiro(a), mantendo-se o mais titulado em educação para desempate.

 5º A substituição do(a) Presidente, prevista neste artigo, significará a investidura de seu(sua) substituto(a) nas competências previstas neste Regimento.

Art. 47. Compete ao(à) Presidente ou ao(à) Vice-Presidente, por delegação:

I – representar o CME/POA ou designar representantes;

II – criar Comissões especiais e grupos de trabalho;

III – participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais;

IV – ordenar a distribuição dos expedientes;

V – estabelecer prazos para as Comissões apresentarem, nas sessões plenárias, os atos decorrentes de matéria a elas submetidas;

VI – estabelecer nova data, quando for o caso, para o(a) relator(a) apresentar o seu posicionamento à Comissão;

VII – autorizar a realização de estudos e fazê-los executar;

VIII – distribuir os processos com consulta e parecer à Comissão pertinente;

IX – discutir e propor o calendário das reuniões ordinárias;

X – elaborar e propor a pauta de cada reunião e a ordem do dia;

XI – executar ou fazer executar as deliberações do Plenário;

XII – coordenar a elaboração do(a) relatório anual das atividades do CME/POA para aprovação do Plenário e encaminhamento ao Executivo Municipal;

XIII – solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal a prestação de serviços, no âmbito de sua competência, para o desenvolvimento das atividades do Conselho;

XIV – tomar providências para o regular funcionamento do CME/POA;

XV – administrar despesas e pagamentos, com exceção das que exigirem licitação, a respeito das quais deverá ser dada ciência ao Plenário;

XVI – manter intercâmbio com órgãos e instituições, mormente as educacionais, tendo em vista assuntos do interesse do CME/POA;

XVII – fazer representações às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;

XVIII – remeter, ao Secretário de Educação e ao Prefeito Municipal, os atos normativos do Conselho para homologação e publicação;

XIX – conceder afastamentos temporários aos membros do Conselho, mediante justificativa por escrito;

XX – propor ao Plenário alteração no Regimento;

XXI – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento; e

XXII – exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.

Art. 48. Compete, privativamente, ao(à) Presidente:

I – dar posse aos(às) Conselheiros(as) titulares e suplentes;

II – designar, dentre os(as) Conselheiros(as), o(a) Secretário(a) Executivo;

III – convocar reuniões e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;

IV – determinar a constituição de Comissões especiais, ouvido o Plenário do Conselho quanto a sua composição;

V – referendar os membros das Comissões permanentes, ouvidos os(as) Conselheiros(as), ou designá-los(as) em caso de impasse;

VI – comunicar, por escrito, às entidades ou ao Executivo Municipal, as ausências dos(as) Conselheiros(as), assim como os casos de vacância previstos nos arts. 10, 11 e 93 deste Regimento;

VII – exercer o voto de qualidade;

VIII – aprovar o plano de trabalho do CME/POA e encaminhar sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Educação;

IX – autorizar a publicação de notas técnicas ou informações, ouvido o Plenário do CME/POA;

X – solicitar às autoridades competentes providências e recursos necessários;

XI – encaminhar às autoridades competentes, para os devidos fins, as decisões do CME/POA;

XII – publicar o edital de convocação para nova composição de membros do CME/POA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos(as) Conselheiros(as); e

XIII – mobilizar as entidades e instituições para indicação de seus respectivos representantes para a nova composição do Plenário do CME/POA.

Art. 49. O(a) Vice-Presidente do CME/POA poderá exercer, cumulativamente, a função de Coordenador(a) de Comissões.

Subseção I Da Eleição Da Presidência

Art. 50. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente serão eleitos(as) pelos membros do CME/POA, em eleição secreta, mediante a apresentação de chapas previamente inscritas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva nos mesmos cargos.

§ 1º O prazo para inscrição de chapas iniciar-se-á no segundo dia após a publicação, no DOPA-e, do ato do Prefeito de designação dos membros que irão integrar a nova composição do CME/POA para o próximo biênio, encerrando-se, impreterivelmente, 2 (dois) dias antes da Sessão Plenária em que ocorrerá a eleição.

§ 2º No ato da inscrição, as chapas deverão especificar o cargo a que concorrem os(as) Conselheiros(as) candidatos(as), sendo vedada a inscrição em mais de uma chapa.

§ 3º A eleição de que trata o caput deste artigo proceder-se-á na Sessão Plenária de posse da nova composição do CME/POA, que deverá ocorrer na mesma data da última sessão da composição cujo mandato está se encerrando.

§ 4º Os(as) eleitos(as) serão empossados(as) nesta mesma Sessão Plenária pela Presidência da gestão que se encerra.

§ 5º Para fins de reeleição, considerar-se-á mandato a permanência superior a 8 (oito) meses consecutivos em qualquer cargo.

Art. 51. Serão eleitos os(as) candidatos(as) que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos(as) Conselheiros(as) no exercício do mandato.

§ 1º A votação secreta deverá ser mediante cédulas manuscritas recolhidas à urna à vista do Plenário, ou por meios eletrônicos.

§ 2º Os meios de votação devem assegurar a acessibilidade para as Pessoas Com Deficiência, garantindo o anonimato.

§ 3º A apuração dos votos será realizada por dois(duas) escrutinadores(as) designados(as) pela Presidência, podendo ser supervisionada por Conselheiros(as) indicados(as) como fiscais pelas chapas concorrentes.

§ 4º Caso nenhuma das chapas alcance a maioria absoluta dos votos na primeira votação, uma segunda votação será realizada imediatamente, onde, nessa segunda votação, somente as 2 (duas) chapas mais votadas participarão, exceto em caso de empate entre a segunda colocada e outras eventuais concorrentes e, caso ocorra esse situação, todas as chapas empatadas terão a oportunidade de participar da nova votação.

§ 5º Caso persista a eventual inexistência de uma chapa que tenha recebido a votação da maioria absoluta, mesmo após a segunda votação, adotar-se-á a suspensão da eleição por um período de 30 (trinta) minutos.

§ 6º Durante o intervalo estipulado no § 5º deste artigo, será aberto um prazo para inscrição de novas chapas, além das já concorrentes, possibilitando a participação de qualquer Conselheiro(a), desde que não esteja impedido(a) pela regra de reeleição.

§ 7º Após esse período, dar-se-á início a um novo processo de votação, conforme as regras estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, com o propósito de eleger uma das chapas concorrentes que obtenha a maioria absoluta dos votos dos(as) Conselheiros(as) presentes.

Seção III Das Comissões

Art 52. As Comissões do CME/POA são instâncias de estudo, discussão e encaminhamento de matéria específica de sua atribuição para apreciação do Plenário.

Art. 53. O CME/POA terá as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Educação Infantil (CEI);

II – Comissão de Ensino Fundamental (CEF);

III – Comissão de Modalidades da Educação Básica e Normas Gerais (CMENG);

IV – Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação (CPRPA).

§ 1º Além das competências já previstas neste Regimento, as Comissões Permanentes poderão realizar visitas de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das normas que regem o Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º As Comissões poderão solicitar manifestação de outras Comissões sobre matérias específicas da sua competência.

§ 3º Poderão ser constituídas Comissões Especiais, em caráter temporário, para o estudo e análise de temas específicos, bem como para realizar visitas de fiscalização, acompanhamento e representação.

Art. 54. As reuniões ordinárias das Comissões poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, em dias e horários a serem determinados pelos seus integrantes, garantindo, no mínimo, a realização de 1 (uma) reunião por mês.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar reuniões extraordinárias por meio de convocação da Presidência do CME/POA, da Coordenação da Comissão, ou mediante deliberação consensual entre seus membros, com o objetivo de atender às demandas de trabalho e agilizar a aprovação de matérias.

Art. 55. As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis) conselheiros(as) titulares, os quais, em caso de ausência temporária, poderão ser substituídos(as) por seus respectivos suplentes.

§ 1º Ficará automaticamente impedida de emitir atos a Comissão que não mantiver a composição mínima.

§ 2º A composição das Comissões deverá ser alterada, a qualquer tempo, nas seguintes situações:

I – quando houver necessidade de complementação do número mínimo de Conselheiros em cada Comissão;

II – em razão do trabalho ou em função do interesse do(a) Conselheiro(a), a ser avaliado pelo Plenário.

§ 3º O(a) conselheiro(a) nomeado(a) durante o ano em curso exercerá as suas atribuições na Comissão integrada por seu antecessor, salvo deliberação diversa do Plenário.

§ 4º Nenhum(a) conselheiro(a) poderá integrar mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.

§ 5º A composição das Comissões Permanentes requer, como critério prioritário, a distribuição dos representantes pertencentes a uma mesma entidade e/ou órgão em diferentes Comissões, assegurando uma representação mais equitativa e abrangente.

§ 6º Sempre que houver conveniência, poderão se realizar reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões.

§ 7º Qualquer conselheiro(a) poderá participar, sem direito a voto, nos trabalhos das Comissões de que não seja membro.

Art. 56. As Comissões Especiais serão constituídas por um mínimo de 4 (quatro) conselheiros(as), sejam membros titulares ou suplentes.

§ 1º Estas Comissões serão estabelecidas com o propósito de analisar assuntos específicos que tenham sido requisitados pelas Comissões Permanentes, pelo Plenário ou através de consulta externa ao CME/POA.

§ 2º A criação das Comissões Especiais será efetuada ad referendum do Plenário, mediante proposta da Presidência ou de qualquer membro do CME/POA.

§ 3º Após a conclusão do trabalho, as Comissões Especiais serão automaticamente dissolvidas.

Art. 57. As Comissões Permanentes deverão eleger, anualmente, o(a) seu(sua) Coordenador(a) e as Comissões Especiais no ato da sua instalação.

§ 1º Os(as) Coordenadores(as) das Comissões Permanentes e Especiais serão eleitos por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 2º No caso de empate após as votações, será proclamado(a) Coordenador(a) o(a) candidato(a) que tenha exercido por maior tempo a função de Conselheiro(a) e, permanecendo o empate, o(a) mais titulado(a) em educação.

Art. 58. São atribuições dos(as) Coordenadores(as) das Comissões:

I – receber os processos da Presidência do CME/POA.

II – sugerir o cronograma e coordenar os trabalhos da Comissão.

III – cumprir e garantir o cumprimento dos prazos e encaminhamentos estabelecidos pela Presidência à Comissão.

IV – servir como interlocutor(a) da Comissão perante a Presidência do CME/POA.

V – participar de reuniões de Coordenadores(as) de Comissão, quando convocadas pela Presidência do CME/POA ou a pedido de um(a) dos(as) Coordenadores(as).

Art. 59. A relatoria dos processos que originam Resolução, Parecer e Indicação é definida no âmbito de cada Comissão, respeitada a ordem cronológica de entrada da matéria no CME/POA.

§ 1º Nas Comissões Permanentes, a substituição do(a) conselheiro(a) titular, conforme previsto no Artigo 55 deste Regimento, não significará a atribuição ao seu suplente das responsabilidades relativas à relatoria dos processos que resultam em atos normativos.

§ 2º Nas Comissões Especiais, a atribuição da relatoria dos processos e matérias poderá ser realizada tanto por conselheiros(as) titulares quanto por suplentes, sendo-lhes conferidos idênticos direitos e obrigações neste contexto.

Art. 60. Compete ao(à) relator(a) apresentar seu posicionamento à Comissão dentro de quinze dias, a contar do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pela Coordenação da Comissão.

Parágrafo único. O(a) relator(a) poderá solicitar a prorrogação do prazo previsto no caput, mediante justificativa.

Art. 61. As Comissões Permanentes e Especiais reunir-se-ão com o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cuja periodicidade será definida pela Comissão, e em caso de atividade de fiscalização externa, o quórum também será de, no mínimo, 2 (dois(duas)) Conselheiros(as).

Art. 62. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões: autoridades, especialistas ou grupos de pessoas relacionadas ao assunto em questão, com o propósito de participar da discussão sobre a matéria em pauta.

Art. 63. As matérias analisadas na Comissão serão encaminhadas à apreciação do Plenário e subscritas pelo relator e, pelo menos, por dois membros da Comissão que concordarem com a manifestação da relatoria.Art. 64. Compete, principalmente, à Comissão de Educação Infantil (CEI), a análise das questões relacionadas à Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, incluindo, mas não se limitando a:

I – emitir pareceres de credenciamento, autorização e/ou renovação de funcionamento das instituições de Educação Infantil que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino;

II – aprovar os Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos e Referenciais Curriculares das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

III – estabelecer normas, conforme disposto em lei, para:

a) a educação infantil;

b) o credenciamento, autorização e/ou renovação de funcionamento das instituições de educação infantil;

c) o currículo dos estabelecimentos de educação infantil;

IV – zelar e promover o aprimoramento da qualidade da Educação Infantil no Município;

V – propor medidas para a expansão da oferta de vagas, com o objetivo de alcançar a universalização do acesso de crianças de zero a seis anos às escolas e/ou instituições de educação infantil.

Art. 65. Compete, principalmente, à Comissão de Ensino Fundamental (CEF), a análise das questões relacionadas ao Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, incluindo, mas não se limitando a:

I – emitir pareceres de credenciamento, autorização e/ou renovação de funcionamento das escolas de Ensino Fundamental que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino;

II – aprovar os Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos e Referenciais Curriculares das Escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino;

III – estabelecer normas, conforme disposto em lei, para:

a) o ensino fundamental;

b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;

c) o currículo das escolas de ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;

IV – zelar e promover o aprimoramento da qualidade do Ensino Fundamental oferecido no Município;

V – propor medidas para ampliação da Rede Municipal de Ensino, visando à expansão da oferta de vagas e à universalização do acesso das crianças, adolescentes e jovens ao Ensino Fundamental.

Art. 66. Compete à Comissão de Modalidades da Educação Básica e Normas Gerais (CMENG) a análise das questões relacionadas à Educação Básica nas modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação em Tempo Integral, Curso Normal e Educação Profissional Técnica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, incluindo, sem limitar-se a:

I – emitir pareceres sobre credenciamento, autorização e/ou renovação de funcionamento das escolas de Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino;

II – aprovar os Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos e Referenciais Curriculares das escolas de Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino;

III – estabelecer normas, conforme estipulado em lei, para:

a) a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

b) a Educação de Jovens e Adultos na etapa de Ensino Fundamental;

c) a Educação Integral em Tempo Integral;

d) a Educação a distância;

e) o credenciamento, autorização e/ou renovação de funcionamento das instituições de ensino;

f) a elaboração dos projetos político-pedagógicos e regimentos das instituições de ensino;

g) o currículo das instituições de Educação Básica que oferecem as modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação em Tempo Integral, Curso Normal e Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

h) a enturmação, progressão e avaliação de estudantes, conforme estabelecido nos arts. 24 e 32 da Lei nº 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);

IV – emitir parecer sobre a formação de professores(as) e profissionais da educação para atuarem no Sistema Municipal de Ensino, conforme disposto nos arts. 61 a 67 da LDBEN;

V – zelar e promover a melhoria da qualidade de ensino nas etapas da Educação Básica e modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Curso Normal e Educação Profissional Técnica de Nível Médio no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

VI – propor medidas para expandir programas e ações para a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de ampliar o atendimento educacional especializado e a oferta de oportunidades de escolarização e formação para ingresso no mundo do trabalho;

VII – propor estratégias para ampliar a oferta de ensino fundamental público e gratuito para jovens e adultos, garantindo condições de acesso e permanência na escola, especialmente para aqueles que são trabalhadores.

Art. 67. Compete à Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação (CPRPA) a análise de matérias relacionadas ao planejamento, aplicação de recursos públicos e avaliação no âmbito interno e externo ao CME/POA; incluindo, mas não se limitando a:

I – elaborar e modificar o Regimento Interno do CME/POA, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Colegiado e à homologação por decreto do Prefeito;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação de Porto Alegre;

III – emitir normas, nos termos da Lei, para a criação, ampliação e/ou cessação de estabelecimentos de ensino público;

IV – promover estudo e debate de temas, dados e indicadores educacionais, com vistas à proposição de políticas para a educação do Município;

V – propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

VI – zelar pelo cumprimento dos percentuais legais para os planos municipais de aplicação de recursos em educação e pela adequação e qualidade dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme expresso na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, no art. 183, incluindo seus §§ 1º e 2º.

VII – zelar pelo cumprimento dos critérios legais para a concessão de bolsas, auxílios e subvenções educacionais, bem como para os termos de parcerias a serem custeados com recursos públicos, conforme estabelecido no art. 213 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

VIII – analisar o Plano Municipal de Educação Decenal, submetendo-o à aprovação do Plenário do CME/POA, conforme estabelecido na Constituição Estadual, art. 34, incs. II e III, das Disposições Transitórias da mesma;

IX – pronunciar-se previamente sobre as transferências de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferências de serviços educacionais ao Município;

X – pronunciar-se previamente sobre a criação, ampliação e/ou cessação de estabelecimentos municipais de ensino;

XI – zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino no Município.

Art. 68. Além de suas competências primárias, às Comissões Permanentes cabem ainda as seguintes responsabilidades:

I – efetuar a análise de processos e matérias relacionados à educação;

II – determinar as providências necessárias;

III – realizar visitas de fiscalização às instituições de ensino;

IV – promover estratégias que visem à regularização de instituições no Sistema Municipal de Ensino;

V – fornecer esclarecimentos e informações em resposta a demandas internas ou externas ao CME/POA;

VI – acompanhar os debates e pronunciamentos sobre políticas públicas de educação encaminhados para avaliação pelo Plenário do CME/POA;

VII – acompanhar a implementação dos Atos aprovados pelo Plenário;

VIII – solicitar aos órgãos educacionais os esclarecimentos necessários para o cumprimento de suas competências;

IX – manifestar-se sobre questões e tópicos de natureza pedagógica apresentados pelo Prefeito, Secretário de Educação, pela Câmara Municipal e entidades de âmbito municipal ligadas à educação;

X – exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes da natureza de suas funções.

Seção IV Da Secretaria Executiva

Art. 69. O CME/POA terá uma Secretaria Executiva, indicada pela Presidência, com atribuição de prover apoio administrativo à execução das atividades e de propiciar a articulação entre a Presidência, a Assessoria Administrativa, a Assessoria Técnico-Pedagógica e membros do Colegiado.

Art. 70. O(a) Secretário(a) Executivo(a) será designado(a) pelo(a) Presidente entre os(as) Conselheiros(as) com mandato vigente.

Art. 71. Compete ao(à) Secretário(a) superintender os serviços administrativos e de assessoramento e dar andamento às determinações da Presidência, incluindo, mas não se limitando a:

I – assessorar a Presidência;

II – preparar a pauta das sessões plenárias juntamente com a Presidência, encaminhando as respectivas convocações;

III – elaborar as Atas das sessões plenárias, quando solicitado pela Presidência;

IV – encaminhar Expedientes para assinatura da Presidência;

V – manter contato com órgãos da administração direta e indireta;

VI – propor à Presidência medidas para o aperfeiçoamento das atividades administrativas do CME/POA e qualificação da Secretaria Executiva;

VII – revisar as Atas das Sessões Plenárias e Expedientes correlatos;

VIII – receber, registrar, expedir e arquivar os Expedientes administrativos;

IX – gerenciar a organização e atualização do arquivo físico e digital de Resoluções, Pareceres, Indicações, Atas, Ofícios, registro e controle dos bens móveis e patrimoniais do Conselho;

X – providenciar a inserção dos Atos no site CME/POA;

XI – providenciar o registro da presença de conselheiros(as) e servidores(as) e encaminhar ao órgão competente;

XII – manter o(a) servidor(a) informado(a) sobre sua vida funcional e encaminhar rotinas ao órgão competente;

XIII – manter atualizado o cadastro de Entidades Mantenedoras de estabelecimentos de ensino;

XIV – encaminhar os Atos do Conselho para publicação oficial;

XV – atender e fornecer informações ao público;

XVI – encaminhar o relatório anual das atividades do CME/POA ao Executivo Municipal, entidades, instituições e órgãos educacionais;

XVII – exercer outras atribuições pertinentes ou que decorram das deliberações do Plenário.

Seção V Da Assessoria Administrativa

Art. 72. O CME/POA disporá de funcionários em número suficiente para atender às demandas dos serviços administrativos, sob a supervisão do(a) Secretário(a) Executivo(a) e da Presidência.

§ 1º O quantitativo de funcionários indicados pelo CME/POA observará os requisitos de competência e capacitação necessários para o desempenho das funções administrativas.

§ 2º O assessoramento administrativo será exercido por servidores da Municipalidade.

Art. 73. Compete aos membros da Assessoria Administrativa:

I – comparecer às sessões plenárias e auxiliar na elaboração das respectivas Atas;

II – secretariar as reuniões do CME/POA;

III – receber, preparar, expedir e arquivar os documentos e as correspondências;

IV – executar atividades relativas à divulgação, recursos humanos, serviços gerais, comunicação, material, orçamento e finanças;

V – executar serviços de recepção e telefonia, transporte, aquisição de materiais e equipamentos, controle, guarda e distribuição de materiais;

VI – administrar as mídias e redes sociais, sob a supervisão da Presidência e Secretaria Executiva;

VII – auxiliar a Secretaria Executiva nas respectivas atividades;

VIII – praticar os demais atos pertinentes ao serviço.

Art. 74. Fica expressamente vedado aos(às) Assessores(as) Administrativos dar vistas a processos ou documentos que lhes sejam confiados no exercício de suas funções, assegurando-se o sigilo e a confidencialidade dos mesmos.

Seção VI Da Assessoria Técnico-Pedagógica

Art. 75. O CME/POA disporá de uma Assessoria Técnico-Pedagógica, cujas atribuições serão diretamente coordenadas pela Presidência do CME/POA, constituída por servidores da Municipalidade.

Art. 76. A Assessoria Técnico-Pedagógica será composta por um quantitativo de profissionais em número suficiente para atender às demandas das Comissões, com conhecimento e experiência na área da educação.

§ 1º O CME/POA indicará os(as) Assessores(as) Técnico-Pedagógicos(as) à Secretaria Municipal de Educação para fins de convocação ou desligamento.

§ 2º Para atender às suas necessidades específicas, o CME/POA poderá requisitar, conforme a legislação vigente, profissionais e especialistas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para o desempenho de funções específicas no serviço.

Art. 77. Compete aos membros do serviço de assessoramento técnico-pedagógico:

I – prestar assessoramento à Presidência, às Comissões e aos(as) Conselheiros(as) no exercício de suas funções;

II – organizar a pauta e elaborar a súmula das Reuniões das Comissões;

III – assessorar as Reuniões das Comissões;

IV – elaborar informações sobre os processos a serem examinados pelas Comissões;

V – produzir minutas de normativas quando solicitado;

VI – examinar as questões pedagógicas e normativas que lhe forem encaminhadas;

VII – realizar estudos e reunir dados necessários para subsidiar as Comissões na análise das questões que lhe forem submetidas;

VIII – sugerir propostas à respectiva Comissão, visando ao aperfeiçoamento das atividades das Comissões e do CME/POA;

IX – prestar atendimento ao público no âmbito de sua competência;

X – acompanhar os(as) Conselheiros(as) em encontros e atividades educacionais internas e externas;

XI – participar das Reuniões de Estudos na Assessoria Técnica;

XII – administrar as mídias e redes sociais, sob a supervisão da Presidência e da Secretaria Executiva;

XIII – realizar outras tarefas pertinentes.

Art. 78. Fica expressamente vedado aos(às) Assessores(as) Técnico-Pedagógicos(as) dar vistas a processos ou documentos que lhes sejam confiados no exercício de suas funções, assegurando-se o sigilo e a confidencialidade dos mesmos.

CAPÍTULO V DOS ATOS NORMATIVOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 79. Os atos propostos pelas Comissões e aprovados pelo Plenário tomarão a forma de Resolução, Parecer e Indicação, nesta ordem, e serão assinados pelo(a) Presidente do CME/POA.

§ 1º Resolução é o ato pelo qual o Conselho normatiza matéria de sua competência.

§ 2º Parecer é um pronunciamento sobre matéria submetida ao CME/POA, podendo ser vinculante ou opinativo, dependendo da natureza da mesma.

§ 3º Indicação é o ato pelo qual o CME/POA propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

Art. 80. Os atos propostos pelas Comissões devem ser assinados pelo(a) relator(a) e pelos(as) Conselheiros(as) que os aprovarem, presentes à reunião da Comissão, antes de serem submetidos à deliberação do Plenário.

Art. 81. Os atos terão a seguinte estrutura:

I – a Resolução conterá dados de identificação, ementa, introdução, corpo, anexos e justificativa;

II – o Parecer conterá dados de identificação, ementa, introdução e corpo, incluindo as recomendações à mantenedora, à escola e/ou ao órgão que couber;

III – a Indicação conterá dados de identificação, ementa, introdução, corpo da indicação e justificativa.

Art. 82. A numeração dos atos normativos procederá da seguinte forma:

I – as Resoluções e as Indicações terão numeração corrida e, como referência, a data da respectiva aprovação;

II – os Pareceres terão numeração renovada anualmente.

Art. 83. Os atos normativos do CME/POA serão publicados no DOPA-e do Município e, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação, também no site do Conselho.

CAPÍTULO VI ÉTICA E DECORO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 84. Este Capítulo estabelece as normas e diretrizes para a conduta ética e decorosa dos membros do CME/POA.

Seção I Dos Princípios Éticos

Art. 85. Os membros do Conselho devem, em todas as suas ações e deliberações, agir com integridade, honestidade, transparência, imparcialidade e em prol do bem público.

Parágrafo único. Devem evitar qualquer ação ou omissão que possa resultar em dano à imagem do CME/POA ou ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as regras de convivência estabelecidas para as reuniões e atividades do Conselho, garantindo um ambiente de trabalho harmonioso.

Art. 86. É vedado aos membros:

I – utilizar-se do cargo para obter vantagens ou favorecimentos pessoais ou para
terceiros;

II – divulgar ou permitir a divulgação de informações confidenciais do CME/POA;

III – valer-se do cargo para influenciar decisões fora de suas competências legais e regulamentares;

IV – gravar as Sessões Plenárias, reuniões e/ou outras atividades sem autorização prévia da Presidência, da Coordenação de Comissão e dos membros do CME/POA presentes na ocasião.

Art. 87. Os membros do CME/POA devem tratar todos os cidadãos, colegas, servidores e outros representantes de órgãos institucionais e/ou entidades com respeito, dignidade, equidade e justiça, sem qualquer forma de discriminação.

Seção II Do Decoro

Art. 88. Os membros do CME/POA devem manter elevado padrão de decoro em todas as suas atividades relacionadas ao Conselho, respeitando a dignidade e seriedade das funções que desempenham.

Art. 89. Consideram-se atos contrários ao decoro, presencial ou virtualmente:

I – perturbar a ordem das Reuniões Plenárias, de Comissão e de Sessões Conjuntas;

II – praticar ofensas físicas ou verbais contra membros do Colegiado e/ou corpo técnico durante ou fora das atividades do CME/POA;

III – utilizar linguagem imprópria ou ofensiva em manifestações públicas ou privadas relacionadas ao CME/POA;

IV – emitir juízos de valor ou manifestações desrespeitosas sobre decisões do CME/POA, bem como descaracterizá-las como decisões colegiadas.

Seção III Das Denúncias, Procedimentos e Sanções

Art. 90. A violação das normas de ética e decoro por qualquer membro do CME/POA será apurada por uma Comissão de Ética e Decoro, composta por 6 (seis) membros indicados pelo Plenário do CME/POA, 3 (três) para julgamento de primeira instância e 3 (três) de segunda instância para julgamento de eventuais recursos.

Art. 91. Qualquer pessoa e/ou entidade pode apresentar uma denúncia sobre conduta ética de membros do CME/POA.

Parágrafo único. A denúncia deve ser documentada da forma mais completa possível, incluindo relatos da alegada violação, datas e locais dos incidentes.

Art. 92. As denúncias podem ser encaminhadas à Presidência do CME/POA, que as submeterão ao Plenário para uma análise preliminar, garantida a confidencialidade se requerida pelo denunciante.

Parágrafo único. O Plenário, mediante avaliação da necessidade, deliberará sobre a abertura de uma investigação por meio da instauração da Comissão de Ética e Decoro. No entanto, caso a maioria simples dos membros do CME/POA considere a denúncia liminarmente improcedente, esta será arquivada.

Art. 93. Os membros da primeira instância da Comissão de Ética e Decoro, após análise e apuração, apresentarão ao Plenário do CME/POA um relatório dos fatos e da defesa, em que proporão:

I – absolvição, caso entendam inexistir a violação das normas éticas; ou

II – havendo infração, às seguintes sanções:

a) repreensão verbal;

b) advertência escrita;

c) afastamento temporário das atividades no CME/POA por período determinado pelo Plenário;

d) afastamento definitivo das atividades no CME/POA, mediante votação de maioria absoluta dos(as) conselheiros(as) presentes na Sessão Plenária.

§ 1º A repreensão verbal poderá ser aplicada pelo(a) Presidente, Coordenadores(as) de Comissão ou a pedido de qualquer membro do CME/POA, se a violação das condutas descritas nos Artigos 86 e 89 deste Regimento, ocorrerem durante as Reuniões Plenárias, de Comissão e de Sessões Conjuntas, sem a necessidade de instauração da Comissão de Ética e Decoro.

§ 2º A advertência escrita indicará a sanção no caso de reincidência da violação das normas de ética e decoro descritas nos arts. 86 e 89 deste Regimento.

§ 3º No caso de 3 (três) repreensões verbais, será aplicada uma advertência escrita ao membro do CME/POA.

§ 4º No caso de duas advertências escritas, o membro do CME/POA será afastado temporariamente das atividades no CME/POA por período determinado pelo Plenário.

Art. 94. Ao membro do CME/POA acusado de violação das normas de ética e decoro, é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a oportunidade de ser ouvido e de apresentar evidências em sua defesa antes da tomada de qualquer decisão.

§ 1º O(a) conselheiro(a) acusado(a) de violação das normas também poderá ser assistido por advogado ou defensor público.

§ 2º Em caso de ter sofrido alguma sanção, o(a) conselheiro(a) poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da decisão de Plenário, por escrito, na forma física e/ou virtual.

§ 3º O recurso será analisado pelos membros da segunda instância da Comissão de Ética e Decoro, propondo ao Plenário a manutenção ou alteração da decisão.

Art. 95. As sanções aplicadas não eximem o membro de responsabilidade civil ou penal advinda de seus atos.

Art. 96. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pelo Plenário do CME/POA.

Art. 97. Este Capítulo deve ser lido em conjunto com outras leis e regulamentos municipais, estaduais e federais aplicáveis.

Parágrafo único. Nenhuma disposição deste Capítulo deve ser interpretada de forma a violar tais leis e regulamentos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. Funcionarão em caráter permanente a Presidência, a Secretaria Executiva, a Assessoria Administrativa e a Assessoria Técnico-Pedagógica.

Art. 99. O comparecimento dos(as) Conselheiros(as) às Reuniões Plenárias, de Comissão e de Sessões Conjuntas será comprovado por meio da assinatura em livro próprio, no caso de reunião presencial, e registro em ata, no caso de reuniões virtuais.

Art. 100. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente poderão ser destituídos(as) de suas funções pelo voto de dois terços dos(as) conselheiros(as), em Sessão Plenária convocada para este fim, na qual terão direito de apresentar defesa.

Art. 101. As propostas de alteração deste Regimento poderão ser encaminhadas por(pela):

I – Presidência;

II – Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação (CPRPA);

III – 1/3 (um terço) dos(as) Conselheiros(as) devidamente empossados no CME/POA;

Art. 102. A aprovação das propostas de alterações deste Regimento dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em Sessão Plenária convocada para este fim.

Art. 103. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do CME/POA ad referendum do Plenário.