Decreto nº 2.253 de 28/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2010
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Saúde do Trabalhador, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover a organização técnica, política, administrativa e financeira da Política de Saúde do Trabalhador no âmbito do Estado do Pará;
Considerando o disposto nos arts. 6º, 7º, 10, 196 e no art. 200, alínea II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a consolidação das Leis do Trabalho criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando o preceituado nas Leis nº 8.212, de 1991 e 8.213, de 1991 que dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e institui planos de custeio e planos de benefícios da previdência social;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências";
Considerando a Portaria nº 3.908, de 30 de outubro de 1998, que "Estabelece procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2728, de 11 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências";
Considerando a Resolução CES/Pará nº 007, de 20 de janeiro de 2009, que resolve "Aprovar por unanimidade a Política Estadual de Saúde do Trabalhador do Estado do Pará".
Considerando, ainda, a Resolução CIB/Pará nº 170, de 17 de dezembro de 2008, que resolve aprovar a "Política Estadual de Saúde do Trabalhador do Estado do Pará",
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde do Trabalhador do Estado do Pará, vinculada a Secretaria de Estado de Saúde Pública com o propósito de promoção da melhoria da qualidade de vida e da saúde do trabalhador, mediante a articulação e integração, de forma contínua, das ações de Governo no campo das relações de produção-consumo-ambiente-saúde, especificamente no campo das relações sociais de produção compatível com o modelo de eco-desenvolvimento para a Amazônia.
Art. 2º A referida Política terá como pressupostos:
I - unidade, equidade e universalidade da atenção;
II - integralidade e transversalidade das ações;
III - direito à informação sobre a saúde;
IV - controle social;
V - regionalização e hierarquização das ações de saúde do trabalhador;
VI - utilização do critério epidemiológico e de avaliação de riscos no planejamento e na avaliação das ações no estabelecimento de prioridades e na alocação de recursos;
VII - configuração da saúde do trabalhador como um conjunto de ações de vigilância e assistência com atuação multiprofissional, interdisciplinar e intersetorial, visando à promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos do processo de trabalho;
VIII - qualificação de recursos humanos;
IX - construção de conhecimento em Saúde do Trabalhador.
Art. 3º A Política Estadual de Saúde do Trabalhador terá como diretrizes:
I - Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores;
II - Articulação Intra e Intersetorial;
III - Estruturar e Implantar a Rede de Informações Visando Fortalecer as Ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV - Apoio ao Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas em Saúde do Trabalhador;
V - Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
VI - Participação da Sociedade Civil na Gestão, Execução e Monitoramento das Ações em Saúde do Trabalhador.
Art. 4º Estabelece a organização da Gestão e do Financiamento da Política Estadual de Saúde do Trabalhador do Estado do Pará.
§ 1º A organização da Gestão terá como base os processos de regionalização, hierarquização e descentralização de acordo com o Plano de Desenvolvimento Regional - PDR vigente do Estado.
§ 2º Os recursos necessários à implantação e execução das ações propostas pela Política Estadual em Saúde do Trabalhador será custeado pelas dotações de verbas das três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º Fica delegada competência a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará, por meio da Coordenação Estadual da Política de Saúde do Trabalhador, para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado