Decreto nº 2256 DE 27/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 jan 2018

Errata. - Aprova o regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecendo os critérios de cálculo do valor dos imóveis do Município de Curitiba.

Onde se lê:

Art. 14. Os valores unitários constantes da tabela anexa à Planta Genérica de Valores Imobiliários correspondem, em unidades de reais, ao metro quadrado de construção, residencial e não residencial, correspondente ao respectivo tipo, determinado conforme abaixo:

§ 2º O preenchimento das planilhas de classificação 01 e 02 seguirá as seguintes orientações:

PLANILHA 01: Para cada uma das 13 colunas que contemplam os diversos materiais de construção e sistemas ou conjuntos construtivos previstos, deverá ser marcado apenas um Nível de Acabamento dentre A, B e C, definido de acordo com a predominância de incidência encontrada na edificação. O Nível A terá Peso 1, o Nível B Peso 2 e o Nível C terá Peso 3, ou seja, cada marcação feita na Linha do Nível A será multiplicada por 1, cada marcação na linha do Nível B será multiplicada por 2 e cada marcação no nível C será multiplicada por 3. O somatório total dos 3 níveis será, então, multiplicado por 2 para a obtenção da primeira parcela da pontuação final; a segunda parcela referente às Benfeitorias Complementares será obtida somando-se a quantidade de itens marcados, sendo que cada um possui Peso 1. O somatório entre essas duas parcelas corresponderá à pontuação final de referência para a definição do Tipo de Construção (Incisos I, II, III, IV e XIII deste artigo).

PLANILHA 02: De forma idêntica à Planilha 01, para cada uma das 12 colunas que contemplam os diversos materiais de construção e sistemas ou conjuntos construtivos previstos, deverá ser marcado apenas um Nível de Acabamento dentre A, B e C, que receberão os mesmos pesos e cujo somatório total será também multiplicado por 2 para a obtenção da primeira parcela da pontuação final. A segunda parcela referente às Benfeitorias Complementares de uso comum dos condomínios será obtida mediante o somatório do produto de cada item marcado pelo seu respectivo peso. Os itens da primeira coluna possuem Peso 1, os da segunda coluna Peso 2 e os da terceira coluna Peso 3. O somatório total obtido será então dividido por 2 (dois). O resultado final obtido com a soma das duas parcelas será referência para a definição do Tipo de Construção (Incisos I, II, III, IV e XIII deste artigo). Quando a pontuação final não resultar em um número inteiro (fração de 0,50), será arredondado seguindo a seguinte convenção: Ex.: 45,50 = 46 pontos.

Leia-se:

Art. 14. Os valores unitários constantes da tabela anexa à Planta Genérica de Valores Imobiliários correspondem, em unidades de reais, ao metro quadrado de construção, residencial e não residencial, correspondente ao respectivo tipo, determinado conforme abaixo:

§ 2º O preenchimento das planilhas de classificação 01 e 02 seguirá as seguintes orientações:

PLANILHA 01: Para cada uma das 13 colunas que contemplam os diversos materiais de construção e sistemas ou conjuntos construtivos previstos, deverá ser marcado apenas um Nível de Acabamento dentre A, B e C, definido de acordo com a predominância de incidência encontrada na edificação. O Nível A terá Peso 1, o Nível B Peso 2 e o Nível C terá Peso 3, ou seja, cada marcação feita na Linha do Nível A será multiplicada por 1, cada marcação na linha do Nível B será multiplicada por 2 e cada marcação no nível C será multiplicada por 3. O somatório total dos 3 níveis será, então, multiplicado por 2 para a
obtenção da primeira parcela da pontuação final; a segunda parcela referente às Benfeitorias Complementares será obtida somando-se a quantidade de itens marcados, sendo que cada um possui Peso 1. O somatório entre essas duas parcelas corresponderá à pontuação final de referência para a definição do Tipo de Construção (Incisos I, II, III, IV e XII deste artigo).

PLANILHA 02: De forma idêntica à Planilha 01, para cada uma das 12 colunas que contemplam os diversos materiais de construção e sistemas ou conjuntos construtivos previstos, deverá ser marcado apenas um Nível de Acabamento dentre A, B e C, que receberão os mesmos pesos e cujo somatório total será também multiplicado por 2 para a obtenção da primeira parcela da pontuação final. A segunda parcela referente às Benfeitorias Complementares de uso comum dos condomínios será obtida mediante o somatório do produto de cada item marcado pelo seu respectivo peso. Os itens da primeira coluna possuem Peso 1, os da segunda coluna Peso 2 e os da terceira coluna Peso 3. O somatório total obtido será então dividido por 2 (dois). O resultado final obtido com a soma das duas parcelas será referência para a definição do Tipo de Construção (Incisos I, II, III, IV e XII deste artigo). Quando a pontuação final não resultar em um número inteiro (fração de 0,50), será arredondado seguindo a seguinte convenção: Ex.: 45,50 = 46 pontos.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de janeiro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Finanças