Decreto nº 22552-E DE 14/02/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 fev 2017
Regulamenta a Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências.
A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de melhor explicitar os procedimentos para destinação das terras públicas rurais, previstos na lei, com a finalidade de regularizar as ocupações nelas existentes, sem abandonar a segurança jurídica e em benefício do interesse público em geral;
Considerando que a outorga de título de domínio objetiva privilegiar o uso social das terras rurais estaduais;
Considerando que a Política Fundiária Rural do estado de Roraima tem por finalidade permitir a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os ocupantes a oportunidade de acesso à propriedade;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, para dispor sobre as diretrizes e a fixação dos procedimentos concernentes à regularização fundiária de ocupações situadas em terras rurais de domínio do estado de Roraima a ser promovida pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.
CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS ESTADUAIS
Seção I - Das Diretrizes
Art. 2º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais do Estado ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:
I - cadastramento e identificação ocupacional por Município ou por Gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;
II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e
III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos exigidos pela legislação, obedecendo à análise das peças técnicas descritas no inciso II deste artigo e aprovadas pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima, a partir dos critérios previstos na Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.
§ 1º O cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real sobre a área.
§ 2º As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos legais, validadas, sendo o interessado, em caso de não validação, notificado para sanar as pendências referentes às referidas peças.
§ 3º Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.
§ 4º As peças técnicas do georreferenciamento serão analisadas pelo Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial (CGPTERR) somente quando o serviço de georreferenciamento for produto de convênio do Estado com a União no qual o CGPTERR possuía a respectiva atribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
§ 5º Os serviços de georreferenciamento para áreas de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais serão de responsabilidade do interessado, exceto nas ações judiciais em que as partes forem beneficiários da justiça gratuita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
§ 6º No tocante às áreas superiores a 04 (quatro) módulos fiscais presume-se que a parte interessada possui condições financeiras de custear as despesas para regularização da área pretendida, especialmente as despesas dos serviços de georreferenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
§ 7º A presunção prevista no artigo anterior somente poderá ser afastada com provas robustas que comprovem a hipossuficiência financeira da parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 2º-A. Para os efeitos da norma do art. 25 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, o estado de Roraima executará os serviços de georreferenciamento topográfico somente quando o respectivo serviço for objeto de convênio de Roraima com a União ou com Estados e Municípios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 3º Identificada à existência de litígio administrativo ou judicial em relação à área, objeto da regularização fundiária, o órgão executor adotará o seguinte procedimento:
I - litígio administrativo: o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA irá dirimir o conflito por meio do disposto no Art. 34 , III, da Lei Estadual nº 976 , de 14 de julho de 2014;
II - litígio judicial: serão adotadas as providências do inciso I deste artigo para que o Instituto de Terras atue, quando necessário, nos termos da legislação processual.
Art. 4º Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos em nome da mulher e do homem, quando casados ou convivendo em união estável.
Seção II - Da Regularização Fundiária
Subseção I - Da Alienação
Art. 5º São beneficiários da regularização fundiária, por meio de alienação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro que atenderem aos requisitos do Art. 29 , da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014.
§ 1º A condição de companheiro prevista no caput será comprovada mediante apresentação da declaração de união estável ou sentença judicial.
§ 2º O requerimento do processo de regularização fundiária por meio de alienação deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel com coordenadas geográficas, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito agrário ou fundiário.
Art. 5º-A. Nas áreas acima de 4 (quatro) módulos fiscais será exigida comprovação da prática de cultura efetiva proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, como regra, por meio de sensoriamento remoto, na forma prevista na Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, e neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-B. O tamanho da área que pode ser regularizada, deve ser obtido por meio de uma regra de três simples, tendo como parâmetro o tamanho da área, em número absoluto, disponível para a prática de cultura efetiva, tendo por base a norma do artigo 12 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal Brasileiro) e a área aferida com a prática de cultura efetiva.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-C. Somente será emitido o título definitivo de propriedade aos que comprovarem a prática de cultura efetiva em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tamanho da área disponível para a prática de cultura efetiva, seguindo os critérios definidos no artigo 12 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal Brasileiro). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Parágrafo único. Na hipótese de a área de exploração aferida ser menor que 50% (cinquenta por cento) da área permitida para exploração, a área titulada será de até 10 (dez) vezes a área de exploração aferida, sendo expedida Autorização de Ocupação para a área remanescente até o limite de 2.500 hectares, quando somados a área titulada mais a área da autorização de ocupação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-D. A comprovação da prática de cultura efetiva, na forma prevista na Lei nº 976 de 14 de julho de 2014 e neste Decreto, proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, será exigida a partir da data de 01.01.2024, por meio de sensoriamento remoto, para áreas acima de 15 (quinze) módulos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-E. A comprovação da prática de cultura efetiva, na forma prevista na Lei nº 976 de 14 de julho de 2014 e neste Decreto, proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, será exigida a partir da data de 01.01.2027, como regra, por meio de sensoriamento remoto, para áreas acima de 04 módulos fiscais e menor ou igual a 15 (quinze) módulos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-F. Na impossibilidade de se empregar sensoriamento remoto para aferição da área com cultura efetiva, poderão ser utilizados outros meios diretos ou indiretos para aferição do tamanho da área com a prática de cultura efetiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-G. Para os efeitos da norma prevista no inciso V do artigo 2º da Lei nº 976/2014, considera-se como prática de cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo e meio ambiente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021):
Art. 5º-H. A partir da data de 01.01.2024, na hipótese de o interessado não comprovar a prática de cultura efetiva proporcionalmente ao tamanho da área que pretende regularizar, para áreas acima de 15 (quinze) módulos fiscais, será emitido o título de propriedade relativo ao tamanho proporcional ao da cultura efetiva aferida e autorização de ocupação no tocante à área remanescente que não ficar comprovada a prática de cultura efetiva.
§ 1º Após 06 (seis) anos da emissão da autorização de ocupação, na forma regulamentada neste Decreto, caso não seja comprovada a prática de cultura efetiva, a autorização de ocupação perderá seus efeitos, bem como a posse/ocupação da respectiva área, sem a prática de cultura efetiva, para todos os efeitos legais, se reverterá em favor do estado de Roraima.
§ 2º A emissão do título de propriedade, no tamanho da área proporcional à área com a comprovação da prática de cultura efetiva, após aplicada também a norma do Parágrafo único do artigo 5º-C, deste Decreto, será condicionada, caso não comprove a prática de cultura efetiva no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, à assinatura de termo pelo interessado, renunciando eventual direito a posse ou ocupação relativa à respectiva área sem comprovação da prática de cultura efetiva.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021):
Art. 5º-I. Os pedidos de regularização fundiária que estiverem em desacordo com os parâmetros da consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer padrão/referencial, com arrimo, dentre outros, nos princípios da economia processual, poderão ser indeferidos de plano.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo o Presidente do Iteraima poderá adotar como razão de decidir os próprios fundamentos do respectivo parecer padrão. (AC)
Art. 5º-J. Para os efeitos da norma do artigo 20 da Lei nº 976 de 14 de julho de 2014, no tocante às áreas objeto de litígio judicial, os processos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado, exceto se existir decisão judicial em contrário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 5º-K. As áreas totais ou remanescentes decorrentes do não cumprimento da prática de cultura efetiva, inclusive em função da norma do artigo 5º-C, deste Decreto, devem alienadas por meio de licitação pública. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 6º Para fins de verificação do disposto no artigo 32, da Lei nº 976 de 14 de julho de 2014, o requerente, seu cônjuge ou companheiro, quando servidores do ITERAIMA, comprovarão que a ocupação do imóvel seu deu em data anterior a nomeação para compor o quadro de servidores do ITERAIMA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Para fins de verificação do disposto no Art. 32 , da Lei nº 976/2014 , o requerente, seu cônjuge ou companheiro, quando servidores públicos, comprovarão que não possuem vínculo com os órgãos descritos no referido artigo.
Art. 7º Fica facultada a realização de vistoria rural para regularização fundiária de imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do Art. 31 , da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014.
Art. 8º O Laudo de Vistoria terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período mediante autorização escrita do Diretor-Presidente do ITERAIMA, podendo ser delegada tal atribuição ao Diretor de Colonização e Assentamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O Laudo de Vistoria terá a validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período mediante autorização escrita do Diretor-Presidente do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.
Art. 9º O Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação para fins de observância do cumprimento do disposto nos incisos V e VI, do Art. 36 , da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014.
CAPÍTULO III - DO VALOR DA TERRA NUA
Art. 10. Na ausência de planilha referencial de preços do ITERAIMA, o Valor da Terra Nua será definido mediante levantamento das planilhas referenciais do INCRA e de outras instituições públicas ou privadas que efetuam periodicamente a análise de mercado de terras em Roraima. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A fixação do Valor da Terra Nua terá como referência o valor mínimo estabelecido na planilha referencial de preços editada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Parágrafo único. Na ausência da planilha referencial de preços da SEAPA, o Valor da Terra Nua será definido mediante levantamento das planilhas de referência do INCRA e de outras instituições públicas ou privadas que efetuam periodicamente a análise do mercado de terras em Roraima.
Art. 11. O valor do imóvel poderá ser pago à vista pelo beneficiário da regularização fundiária ou em prestações anuais, amortizáveis em 240 (duzentos e quarenta) meses, com carência de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento do Estado ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.
§ 2º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial.
(Revogado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021):
Art. 12. O pagamento do valor da terra nua deverá ser efetuado à vista e sem desconto quando tratar-se de outorga a ocupante de posse mansa e pacífica adquirida por sucessão ou contrato de natureza pública ou particular após a publicação da Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014, ou, quando a aquisição ocorrer por licitação pública.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021):
Art. 12-A. Comprovada a sobreposição, total ou parcial, entre áreas objeto de regularização fundiária, será regularizada a área sobreposta para quem comprovar a ocupação mais antiga.
§ 1º A ocupação mais antiga poderá ser comprovada mediante documentos que atestem a temporalidade do uso, desde que os documentos possuam a delimitação da área, testemunho dos vizinhos, arquivos fotográficos, laudos periciais ou ainda por sensoriamento remoto.
§ 2º Após aplicada a norma do parágrafo anterior, caso ainda persista dúvida a respeito de quem está na posse/ocupação real da área, deverá ser realizada vistoria para verificação de quem efetivamente está na posse da área em disputa.
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A. Comprovada a sobreposição, total ou parcial, entre áreas objeto de regularização fundiária, será regularizada a área sobreposta para quem comprovar a ocupação mais antiga.
§ 1º A ocupação mais antiga poderá ser comprovada mediante documentos que atestem a temporalidade do uso, desde que os documentos possuam a delimitação da área, testemunho dos vizinhos, arquivos fotográficos, laudos periciais ou ainda por sensoriamento remoto.
Art. 12-B. O marco temporal será até a data de 18 de novembro de 2017 para que as ocupações sejam consideradas legítimas ou legitimáveis, em função da norma estabelecida pela Lei nº 1.351, de 14 de novembro de 2019 que alterou a Lei nº 976, de 14 de julho de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 12-C. Considera-se exploração direta, para os efeitos da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, também a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente ou indiretamente pelo ocupante, ainda que utilize mão-de-obra assalariada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
Art. 12-D. Os desintrusados devem cumprir os requisitos do artigo 29 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, exceto os previstos nos incisos II e III, quais sejam, os relativos à comprovação da ocupação mansa e pacífica, exploração direta e prática da cultura efetiva ficando dispensada a vistoria rural, exceto os casos de vistoria de limites, quando necessária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30477-E DE 22/06/2021).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei nº 976//2014, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio do Estado.
Art. 14. Cabe ao Presidente do ITERAIMA à adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de fevereiro de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima