Decreto nº 2.259 de 20/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1997

Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. As pessoas jurídicas que, por força do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente e até:

I - 24%, para o FINAM ou FINOR;

II - 33%, para o FUNRES.

Parágrafo único. Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

Art. 2º. Os repasses de imposto efetuados em caráter provisório para os fundos de investimentos e programas especiais mediante atos do Ministro de Estado da Fazenda não serão alterados, devendo integrar os valores dos repasses os valores recolhidos na forma prevista no artigo 1º.

Art. 3º. A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

Parágrafo único. Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan