Decreto nº 2.258 de 19/01/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jan 1994

Dispõe sobre a transformação e criação da Agência e Postos Fiscais da Fazenda Estadual nos Municípios de Marabá e Breu Branco.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V e VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica transformado o Posto Fiscal da Fazenda Estadual de Morada Nova em Agência da Fazenda Estadual de Morada Nova, sob jurisdição da 3ª Região Fiscal com sede no município de Marabá, delimitada pela PA-150 desde a Ponte sobre o Rio Tocantins (São Felix) até o limite do município de Jacundá e de Morada Nova (km 12) até o limite de Bom Jesus do Tocantins.

Art. 2º Ficam criados os Postos Fiscais da Fazenda Estadual do km 6 da Rodovia PA-150, de Breu Branco e de Carne de Sol do km 80 da Rodovia PA 222, sob jurisdição da 3ª Região Fiscal com sede em Marabá-PA.

Art. 3º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a praticar todos os atos necessários à implantação das unidades ora criadas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de janeiro de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado do Pará

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda