Decreto nº 22.678 de 16/01/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2002
Regulamenta a Lei nº 2.859, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas, destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1º O benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte ou do substituto tributário, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal..
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte ou do substituto tributário, na qual constem todas as operações a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
a) do contribuinte:
1) última alteração contratual;
2) cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
b) do sócio-gerente/responsável:
1) carteira de identidade;
2) cartão de identificação do contribuinte - CPF;
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.
Art. 3º O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que poderá solicitar do contribuinte ou do substituto tributário, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ