Decreto nº 2.266 de 02/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2009

Institui a Nota de Débito no âmbito do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade de sua apresentação e os procedimentos para os pagamentos às Empresas prestadoras de serviços de agenciamento, aos Consórcios e a outras assemelhadas.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 66 da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o § 3º, art. 195 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 57.690/1966, que dispõe que os documentos fiscais emitidos pelos veículos de comunicação e ou fornecedores sejam emitidos em nome do anunciante;

Considerando a Resolução SMF nº 004/2004, emitida pelo Município de Cuiabá, que dispõe sobre a dedução de valores da base de cálculo do ISSQN para as empresas de propaganda e publicidade;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 8.119/2006 e suas alterações;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de pagamentos para as Agências de Propaganda e Publicidade, Agências de Viagens, Consórcios e outras assemelhadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a Nota de Débito, a obrigatoriedade de sua apresentação e os procedimentos para os pagamentos às Empresas prestadoras de serviços de agenciamento, aos Consórcios e a outras assemelhadas.

Art. 2º Para os fins deste decreto considera-se:

I - Contratante: Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual.

II - Contratada: Agência de Propaganda e Publicidade, Agência de Viagens, Consórcios e outras que se enquadrem na mesma situação.

III - Terceirizadas: Empresas prestadoras de serviços ou veículos de comunicação que, por permissão legal, podem fornecer bens ou serviços às contratadas, para atender ao contrato com o Poder Executivo Estadual.

IV - Nota Fiscal: Documento Fiscal emitido pela Contratada e pelas Terceirizadas.

V - Nota de Débito: Documento de cobrança, sem validade fiscal, emitido pela Contratada, no qual deve constar a descrição dos serviços prestados pela Contratada, Terceirizadas e/ou Consorciadas, valores devidos, base de cálculo do ISSQN e o valor do imposto devido.

Art. 3º Fica criado o formulário denominado NOTA DE DÉBITO, Anexo I deste Decreto, que obrigatoriamente acompanhará as Notas Fiscais emitidas pelas Terceirizadas e/ou Consorciadas e as emitidas pela Contratada, assim conceituada no inciso II do art. 2º.

§ 1º Será de inteira responsabilidade da Contratada a emissão, o preenchimento e o encaminhamento da NOTA DE DÉBITO, que deverá conter numeração seqüencial de controle e poderá ou não ser confeccionada em gráfica.

§ 2º As descrições dos serviços próprios ou de terceiros na NOTA DE DÉBITO deverão ser efetuadas de forma clara e objetiva, identificando por nome, em campo específico, todas as terceirizadas.

Art. 4º A Terceirizada e/ou Consorciada emitirá Nota Fiscal em nome do Contratante, e nela deverá conter o código de substituto tributário do Órgão ou Entidade e o valor equivalente aos serviços prestados.

§ 1º Será destacada nos campos específicos a base de cálculo do ISSQN bem como o valor de imposto devido, quando o serviço for tributado.

§ 2º Sendo o serviço isento do ISSQN, deverá a Terceirizada e/ou Consorciada fazer referência, na Nota Fiscal, ao dispositivo legal que a isenta do recolhimento.

§ 3º No prazo estabelecido no contrato a Terceirizada encaminhará a 1ª e a 2ª via da Nota Fiscal à Contratada.

Art. 5º A Contratada, ao receber as Notas Fiscais das terceirizadas, tomará as seguintes providências:

I - Emitir a Nota Fiscal em nome da Contratante, destacando no corpo do documento fiscal de forma individualizada os serviços prestados pela própria contratada bem como os valores dos honorários, corretagens e taxas de administração cobradas sobre os serviços prestados pelas terceirizadas e/ou consorciadas.

II - Fazer constar no campo específico da Nota Fiscal o valor da base de cálculo do ISSQN e o valor do imposto devido somente sobre os honorários cobrados e os serviços prestados pela própria contratada.

III - Emitir o documento de cobrança - Nota de débito - discriminando todos os serviços prestados pelas terceirizadas, com os respectivos valores constantes nas Notas Fiscais, bem como os valores dos serviços prestados e honorários, corretagens e taxas de administração cobradas pela Contratada.

IV - Encaminhar ao contratante, dentro do prazo estabelecido no contrato, a Nota de Débito, juntamente com as duas primeiras vias da nota fiscal emitida pela contratada e das notas fiscais emitidas pelas terceirizadas.

Parágrafo único. Quando houver a contratação de terceirizadas em municípios diferentes, deverá ser emitida uma Nota de Débito para cada município, contendo todos os serviços prestados por elas.

Art. 6º A Contratante, ao receber as Notas Fiscais e a Nota de débito encaminhada pela Contratada, providenciará o pagamento, conforme contrato e procedimentos legais, o fluxo estabelecido no Anexo II deste Decreto e, especialmente, quanto ao disposto no Decreto nº 8.119/2006, alterado pelo Decreto nº 8.426/2006 e no Decreto nº 2.320/2003.

Art. 7º O valor a ser pago pelo Contratante será o equivalente ao constante na Nota de Débito, devidamente conferido com os valores das Notas Fiscais anexadas pela Contratada.

Parágrafo único. Por ocasião da liquidação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Retenção dos impostos devidos: o Órgão ou Entidade, substituto tributário, após conferência nos valores e incidências, efetuará a retenção do ISSQN devido sobre cada nota fiscal, de acordo com o que foi informado na Nota de Débito pela Contratada;

II - Recolhimento dos impostos devidos: conferindo com a Nota de Débito, os valores do ISSQN serão destacados no documento de liquidação - LIQ em nome do Município, pelo montante apurado. Mesmo quando houver retenção do ISSQN por mais de uma empresa, será emitida apenas uma nota de ordem bancária - NOB, devendo constar no histórico da LIQ o número da Nota de Débito a que se refere aquele recolhimento;

III - Alimentação do Sistema do ISSQN: o Servidor responsável pelo controle dos recolhimentos do ISSQN alimentará o Sistema de Controle Informatizado disponibilizado pelo Município com as informações constantes na Nota de Débito, previamente conferidas com os dados constantes nas Notas Fiscais anexas.

§ 1º No caso previsto pelo parágrafo único do art. 5º, o Órgão ou Entidade efetuará liquidações e pagamentos de acordo com cada Nota de Débito, efetuando as retenções e os recolhimentos dos impostos de forma individualizada, por município credor.

§ 2º No sistema de Controle Informatizado disponibilizado pelo Município o lançamento deverá ser efetuado de acordo com cada contribuinte, seja terceirizada e/ou consorciada ou contratada, informando, inclusive, as Notas Fiscais emitidas, para que o Município possa efetuar a baixa no controle de substituição tributária dos referidos documentos fiscais.

§ 3º O Contratante manterá arquivo, no processo de pagamento, de todas as vias originais das Notas Fiscais e da Nota de Débito, disponível para fiscalizações pelos Municípios e pelos Órgãos de Controle Interno e Externo.

Art. 8º É vedado aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual o recebimento de Notas Fiscais e o pagamento às contratadas que não estejam acompanhadas da Nota de Débito.

Art. 9º As agências de publicidade, agências de viagens, consórcios e assemelhadas deverão exigir, por ocasião da contratação de empresas terceirizadas, a sua prova de regularidade quanto à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sob pena de impossibilidade de pagamento pelo Estado.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com a Auditoria Geral do Estado, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da Proclamação da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

Secretário-Auditor Geral do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATADA

NOTA DE DÉBITO
DATA DE EMISSÃO
VALOR - R$
Nº DE CONTROLE
 
 
 

CLIENTE:
ENDEREÇO:
BAIRRO
CIDADE:
UF
FONE/FAX
CEP
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS - PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS
Nome do Veículo ou Fornecedor/e serviços prestados
Nº da Nota Fiscal
Valor Nota Fiscal R$
Base cálculo do ISSQN - R$
Valor do ISSQN R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL - R$
 
 
 
 
 

QUADRO RESUMO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

BASE DE CALCULO DO ISSQN Contratada do Estado
VALOR DO ISSQN - Contratada do Estado
BASE DE CALCULO DO ISSQN Terceirizadas
VALOR DO ISSQN Terceirizadas
 
 
 
 

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Data      Carimbo e assinatura do emissor
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Data      Carimbo e assinatura do emissor

ANEXO II