Decreto nº 22.522 de 16/09/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 1996

Concede prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no artigo no 39 da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em seu território, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/0393/96,

DECRETO:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as indústrias estabelecidas neste Estado, que participarem da "II FEIRA DO PLÁSTICO DO RIO DE JANEIRO - MERCOPLAST/96", a ser realizada no RIOCENTRO - Rio de Janeiro, no que se refere às operações ali ajustadas, no período de 13 a 17 de outubro de 1996, observadas as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O prazo especial é de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto, são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do início do evento, calculadas em UFIR.

Art. 3º O benefício previsto no artigo 1.º somente se aplica às indústrias que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - sejam aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III - operem nos ramos de atividades cadastrados nos seguintes códigos de atividade econômica: 4.03.02.10-7; 4.05.06.01-2; 4.07 e 4.19.04.

Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação do benefício previsto neste Decreto, inclusive quanto à instituição de documentos para controle das operações beneficiadas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1996

MARCELLO ALENCAR