Decreto nº 22.661 de 16/02/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 fev 2007

Regulamenta a Lei Municipal nº 17.140, de 02 de dezembro de 2005, disciplinando no âmbito do município o Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no art. 17 da Lei Municipal nº 17.140, de 02 de dezembro de 2005, bem como nas disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos Artigos 1º, 2º, 3º da Lei Municipal nº 17.140, de 02 de dezembro de 2005, ao Secretario de Assistência Social por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em Cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda; e

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Parágrafo único. O Secretário de Assistência Social será subsidiado por comissão formada por três membros representantes da Secretaria de Finanças, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 17.140, de 02 de dezembro de 2005 devendo observar:

I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;

II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;

III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;

IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e

VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.

Art. 3º O Secretário de Assistência Social, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de quarenta e cinco dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º. No caso de deferimento, o Secretario de Assistência Social emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, portaria qualificando a requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º. Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

§ 3º. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na Secretaria de Assistência Social após análise pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada à Secretaria de Assistência Social, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei no 17.140/2005, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei no 17.140/2005, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei no 17.140/2005.

Parágrafo único. O modelo padrão próprio será definido pela SEPLAN com a participação da Secretaria de Assistência Social e da Procuradoria do Município, no qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.

§ 1º São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I - a do objeto, com especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - a de previsão dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de resultados;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V - a de estabelecimento das obrigações da organização, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação na imprensa oficial do Município do resumo do Termo de Parceria, com demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;

VII - a de rescisão, a ser utilizada para os casos de infração a dispositivos legais e para os demais casos que especificar.

§ 2º A minuta do Termo de Parceria deverá ser encaminhada à análise do Conselho de Política Pública da área de atuação do órgão interessado.

§ 3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da consulta, para se manifestar, cabendo ao órgão interessado a decisão final sobre a celebração do Termo de Parceria.

§ 4º Não havendo Conselho de Política Pública da área de atuação do órgão interessado, ficará dispensada a consulta, vedada a substituição por outro Conselho.

§ 5º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo do Anexo I deverá ser publicado na imprensa oficial do Município no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 17.140/2005, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 17; e

IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 16.

Art. 11. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 12. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Art. 13. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Art. 14. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 15. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei no 17.140/2005, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Art. 16. O extrato da execução física e financeira, referido no parágrafo único, inciso VI, do art. 10 da Lei no 17.140/2005, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 17. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei no 17.140/2005, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

Art. 18. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 17.140/2005 deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 13 da Lei nº 17.140/2005, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

Art. 20. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 17.140/2005, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.

Art. 21. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 22. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 23. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 24. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI - a análise dos documentos referidos no art. 10, § 2º, deste Decreto.

Art. 25. Aplicam-se, no que couber, no âmbito da Administração Municipal, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

Art. 26. Revoga-se o Decreto nº 20.643/2004.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de fevereiro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

FERNANDO NUNES DE SOUZA

Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

PAULO DANTAS

Secretário de Assistência Social

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

(tabelas em anexo)

ANEXO I - AO DECRETO NO 22.661//2007.

(Nome do Órgão Público)
........................................................................................................................................
Extrato de Termo de Parceria
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):
Local de Realização do Projeto: .............................................................................................
Data de assinatura do TP: ....../....../..... Início do Projeto: . ...../......./...... Término: ....../......./......
Valor : ...................................................................................................................
Nome da OSCIP: ...............................................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço: ............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: ............................
Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ................................................
Nome do responsável pelo projeto: .....................................................................................
Cargo / Função: ...................................................................................................................

ANEXO II - AO DECRETO NO 22.661//2007

(Nome do Órgão Público)
...............................................................................................................................................
Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria
Custo do projeto: ...................................................................................................................
Local de realização do projeto: ..............................................................................................
Data de assinatura do TP: ......./......./....... Início do projeto: ......./......./....... Término : ......./......./.......
Objetivos do projeto:


Resultados alcançados:


Custos de Implementação do Projeto
Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
TOTAIS: ......................... ......................... .........................
Nome da OSCIP: ..................................................................................................................
Endereço: ..............................................................................................................................
Cidade: ................................................................. UF: ............ CEP: ...............................
Tel.: ................................. Fax: .............................. E-mail: ..............................................
Nome do responsável pelo projeto: .......................................................................................
Cargo / Função: .....................................................................................................................