Decreto nº 22606 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2012
Regulamenta o art. 2º, III, da Lei nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 2º, III, da Lei nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI).
Art. 2º. O Apoio ao Empreendedor Potiguar, de que trata o art. 2º, III, da Lei nº 8.792, de 2006, consiste na capacitação, identificação, seleção, análise, treinamento e cadastro, formulação do plano de negócios, visitas, acompanhamento, assistência técnica e concessão de crédito a microempreendedores, com base no disposto em normas e diretrizes emitidas pela SEDEC e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN).
§ 1º As parcelas do financiamento pagas impreterivelmente em dia por parte dos beneficiários importam na redução dos juros correspondente a zero por cento.
§ 2º O beneficiário deixa de perceber a redução de juros de que trata o § 1º deste artigo em caso de não pagamento na data acertada, e passa a pagar os juros contratuais, os juros de mora e demais encargos constantes das cláusulas penais fixadas no contrato.
Art. 3º. A SEDEC deverá requerer à AGN relatórios trimestrais acerca da execução regular dos financiamentos que deverá conter a relação de beneficiários e documentos comprobatórios da correspondente prestação de serviços.
Parágrafo único. Os relatórios trimestrais serão exigidos a partir do momento que a AGN receber os recursos destinados ao financiamento para o apoio ao empreendedor potiguar.
Art. 4º. A coordenação e o monitoramento dos financiamentos destinados ao apoio do empreendedor potiguar serão exercidos por um Grupo de Trabalho, o qual deverá ser nomeado pelo Governador do Estado dentre agentes públicos do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante indicado pela SEDEC;
II - um representante indicado pela AGN; e
III - dois representantes indicados pelo Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC).
§ 2º A presidência do Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será exercida por um dos membros representantes do GAC.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º. Compete ao Grupo de Trabalho:
I - apresentar informações com acompanhamento mensal sobre a aplicação dos recursos envolvidos no financiamento, seus repasses e despesas e apresentá-los à AGN; e
II - coordenar a operacionalização do apoio ao empreendedor potiguar com base no disposto em normas e diretrizes emitidas pela SEDEC e AGN.
Art. 6º. Compete à SEDEC:
I - recomendar à AGN as áreas de intervenção e público prioritário para o apoio ao empreendedor potiguar;
II - repassar os recursos financeiros compatíveis com as metas constantes do contrato a ser celebrado com a AGN; e
III - conferir publicidade do apoio dado pelo Governo do Estado e pela AGN ao empreendedor potiguar.
Art. 7º. O conjunto de bens, equipamentos e utensílios adquiridos para execução do apoio ao empreendedor potiguar será incorporado, ao término do contrato, ao patrimônio da SEDEC.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Américo Nobre de Mariz Faria