Decreto nº 22.555 de 03/02/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 fev 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.597, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.597, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º O parcelamento de que trata este Decreto contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º O requerimento de adesão ao parcelamento a que se refere o art. 3º, I, da Lei nº 9.597, de 2011, deverá ser protocolado até o dia 30 de março de 2012, nos Órgão Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET):
a) na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou
b) na sede da URT do domicílio fiscal do contribuinte nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, localizada no município de Natal/RN, ou nos Núcleos Regionais da PGE, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será emitido pela repartição fiscal e assinado pelo devedor com firma reconhecida, por seu representante legal com poderes especiais ou por seu procurador, devendo ser entregue com cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, na hipótese de pagamento à vista;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se o contribuinte for pessoa física, ou documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se for pessoa jurídica;
III - contrato social, estatuto ou suas alterações que possam permitir a identificação do responsável pela administração da pessoa jurídica;
IV - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;
V - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;
VI - comprovante de residência:
a) do proprietário do veículo, quando o contribuinte for pessoa física; ou
b) dos sócios, titular ou representante da pessoa jurídica com inscrição estadual declarada inapta ou baixada; e
VII - instrumento de procuração, se for o caso.
§ 2º A apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III e VI, do § 1º, deste artigo, será dispensada na hipótese de pagamento à vista do débito objeto de parcelamento.
§ 3º O requerimento de adesão ao parcelamento implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.597, de 2011, e neste Decreto.
§ 4º Será dispensada a formalização de processo nos casos de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos.
§ 5º A comprovação documental de que trata os incisos IV e V, do § 1º, deste artigo, deverá ser feita por meio de certidão emitida pelo Órgão administrativo competente ou pela Secretaria da Vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, com indicação do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.
§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor público competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.
Art. 4º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela na forma do art. 4º da Lei nº 9.597, de 2011, deverá ser quitado até o dia 30 de março de 2012 e as parcelas subseqüentes deverão ser pagas até o dia vinte e cinco de cada mês.
Art. 5º É competente para homologar o parcelamento de que trata este Decreto:
I - o Diretor da URT ou, no caso da 1ª URT, o Subcoordenador da SUDEFI, quando se tratar de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 6º O parcelamento do débito concedido nos termos deste Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:
I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei nº 9.597, de 2011, ou neste Decreto; ou
II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
§ 2º O contribuinte será notificado do cancelamento do parcelamento, bem como do prazo para pagamento do débito remanescente com os valores atualizados, que deverá ser efetuado em até trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou imediato ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, conforme o caso.
§ 3º A notificação do contribuinte a que se refere o § 2º deste artigo será realizada por meio de registro postal com aviso de recebimento (AR), ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, quando frustrado o resultado da primeira forma de notificação.
Art. 7º O parcelamento de que trata este Decreto não poderá ser objeto de outros benefícios fiscais ou incluído em novo parcelamento.
Art. 8º Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do parcelamento de que trata este Decreto e à SET, quantos aos débitos não inscritos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva