Decreto nº 2.267 de 30/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1997

Altera o art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.04.2002, DOU 24.04.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social.

§ 1º Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano.

§ 2º A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior, mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC.

§ 3º Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Reinhold Stephanes.

Antonio Kandir."