Decreto nº 22.589 de 23/08/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a livros fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência da simplificação de procedimentos na área do ICMS, alterando a forma de autenticação dos livros fiscais, mediante visto da autoridade fiscal competente, na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, mantendo-se o mencionado visto, neste caso, não mais em todas as folhas, mas apenas em seguida ao termo de abertura de cada livro, lavrado e assinado pelo contribuinte,

DECRETA:

Art. 1º O art. 254 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 254. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, observando-se:

I - a autenticação dos livros fiscais será gratuita e ocorrerá mediante visto da autoridade fiscal competente:

b) quando for utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados:

1. no período de 01 de dezembro de 1998 a 31 de agosto de 2000, em todas as folhas;

2. a partir de 01 de setembro de 2000, na forma prevista na alínea anterior;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS