Decreto nº 22593 DE 17/03/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS e dá outras providências.
I - No art. 4º do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no DOE. nº 12.667, de 17.03.2012, no que se refere ao caput do art. 282-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 282-A. A partir de 1º de novembro de 2012, fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Leia-se:
Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
II - No art. 16 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no DOE. nº 12.667, de 17.03.2012, no que se refere ao § 1º do art. Art. 941, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
§ 1º A partir de 1º de março de 2012, inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011):
Leia-se:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011):
III - No art. 20 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no DOE. nº 12.667, de 17.03.2012:
Onde se lê:
Art. 20º. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e o inciso IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Leia-se:
Art. 20º. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e os incisos I a IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.