Decreto nº 22620 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mar 2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor isenção e dar outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º; 18, I; e

 

44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 49, de 8 de julho de 2011; 122, 123, 130, 136 e 139, de 16 de dezembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 9º, caput, II, "b", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 9:

 

"Art. 9º .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

b).....

 

.....

 

9 - Etravirina, 2933.59.99;

 

.....". (NR)

 

Art. 2º. O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

 

"Art. 25. .....

 

.....

 

X - as prestações de serviços de transporte marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

.....". (NR)

 

Art. 3º. O art. 90, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90. .....

 

.....

 

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

.....". (NR)

 

Art. 4º. O art. 91, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 91. .....

 

.....

 

II - até 31 de dezembro de 2012, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

 

.....". (NR)

 

Art. 5º. O art. 425-J, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 425-J......

 

.....

 

§ 7º O cancelamento da NF-e somente poderá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal". (NR)

 

Art. 6º. O Capítulo XVIII, Seção IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 465-A:

 

"Art. 465-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:

 

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo do contribuinte; e

 

II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993". (NR)

 

Art. 7º. O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:

 

"Art. 562-D......

 

.....

 

§ 7º Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

 

 I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

 

a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

b) dutoviário; e

 

c) aéreo;

 

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

 

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

 

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e

 

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

 

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e

 

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

 

§ 8º Ficam mantidos os prazos de obrigatoriedades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

 

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes referidos nos §§ 5º a 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo". (NR)

 

Art. 8º. O art. 830-ABC, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 830-ABC......

 

.....

 

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional (Características do Programa Aplicativo Fiscal), a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas modificações". (NR)

 

Art. 9º. O Anexo 114, itens 163 e 164, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT

 

FRASCO AMPOLA VD INC X

 

10 ML

3004.31.00

 

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

 

REFIL/CARPULE VD INC X

 

3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT

 

FRASCO AMPOLA VD INC X

 

5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT

 

FRASCO AMPOLA VD INC X

 

10 ML

3004.31.00

 

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT

 

REFIL/CARPULE VD INC X

 

3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT

 

FRASCO AMPOLA VD INC X

 

5 ML

 

 

Art. 10º. Fica alterado o Anexo 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO 175 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

 

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

 

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social

Nome de Fantasia

Inscrição Estadual

CNPJ:

Inscrição Municipal

Registro na Junta Comercial ou Cartório

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

Nome do Aplicativo

Versão

Principal Arquivo Executável

Tamanho (Bytes)

Data da Geração

Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável

DECLARAÇÃO

Nos termos da legislação vigente, e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:

 

1) arquivos fonte e correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na Cláusula nona, I, "b", do Convênio. ICMS 15/2008;

 

2) arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto Cláusula Nona, I, "e", do Convênio ICMS 15/2008.

 

Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome

CPF

Local e Data

Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa